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ID
2788321
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a hipótese em que o Governador ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada improcedente. Todavia, na respectiva sessão de julgamento estavam ausentes três Ministros. Nessa situação, segundo o regime jurídico da ADPF, essa decisão

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 8o, A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Se o quórum de instalção é 2/3, significa dizer que devem estar presentes pelo menos 8 ministros, dos 11. É isso produção? VUNESP maldosa botando a gente pra fazer conta...

     

    Se é isso, foi atendido o quórum. E como Eduardo Santos colou, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Sem choro nem vela. Assim, gab E

  •  

     

    GABARITO: LETRA E

     

    a)poderá ser objeto de recurso extraordinário.

    lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.

     

     b)é nula em razão do quorum insuficiente na sessão de julgamento.

    lei n. 9882 - Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

    São 11 ministros. 3 podem faltar à sessão. 

     

     c)poderá ser impugnada por meio de reclamação constitucional. 

    Reclamação constitucional perante o STF em face de decisão do pleno do prórpio STF??

     

     d)poderá ser objeto de ação rescisória. 

    lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.

     

     e) é irrecorrível. 

    lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Na ADPF não cabe recurso, salvo Embargos Declaratórios. Apesar de na lei não estar expresso, o STF vem entendo que existe sim a possibilidade de ED. (Bernardo Golçalves, 2018)

  • GABARITO – E

     

    Resolução:

     

    Em regra, decisão sobre ADPF é irrecorrível.

     

     

    a)      ERRADO.

     

    Cabem, excepcionalmente, embargos de declaração.

     

    b)      ERRADO.

     

    Quórum mínimo para iniciar o julgamento: oito ministros. Havia nove na situação mencionada.

     

    c)       ERRADO.

     

    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: STF.

     

    Acesso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

    d)      ERRADO.

     

    ADPF é insuscetível de ação rescisória.

  • Neste caso, considerando que estão presentes 8 (oito) Ministros, observando-se, pois, o mínimo prescrito legalmente, a única opção correta é a de que a decisão será irrecorrível. 

  • Da mesma forma, como ocorre com a ADIn no julgamento, a decisão sobre a argüição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (Art. 97, da CF), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no Art. 8,º da Lei 9.882/99, qual seja, presença de 2/3 dos Ministros (8 dos 11 Ministros).

  • Precisa de 8 ministros para instalar o julgamento da ADPF. São 11 ministros no total no STF, se faltar 3 sobra 8 que é o quorum certinho para instalar o julgamento.

    Cuidado não confunda o quorum de instalação que é 8 ministros com o quorum para julgar procedente ou improcedente que são 6 ministros.

  • Existem 3 tipos de maioria, a absoluta, ou seja, a maioria de todos os membros q compõem o colegiado, é a metade mais 1; a relativa, isto é, a metade mais 1 dos presentes e a qualificada, maior do q a absoluta, geralmente fala-se de 2/3 ou de 3/5 da totalidade dos membros; no caso em tela, não houve nenhum tipo de problema, portanto, decisão irrecorrível e tchau tchau Governador.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange ao instrumento da ADPF. Por meio de caso hipotético temos a situação em que certo Governador ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada improcedente. Todavia, na respectiva sessão de julgamento estavam ausentes três Ministros. Nessa situação, segundo o regime jurídico da ADPF, essa decisão é irrecorrível. Vejamos:


    A decisão na ADPF observou o quórum legal de 2/3, ou seja, estavam presentes 8 ministros (ausentes 3 deles). Conforme art. 8º da Lei 9882/99 - A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

     

    Assim, a decisão foi formalmente válida, sendo, portanto, irrecorrível, nos moldes do art. 12 da mesma lei, segundo o qual: “A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".


    O gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em ADPF é irrecorrível, mas poderá ser objeto de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STF.

    Alternativa “b": está incorreta. Há o quórum de 2/3, vide comentário supra.


    Alternativa “c": está incorreta. Ne verdade, caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno (art. 13 da Lei 9882/99).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 12, “A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".


    Gabarito do professor: letra e.

  • E

    MÍN 8

  • Vale lembrar:

    STF = 11 ministros

    Quórum para abertura de sessão = 2/3 ou 8 ministros

    Quórum para votação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade = maioria absoluta (metade+1 = 6 ministros)