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Item. Errado
Despesas obrigatórias
Previdência Social
Folha de pagamento dos servidores federais
Outras despesas obrigatórias, como abono salarial, seguro-desemprego, benefícios da Lei de Assistência Social (renda para pessoas deficientes, inválidas ou idosas), desonerações e subsídios
Despesas vinculadas
Há itens do Orçamento federal que recebem, obrigatoriamente, um percentual fixo das receitas anuais: saúde e educação.
Nesse sistema, o que determina o volume mínimo de recursos não é o destino do gasto, como salários ou reajustes, mas o tamanho da arrecadação. Se a economia vai bem e a arrecadação sobe, essa destinação aumenta. Se cai, o gasto mínimo diminui.
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Art. 216, 6º, da CF:
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I- despesas com pessoal e encargos sociais,
II- serviço da dívida,
III- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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"As transferências que os estados recebem para assegurar o financiamento da cultura são consideradas despesas obrigatórias".
Artº. 216, 6º, CF:
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I- despesas com pessoal e encargos sociais,
II- serviço da dívida,
III- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Portanto, a assertiva está ERRADA.
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Essa questao deveria ser classificada em CONTABILIDADE e nao em DIREITO CONSTITUCIONAL.
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Interdisciplinaridade nossa de cada dia.
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Art. 216, §6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, II - serviço da dívida, III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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É falso o enunciado, já que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais (art. 216, § 6º, CF/88).
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Art. 216, §6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, II - serviço da dívida, III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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São consideradas despesas FACULTATIVAS
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O item está errado.
Cuidado!! A redação do item pode confundir o candidato.
A questão está se referindo ao art. 216, § 6º, da CF/88.
Os Estados e o Distrito Federal podem (FACULDADE) vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida.
Art. 216 [...]
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Resposta: ERRADO
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Art. 216 CF 88
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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As transferências que o estado recebe não seria receita e o uso delas a despesa?
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As transferências RECEBIDAS são RECEITAS!
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GABARITO: ERRADO
INFELIZMENTE, investir em cultura é uma FACULDADE, conforme o art. 216, §6º da CF.