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ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
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Parte Especial
Titulo XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA:
Art. 320: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Entende-se por Condescendência Criminosa o ato pelo qual o funcionário público deixa de responsabilizar seu subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou quando lhe faltar atribuição legal, deixe de noticiar a autoridade competente, seja por benevolência ou misericórdia de seu subalterno.
Vale lembra que o sujeito ativo do crime somente poderá ser o funcionário público hierarquicamente superior ao infrator, figurando no pólo passivo o Estado, titular da administração pública.
Não se admite a modalidade tentada para o crime de condescendência criminosa.
VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL:
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.
RESPOSTA: ´´ERRADO``.
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Amigos,
Basta saber que na condescendencia criminosa há um sentimento de dó, pena, indulgência, compaixão, o agente é movido por este tipo de sentimento. Se a CESP não citar este "animus" do agente não se trata de condescendência.
Sempre as questões TRAZEM PALAVRAS QUE CARACTERIZAM O TIPO DE CRIME:
INDULGÊNCIA= CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
EXIGIR= CONCUNSÃO
SOLICITAR= CORRUPÇÃO ATIVA
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e seu cérebro foi pouco exercitado nesse "agente"!
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Apenas para acrescentar e aprofundar
No crime de violação de sigilo profissional, a jurisdrudência entende que este crime será aplicado, mesmo quando o SUJEITO ATIVO já esteja APOSENTADO.
# fica a dica.
Bons estudos a todos!!!
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é violação de sigilo funcional, tá errada
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Sim, realmente o crime de sigilo funcional é possível como sujeito ativo todas as pessoas que tenham vinculo com a Administração Pública como aposentado ou funcionário sob regime de disponibilidade. Não ocorre o mesmo para o funcionário exonerado e o dimitido.
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RESPOSTA: ERRADO
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Violação de sigilo funcional - Art. 325
Esse crime trata da violação de sigilo funcional, pune a conduta do agente que revela fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilita-lhe a revelação.
Incorre nas mesmas penas aquele que permite ou facilita, mediante ab]tribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou quaquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; e aquele que se utiliza indevidamente, do acesso restrito.
O crime será qualificado se da ação ou omissão resultar dano à Administração Pública ou a outrem.
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Nesse caso, o crime chama-se VIOLÊNCIA DO SIGILO FUNCIONAL, e não condescendência criminosa.
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É uma violência mesmo, Alexsandro rsrsr...
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CondeScendência criminosa.
H U
E B
F O
E R
D
I
N
A
D
O
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Cuidado com esse comentário DIEGGO, não necessariamente precisa ser chefe e subordinado, conforme depreende-se da última parte do artigo 320, CP:
"ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente"
Leia-se: funcionário público que saiba da infração, porém não seja o superior. Ex: colega de trabalho de mesma hierarquia.
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O crime em tela é o de Violação de sigilo funcional (art. 325, §1º, inc. I)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
§ 1 º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
GAB. ERRADO
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DICA: Condescendência criminosa normalmente vem acompanha das palavras: "indulgência", "misericórdia", "pena", "dó".
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VIOLAÇÃO DO SIGILO FUNCIONAL
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Errado, comete violação de sigilo funcional.
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GABARITO ERRADO
Violação de sigilo funcional
CP: Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
§ 1º - Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Gabarito:ERRADO!
O agente que permite, mediante empréstimo de senha pessoal, o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública pratica o delito de VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
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Trata-se de violação do sigilo funcional