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ID
2788318
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da participação do amicus curiae no processo judicial de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO.   LEI 9.868 (lei da ADI) Art. 7o § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. <<<< Nao diz com todas as letras que é amicus curiae, mas "outros órgaos ou entidades" não está se falando de espíritos, certo?   Quanto ao amicus curiae ser ou nao intervencao de terceiros, pairava muita controvérsia doutrinária. Cunharam até o termo "intervenção sui generis", até que o CPC se posicinou e o colocou no capítulo V do TÍTULO III "DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS", muito embora ainda vários doutrinadores discordem disso.

     

    B) ERRADO. Rechaçei logo de cara pq seria limitar muito seu poder, mas fui pesquisar que há certa celeuma na jurisprudencia quanto a isso, mas tem artigos e doutrinas que sustentam que pode o amicus curiae fazer sustentação oral- 

    Daí, segundo entendo, a necessidade de assegurar, ao “amicus curiae”, mais do que o simples ingresso formal no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte (ADI 2.777-QO/SP e RISTF, art. 131, § 3º)    ;    Esse entendimento é perfilhado por autorizado magistério doutrinário, cujas lições acentuam a essencialidade da participação legitimadora do “amicus curiae” nos processos de fiscalização abstrata de constitucionalidade,  reconhecendo-lhe o direito de promover, perante esta Corte Suprema, a pertinente sustentação oral (GUSTAVO BINENBOJM,  GUILHERME PEÑA DE MORAES,  FREDIE DIDIER JR.,  NELSON NERY JR)

     

    C) ERRADO. CPC art. 138 § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

     

    D) CERTO. Art. 7º da Lei da ADI § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    E) ERRADO. 

    O CPC/2015 não estabelece o momento para a intervenção do amicus curiae.Entretanto, em sede de controle de constitucionalidade, o STF entende que o seu ingresso somente é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.

    No mesmo sentido também já se manifestou o STJ:

    “A Seção, em questão de ordem levantada pelo Min. Benedito Gonçalves, indeferiu o pedido de terceiro para ingressar no feito como amicus curiae, ou assistente, uma vez que já pautado e iniciado o julgamento, com dois votos já proferidos”. (STJ, QO no REsp nº. 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/11/2008

    https://portalied.jusbrasil.com.br/noticias/317275689/o-amicus-curiae-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • e) Errado. O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluída na pauta de julgamentos (STF ADI 4071 AgR, Min. Re. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009).

  • CUIDADO

    Com relação ao prazo para ingresso do Amicus Curiae, é preciso ter cuidado com a virada jurisprudencial do STF.

    Na ADI 4395 / DF - DISTRITO FEDERAL, o STF mitigou o prazo outrora estabelecido para ingresso. Vejam:


    [...] A Lei 9.868/99, em seu art. 7º, § 2º, permite ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, admitir, no prazo deferido para as informações das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    Em princípio, a manifestação dos amicus curiae há de se fazer no prazo das informações. No entanto, esta Corte tem evoluído para admitir exceções a essa regra, especialmente diante da relevância do caso ou, ainda, em face da notória contribuição que a manifestação possa trazer para o julgamento da causa. Nesse sentido, é possível cogitar de hipóteses de admissão do ingresso, ainda que fora desse prazo.

    Essa construção jurisprudencial sugere a adoção de um modelo procedimental que ofereça alternativas e condições para permitir, de modo cada vez mais intenso, a interferência de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no processo constitucional. Essa nova realidade pressupõe, além de amplo acesso e participação de sujeitos interessados no sistema de controle de constitucionalidade de normas, a possibilidade efetiva de o Tribunal contemplar as diversas perspectivas na apreciação da legitimidade de um determinado ato questionado.

    Exatamente pelo reconhecimento da alta relevância do papel em exame é que o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), posteriormente a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, de minha relatoria, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º, do RISTF (ADI 2.777-QO, Rel. Min. Cezar Peluso).[...]


