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ID
2788354
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República, se um Município pretender fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra E

     

    CF/88

    Art. 40, § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • ART. 40

    § 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    Se a União, estados e DF e municípios quiser utilizar o teto do INSS (art. 201), ele pode desde que institua o regime de previdência complementar com adesão voluntária.

     

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    O art. 202 diz que o regime de previdência privada , de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e é facultativo. Os entes da federação não podem enviar dinheiro a estes institutos de previdência, salvo na condição de patrocinador e mesmo assim um valor pequeno dado pelo segurado. A modalidade definida significa que o servidor define o quanto receberá no final.

     

    § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    O servidor que entraram antes da criação do plano de aposentadoria complementar  e ainda não tenha sido publicado, ele receberá aposentadoria integral, pois não estará sujeito ao teto. Mas os servidores que entrarem após a instituição do sistema estará sujeito ao teto, desde que o ente da federação tenha aderido  ao limite do INSS do art. 201.

  • ATENÇÃO!!

    EC 103/19

    Art. 40, § 14 - INSTITUIRÃO!

  • Após EC/103, nem precisa de mais nada, pois o limite agora é o RGPS. Quanto à previdência complementar, agora temos uma visão de obrigatoriedade (antes era uma faculdade). Lembremos que a tendência é a extinção do RPPS.

    "§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16"

    "§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16"

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das disposições constitucionais dos servidores públicos, mais especificamente quanto aos regimes de previdência social em vigor.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103/2019)

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (incluído pela EC nº 20, de 15/12/98).

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela EC nº 103/2019) (texto atualmente em vigor).

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    De acordo com a Constituição da República, se um Município pretender fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 14 do art. 40 da CF, incluído pela EC n.º 20, de 15/12/98, acima transcrito, em vigor à época da realização do presente concurso (ano de 2018), poderá fazê-lo, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

    É digno de registro informar, todavia, que aludido § 14 do art. 40 da Lei Maior teve sua redação modificada pela EC n.º 103/19. Por tal razão fizemos constar acima os dois textos para fins de conhecimento, preparação e estudo.

    Resposta: E.