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LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999
Art. 8o, A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Se o quórum de instalção é 2/3, significa dizer que devem estar presentes pelo menos 8 ministros, dos 11. É isso produção? VUNESP maldosa botando a gente pra fazer conta...
Se é isso, foi atendido o quórum. E como Eduardo Santos colou, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Sem choro nem vela. Assim, gab E
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GABARITO: LETRA E
a)poderá ser objeto de recurso extraordinário.
lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.
b)é nula em razão do quorum insuficiente na sessão de julgamento.
lei n. 9882 - Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
São 11 ministros. 3 podem faltar à sessão.
c)poderá ser impugnada por meio de reclamação constitucional.
Reclamação constitucional perante o STF em face de decisão do pleno do prórpio STF??
d)poderá ser objeto de ação rescisória.
lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.
e) é irrecorrível.
lei 9882 - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é IRRECORRÍVEL, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Na ADPF não cabe recurso, salvo Embargos Declaratórios. Apesar de na lei não estar expresso, o STF vem entendo que existe sim a possibilidade de ED. (Bernardo Golçalves, 2018)
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GABARITO – E
Resolução:
Em regra, decisão sobre ADPF é irrecorrível.
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a) ERRADO.
Cabem, excepcionalmente, embargos de declaração.
b) ERRADO.
Quórum mínimo para iniciar o julgamento: oito ministros. Havia nove na situação mencionada.
c) ERRADO.
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Fonte: STF.
Acesso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
d) ERRADO.
ADPF é insuscetível de ação rescisória.
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Neste caso, considerando que estão presentes 8 (oito) Ministros, observando-se, pois, o mínimo prescrito legalmente, a única opção correta é a de que a decisão será irrecorrível.
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•Da mesma forma, como ocorre com a ADIn no julgamento, a decisão sobre a argüição será proferida pelo quorum da maioria absoluta (Art. 97, da CF), desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento, previsto no Art. 8,º da Lei 9.882/99, qual seja, presença de 2/3 dos Ministros (8 dos 11 Ministros).
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Precisa de 8 ministros para instalar o julgamento da ADPF. São 11 ministros no total no STF, se faltar 3 sobra 8 que é o quorum certinho para instalar o julgamento.
Cuidado não confunda o quorum de instalação que é 8 ministros com o quorum para julgar procedente ou improcedente que são 6 ministros.
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Existem 3 tipos de maioria, a absoluta, ou seja, a maioria de todos os membros q compõem o colegiado, é a metade mais 1; a relativa, isto é, a metade mais 1 dos presentes e a qualificada, maior do q a absoluta, geralmente fala-se de 2/3 ou de 3/5 da totalidade dos membros; no caso em tela, não houve nenhum tipo de problema, portanto, decisão irrecorrível e tchau tchau Governador.
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A
questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao processo constitucional,
em especial no que tange ao instrumento da ADPF. Por meio de caso hipotético
temos a situação em que certo Governador ajuizou uma Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal, a qual foi julgada
improcedente. Todavia, na respectiva sessão de julgamento estavam ausentes três
Ministros. Nessa situação, segundo o regime jurídico da ADPF, essa decisão é
irrecorrível. Vejamos:
A
decisão na ADPF observou o quórum legal de 2/3, ou seja, estavam presentes 8 ministros
(ausentes 3 deles). Conforme art. 8º da Lei 9882/99 - A decisão sobre a
argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se
presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
Assim,
a decisão foi formalmente válida, sendo, portanto, irrecorrível, nos moldes do
art. 12 da mesma lei, segundo o qual: “A decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
O
gabarito, portanto, é a letra “e". Análise das demais assertivas:
Alternativa
“a": está incorreta. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido
em ADPF é irrecorrível, mas poderá ser objeto de embargos de declaração, conforme
jurisprudência do STF.
Alternativa
“b": está incorreta. Há o quórum de 2/3, vide comentário supra.
Alternativa
“c": está incorreta. Ne verdade, caberá reclamação contra o descumprimento
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu
Regimento Interno (art. 13 da Lei 9882/99).
Alternativa
“d": está incorreta. Conforme art. 12, “A decisão que julgar procedente ou
improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é
irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
Gabarito
do professor: letra e.
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E
MÍN 8
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Vale lembrar:
STF = 11 ministros
Quórum para abertura de sessão = 2/3 ou 8 ministros
Quórum para votação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade = maioria absoluta (metade+1 = 6 ministros)