ALTERNATIVA D
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
a) é expressamente vedada, em virtude do princípio da segurança jurídica.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que: (...)
b) será feita pela autoridade titulada para a prática do ato, quando se tratar de vício de competência e de competência indelegável.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
c) poderá ser formalizada por ato administrativo independentemente de motivação.
Artigo 11 -(...)
§ 2º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
d) não será admitida quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. (Gabarito)
Artigo 11 - (...)
§ 1º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
e) na hipótese de vício formal, apenas ocorrerá se este possa ser suprido de modo absoluto, reestabelecendo-se o status quo ante.
Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
-Continuem!