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Lei 8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
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LETRA C
LEI 8666
A - ERRADA. Art. 7 § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de MARCAS, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
B - ERRADA. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial EXCLUSIVO, VEDADA a preferência de MARCA, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
C- Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
D- ERRADA. Delimitar ao máximo não.. sempre aumentar a competitividade
E - ERRADA. Art. 24. É dispensável a licitação: XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
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Não entendi o erro da B, já que é possivel sim a possibilidade de preferencia de marca para determinados casos.
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Jaciara, tbm tive a mesma dúvida que tu, inclusive, eu marquei a B. Porém, na letra B diz que haverá licitação, e, nesses casos, a licitação é inexigível.
letra B: é possível a preferência por marca em caso de aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizará a licitação (diz que a licitação vai ocorrer, mas ela é inexigível nos termos do art. 25, I, L 8.666/93).
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Gab c
Aquisição de produtos/materiais para Pesquisa e desenvolvimento = Dispensa
Fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca) = Inexigibilidade
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Eu sei que não é cem por cento vedado a a opção por marcas, pois se tiver somente um fornecedor que disponibilizar, vc pode colocar a a marca no instrumento licitatório, mas isso é uma decisão sumulada do STF, será que é por isso que foi tido como errada a letra B? Pois queriam só a lei seca?
Abraço.
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Gabarito Letra "C"
A indicação de marca é vedada, as únicas possibilidades de indicar são se for:
Tecnicamente justificável
Administração contratada
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A meu ver, o erro da B consiste no fato de o enunciado não dizer que não haverá competição, ou seja, existem empresas que produzem o produto, mas, por se tratar de pesquisa, se enquadra na hipótese de dispensa.
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Não entendi o erro da B
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Fala galera. A resposta está no art. 24, XXI da Lei nº 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
No que se refere a letra B, eu acredito que o erro esteja no fato de ser vedado a preferência por marca (art. 25, I) bem como da questão não ter dito que os "materiais, equipamentos, ou gêneros só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo". A questão apenas informa que "os pesquisadores necessitam especificamente de uma espécie de reagente, não sendo possível a aquisição de similar."
Essa específica espécie de reagente pode muito bem ser produzida por dois ou mais produtores, empresas... O fato de ser uma "específica espécie de reagente, não sendo possível a aquisição de similar" não significa dizer que somente um determinada empresa produza tal reagente.
Acredito que este pequeno trecho da questão tenha INDUZIDO muita gente a marcar a Letra B.
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As vezes menos é mais, as vezes menos é menos, difícil entender essa banca.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
A hipótese descrita no enunciado da questão amolda-se ao permissivo constante do art. 24, XXI, da Lei 8.666/93, que trata de licitação dispensável para aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento.
No ponto, é ler:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXI - para
a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,
no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de
que trata a alínea “b" do inciso I do caput do art. 23;"
Logo, está errado sustentar que não seria "possível qualquer
forma de contratação por parte do instituto que assegure
que o reagente necessário será adquirido ao
final do processo".
b) Errado:
Ao contrário do aduzido neste item, a lei veda a preferência de marca, para fins de supostamente autorizar a contratação direta, via inexigibilidade de licitação. No ponto, confira-se:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"
É válido acentuar, ainda, que a hipótese não seria de inexigibilidade de licitação, porquanto a Banca não afirmou que o regente somente poderia ser fornecido por um único produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, consoante disposto no referido preceito legal, sendo possível que o reagente em questão possa ser fornecido por mais de um fornecedor, de maneira que a competição, em tese, seria viável.
c) Errado:
Assertiva que encontra embasamento legal expresso na regra do art. 24, XXI, da Lei 8.666/93, acima já transcrito nos comentários à opção A.
d) Errado:
Considerando haver base legal expressa a autorizar a contratação direta, por meio de dispensa de licitação, não é correto sustentar que a forma "mais adequada" de se assegurar a contratação
do reagente necessário seria a delimitação de especificações técnicas.
e) Errado:
Ao contrário do sustentado nesta opção, as universidades públicas, por ostentarem a natureza de entidades administrativas (ora autarquias, ora fundações públicas) sujeitam-se, sim, aos ditames da Lei 8.666/93, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Gabarito do professor: C
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O diferencial é se atentar que se trata de um projeto de PeD, galera!!!!
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Eis o fundamento da questão com base na lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos):
Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
IV - para contratação que tenha por objeto:
(...)
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);