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ID
278542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

Compete, originariamente, ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 690 do STF:

    "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais"

    Essa súmula foi editada em 2003, e apesar de ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos TJs e aos TRFs.

    Vejamos o seguinte julgado:

    HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

  • Incorreto.
    Segue o julgado em que se alterou a jurisprudência anterior (STF HC 86.009/DF:


    TURMA RECURSAL  DE  JUIZADO  ESPECIAL.  INCOMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ALTERAÇÃO  DE  JURISPRUDÊNCIA. 
    REMESSA  DOS  AUTOS.  JULGAMENTO  JÁ  INICIADO.  INSUBSISTÊNCIA  DOS VOTOS  PROFERIDOS. 
    Tendo  em  vista  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  modificando  sua  jurisprudência,  assentou  a  competência  dos  Tribunais  de  Justiça  estaduais  para  julgar  habeas  corpus  contra  ato  de  Turmas  Recursais  dos  Juizados  Especiais,  impõe-se  a imediata  remessa  dos  autos  à  respectiva  Corte  local  para  reinício  do  julgamento  da  causa,  ficando  sem  efeito  os  votos  já  proferidos.  Mesmo  tratando-se  de  alteração  de  competência  por  efeito  de  mutação  constitucional  (nova  interpretação  à  Constituição  Federal),  e  não  propriamente  de  alteração  no  texto  da  Lei  Fundamental,  o  fato  é  que  se  tem,  na  espécie,  hipótese  de  competência  absoluta  (em  razão  do  grau  de  jurisdição),  que  não  se  prorroga.  Questão  de  ordem  que  se  resolve  pela  remessa  dos  autos  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios,  para  reinício  do  julgamento  do  feito.  (HC  86.009/DF,  Rel.  Min.  CARLOS BRITTO, DJe 27.04.07).
  • INFORMATIVO Nº 437

    HC - 86834

    ARTIGO

    O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba - SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática do crime de prevaricação — v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a eles deve caber o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição, inexistindo preceito que delas trate que leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados contra atos de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente à alínea i do inciso I do art. 102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Cármen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério decisivo não é o da superposição administrativa ou o da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional. HC 86834/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006. (HC-86834) 

  • GABARITO: ERRADO

     

    "O STF passou a entender que cabe ao Tribunal a que está vinculado a Turma proceder ao julgamento de HC em face de decisão da Turma Recursal, estando superada a antiga súmula 690 do STF." (Prof. Renan Araújo)

  • Errado.

    Embora exista a Súmula 690/STF (cancelada), o tribunal alterou seu entendimento no sentido de que compete ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal, conforme o caso, julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por integrantes de Turmas Recursais de Juizado Especial. 

     

    Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos

  • HC contra ato de turma recursal: Tribunal de Justiça

    MANDADO DE SEGURANÇA: Turma Recursal

  • Súmula 690 foi cancelada meus amigos!

    A propósito o STF formou maioria e manteve a prova da PF pra domingo (23/05/20021)! Desejo do fundo do meu coração que Deus ilumine todos aqueles que estudaram e se comprometeram com esse sonho.

    Como diz o colega "Patrick Aplovado": PERTENCEREMOS!