    (Julgado em 14/10/2015, Rel. Min. Gilmar Mendes)

  • Sobre o assunto, atenção, novidade:


    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    Também NÃO.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Argumentos:

    • O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

    • Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

    • Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


    Fonte: Dizer o Direito

  • "A respeito da participação do amicus curiae no processo judicial de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que:"

     

    A - "é vedada sua participação na ação direta de inconstitucionalidade, por expressa disposição legal, que não admite intervenção de terceiros nessa ação". ERRADA. A Lei nº 9.868/99 (Lei da ADIN) admite a manifestação de outros órgãos e entidades na condição de amicus curiae. Nesse sentido, dispõe seu art. 7º, §2, que "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Adicionalmente, chama a atenção que a ADI é um processo objetivo, pois não se discute nela direitos subjetivos. Por isso, a ADI não admite intervenção de terceiros, a despeito do previsto no art. 7º, §2, Lei 9.868/99, supracitada.

     

     b) "sua participação limita-se à manifestação por escrito, sendo vedada a sustentação oral perante o Supremo Tribunal Federal." ERRADA. Quando admitido em um processo de controle de constitucionalidade, o amicus curiae poderá colaborar mediante entrega de documentos, pareceres e sustentação oral.

     

     c) "na petição em que postular seu ingresso no processo, o amicus curiae deve, obrigatoriamente, optar pelo polo em que deseja figurar, no ativo ou no passivo." ERRADA. Não há que se falar em polo específico no qual o amicus curiae figure na relação processual, ou seja, ele não está no polo ativo nem no polo passivo.

     

     d) "o despacho do relator que admite a intervenção do amicus curiae no processo é irrecorrível." CORRETA. Vide Art. 7º, §2, Lei 9.868/99, supracitada, que diz: "o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Adicionalmente, cabe ao relator a decisão quanto à admissibilidade ou não de amicus curiae, que avalia 3 requisitos: relevância da matéria, representatividade dos postulantes e pertinência temática.

     

     e) "não há prazo legal para o ingresso do amicus curiae no processo, podendo se dar em qualquer fase processual." ERRADA. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento.

     

    Obs: o pretório excelso já admite a participação de amicus curiae em controle difuso de constitucionalidade.

     

    Fonte: pdf dos professores Nádia Carolina e Ricardo Vale do Estratégia Concursos 2018.

  • Eu só lembrei das regras do CPC que diz : dos despachos não cabem recursos, logo pensei na letra D


  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920). - Dizer o Direito

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

  • Segundo a Lei, o Relator, em despacho irrecorrível, admitirá a participação do “amicus curiae”. De acordo com a interpretação do Supremo, quando o Relator admite a participação do “amicus curiae”, em decisão monocrática, não cabe recurso dessa decisão de admissibilidade. Já quando o Relator não admite a participação, o Tribunal entende que desta decisão monocrática cabe um agravo interno para que o Plenário do STF analise a admissibilidade daquele órgão ou entidade como “amicus curiae”. 

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Já houve decisão pelo STF no 602584, em que cabe NÃO CABE RECURSO na decisão que inadmite amicus curiae. Dessa forma, o despacho é irrecorrível, decidindo pela admissibilidade ou não

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à participação do amicus curiae no processo judicial de controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, com base na disciplina constitucional acerca do assunto:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme a lei 9.868/99 art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades". Tal manifestação de outros órgãos ou entidades abre margem, justamente, para a participação do amicus curiae.


    Alternativa “b": está incorreta. O STF admite uma participação ampla do amicus curiae, garantindo, inclusive, o direito à sustentação oral. Nesse sentido: “Daí [...] a necessidade de assegurar-se ao amicus curiae, mais do que o simples ingresso formal no processo judicial, a possibilidade de exercer o direito de fazer sustentações orais perante esta Suprema Corte, além de dispor da faculdade de submeter ao Relator da causa, entre outras, sempre que tais medidas forem compatíveis com a natureza do processo, propostas de requisição de informações adicionais, ou de designação de perito, ou, ainda, de convocação de audiências públicas" (RECLAMAÇÃO 28.197 MINAS GERAIS; Rel. MIN. CELSO DE MELLO). 


    Alternativa “c": está incorreta. O instituto do amicus curiae pois permite a participação ativa da sociedade, por meio dos representantes de seus órgãos representativos, sem que integrem os polos ativo e passivo das demandas.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 7, §2º, da lei 9.868/99, “O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades".


