"A lei orçamentária anual (LOA) estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o
ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos, de acordo com as normas constantes da
LDO.
A LOA, por conta de seu processo de confecção e de seu conteúdo, é considerada uma lei
ordinária, formal, especial e de efeitos concretos.
Ela é lei ordinária por ser uma lei aprovada por maioria simples, na forma do regimento
interno da Assembléia Legislativa do MS (art. 163, CE/MS).
É uma lei especial por seguir processo diferenciado na sua conformação (arts. 163 e 164,
CE/MS).
É lei formal por apenas se “revestir” da forma de uma lei, não sendo, exatamente, matéria de
objeto de um processo legislativo (forma do Estado, direitos e garantias fundamentais, maneiras de
obtenção e alternância do poder). Isso se dá por ser a Constituição Estadual, da mesma forma que a
Constituição Federal, uma constituição analítica (aquela que trata de várias matérias, além daquelas
que definem os direitos e garantias fundamentais e a forma de governo e de estado e aquelas que
tratam da obtenção e alternância de poder).
Por fim, a lei orçamentária é uma lei de efeitos concretos, por não estarem presentes em seu
bojo os atributos de generalidade e abstração. A generalidade está presente quando a lei possui
destinatários indeterminados e indetermináveis. Já a abstração está configurada quando a lei
disciplina abstratamente as situações que estão sujeitas ao seu comando normativo. Por conta disso,
a jurisprudência reinante no Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que tal lei não é
passível de ser atacada pelas ações que visam auferir o controle do constitucionalidade (ADIN,
ADECON, ADPF e ADIN por Omissão)."
Fonte: LEI No 3.825, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.(Mato Grosso do Sul) com Comentários de Djalma Gomes
Por ser Lei Orçamentária Anual só pode ter vigência de um ano e naturalmente é temporária.
A única incorreta portanto, é a letra A) informal.