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A modalidade de concessão administrativa, conforme artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de PPP diz que “Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Logo, percebe-se que o objeto principal desta modalidade é a prestação do serviço.
Nesta modalidade o serviço público é delegado ao parceiro privado assumindo a sua gestão e execução.
Verifica-se que nesta modalidade haverá a construção da obra, por exemplo, e após deverá haver a prestação do serviço em que a administração pública seja usuária direta ou indireta. A ideia é que o parceiro privado seja o gestor do serviço.
Fonte: jus.com.br
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Gabarito: CERTO.
Lei 11.079/04
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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Delega a execução, mas mantém a fiscalização(monitoramento). Levei para esse lado! e acertei.
Persistência é essencial!
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Serviços Públicos
CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):
A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).
Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.
CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):
Pode ser:
Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)
Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)
Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)
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Lei 11.079/04
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
Delega regulação na PPP??????
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Monitoramento e regulação ok, mas em que lugar da lei de ppp diz que a adm. pub. fica responsável pelo planejamento?
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Eduardo Almeida Pellerin
COLEGA, COMENTE A QUESTÃO DE FATO!!!!!!!!!!!
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CERTO
Na concessão quem faz o planejamento é o PODER CONCEDENTE (regulação e monitoramento por óbvio)
Imaginem se uma concessionária de transporte público, por exemplo, fosse incumbida de realizar o planejamento do serviço que foi delegado a ela? Certamente eles iriam beneficiar as rotas mais lucrativas em detrimento de outras não tão lucrativas, implicaria prejuízo ao interesse público
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TEMOS A DELEGAÇÃO e a ORTOGA
DELEGAÇÃO só passa a EXECUÇÃO DO SERVIÇO
ORTOGA passa a EXECUÇÃO E A TITULARIDADE.
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"Mercantil" Uma penitenciaria se enquadraria???
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Descentralização por Colaboração – transfere a atividade pública para uma PJ de Direito Privado, com o objetivo na prestação do serviço. Elas apenas executam o serviço, mas não são titulares daquele serviço. Essa delegação é feita mediante contrato.
SE ESTIVER ERRADO ME CORRIJAM
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A palavra "mercantil" serve apenas para fazer errar...aff
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Errei por pensar que a questão extrapolava quando se referiu ao planejamento. Depende qual tipo de planejamento!
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Amigos, nao vi ninguem comentar, mas o art 4 nao fala que nao pode delegar??? pra mim essa questao estaria ERRADA, alguma alma caridosa que possa explicar??
ENUNCIADO: Nas parcerias público-privadas, o governo delega a operação mercantil ao setor privado, mas mantém as atividades de planejamento, monitoramento e regulação.
Art. 4 Na contratação de PPP serão observadas as seguintes diretrizes:
III – Indelegabilidade (NÃO PODE DELEGAR) das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
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Gabarito: certo
A questão fala que a operação mercantil, ou seja, a parte comercial da execução do serviço fica com o setor privado e o planejamento, monitoramento e regulação continuam com o Poder Público.
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Errei por pensar demais, só pode! Planejamento....aahhhh
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CERTO
A descentralização administrativa é quando a administração direta “terceiriza” o serviço, passando para a administração indireta, ou para particulares.
Pode ser por OUTORGA LEGAL -> quando transfere para a Administração indireta. Neste caso, transfere a execução + titularidade.
Pode ser também por Delegação( ou Colaboração) -> quando a administração direta transfere, por contrato ou ato, para o particular, formando o que chamamos de parceria público-privada. E neste caso, a Adm direta transfere somente a execução, a titularidade NÃO!
Portanto, o governo(Adm direta) delega a operação mercantil ao setor privado(A execução), mas mantém as atividades de planejamento, monitoramento e regulação. (mantém a titularidade)
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pmal 2020
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Só consegui entender quando li devagar:
MAS MANTÉM as atividades de planejamento, monitoramento e regulação.
Ou seja:
O serviço público delega a operação mercantil. Ponto. Acaba aqui.
E MANTÉM:
O resto da frase (planejamento, monitoramento e regulação). Ela mantém, conserva com ela, continua com essas atribuições. Não delega.
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Galera, essa bastava pensar no Estado Regulador, estudado no direito econômico. A atual CRFB-88 apenas permitiu a atuação direta do Estado na economia quando for imperioso para segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. Preferiu-se deixar nas mãos dos particulares, em regra, a atuação no mercado econômico. Contudo, a mesma CRFB88 pontuou que tais atividades devem se orientar pela Ordem Econômica Nacional pautada justamente na ideia de que o Estado as regulará, exercendo as seguintes funções: planejamento, fiscalização, normatização e fomento.
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Governo delega? não seria o ente? errei porque fui pelo critério da impessoalidade... governos são transitórios, se o governo pudesse delegar todos os contratos terminariam com o término do mandato do administrador... quem delega é o Estado.. é o ente..
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Trata-se de uma questão sobre parcerias público-privadas.
Para a resolução da questão, primeiramente, vamos ler o art. 4º, inciso III, da Lei nº
11.079/04:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão
observadas as seguintes diretrizes: (...)
III – indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Estado;
Percebam que o estado delega a operação econômica. No entanto, ele vai planejar as atividades, fiscalizar - por meio de poder de polícia, por exemplo - e de outras funções exclusivas do estado como fazer a regulação da atividade. Logo, nas parcerias público-privadas, realmente, o governo delega a
operação mercantil ao setor privado, mas mantém as atividades de planejamento,
monitoramento e regulação segundo o art. 4º, inciso III, da Lei nº
11.079/04.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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A própria formalização da PPP decorre de um planejamento governamental (política pública). A regulação se dá pela lei e outros normativos, o monitoramento e a fiscalização ocorrem no andamento das atividades.
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art. 4º, III, da lei 11.079 - Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.