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme a lei 9.868/99, a manifestação do amicus curiae deve ser realizada no prazo das informações, conforme art. 7, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Atenção, contudo, para a relativização do prazo advinda pela jurisprudência do STF. o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões admitindo o ingresso desses atores na causa após o término do prazo das informações (ADI 3.474, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.10.05), após a inclusão do feito na pauta de julgamento (ADI 2.548, de minha relatoria, DJ 24.10.05) e, até mesmo, quando já iniciado o julgamento, para a realização de sustentação oral, logo depois da leitura do relatório, na forma prevista no art. 131, § 3º do RISTF (ADI 2.777-QO, Rel. Min.Cezar Peluso).


    Gabarito do professor: letra d.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: Decisão que nega o ingresso de amicus curiae é recorrível (STF - 06/08/2020, ADI 3396):

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo."

    A decisão se aplica às Ações Diretas de Constitucionalidade, afastando o art. 138 do CPC nos processos objetivos (ADI, ADC, ADPF, etc).

    Fonte: stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136

  • Não houve mudança de entendimento, colega. Veja:

     

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.
    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.
    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:
    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/09/2020

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    #durmamcomessebarulho

  • Boa questão! Vamos enfrentar?

    - Letra ‘a’: é permitida sua participação na ação direta de inconstitucionalidade, por expressa disposição legal (art. 7°, § 2°, Lei 9.868/1999), em que pese o ‘caput’ do citado artigo realmente não admitir intervenção de terceiros nessa ação.

    - Letra ‘b’: sua participação não fica limitada à manifestação por escrito, pois é permitida a sustentação oral perante o STF.

    - Letra ‘c’: o ‘amicus’ não figura em polo algum da ação, pois não é parte. Ele simplesmente atua para auxiliar o STF no julgamento da causa, fornecendo informações que são relevantes para a solução jurídica da causa.

    - Letra ‘d’: de fato, o despacho do relator que admite a intervenção do ‘amicus curiae’ no processo é irrecorrível. Essa é, portanto, nossa resposta. Aproveito para lhe lembrar que o despacho do relator que inadmite o ingresso do ‘amicus’ no feito também é irrecorrível, conforme entende o STF desde outubro de 2018.

    - Letra ‘e’: realmente não há prazo legal determinado para o ingresso do ‘amicus curiae’ no processo, já que o §1° do art. 7° foi vetado pelo Presidente da República. Isso não significa, no entanto, que seu ingresso possa se dar em qualquer fase processual. De acordo com o STF, em votação vencida por apertada maioria (6X5), o prazo limite é a data da remessa dos autos pelo relator para o julgamento, momento em que o relator já terá firmado seu entendimento e suas convicções sobre o tema, não havendo, na percepção da maioria que se sagrou vencedora, justificativa para o ‘amicus’ ainda ser admitido.

    Gabarito: D

  • GABARITO C

    A figura do amicus curiae – amigo da Corte, em tradução literal – foi introduzida em nosso ordenamento pela Lei n. 9.868/1999, a mesma que regula a ADI, a ADO e a ADC.

    Em seu art. 7º, a lei prevê, de um lado, a proibição da intervenção de terceiros nessas ações; de outro lado, o § 2º desse mesmo dispositivo aponta a possibilidade de o relator admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, levando em conta a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

    a) Errada. Logo de cara, anote aí: será cabível a intervenção do amicus curiae em todas as ações do controle concentrado.

    b) Errada. Quanto aos poderes de que dispõe, a orientação é no sentido de que ele pode fazer sustentação oral, mas não tem o direito de formular pedido ou mesmo de aditar (acrescentar) o pedido constante na inicial escrita pelo autor da ação.

    c) Errada. Quanto à natureza jurídica, alguns entendem como “mero colaborador informal da Corte”, enquanto outros falam em “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”. De toda forma, não estará obrigado a optar no polo ativo e passivo, devendo auxiliar a corte sobre o assunto em questão.

    c) Certa. Depois de muita discussão no STF, prevaleceu a tese segundo a qual é IRRECORRÍVEL a decisão do relator, seja admitindo, seja inadmitindo a participação do amicus (RE n. 602.854, STF).

    e) Errada. Avançando, há prazo para o ingresso no processo. O amicus curiae pode pedir para ingressar no processo até a data em que o Relator liberar o processo para a pauta. Em outras palavras, quando o caso pede dia para julgamento, dizendo que o caso já está maduro (ADI n. 4.071, STF).