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"A mencionada matéria-prima, porém, NÃO é fornecida por apenas um distribuidor".
Esta informação afasta a literalidade da alternativa B e remete à situação de inadimplemento versada na alternativa D.
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Art. 57, § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
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GABARITO: D
Lei 8666/93 (lei de licitações)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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Segundo a lei 8.666, existem duas situações que devem ser distinguidas no caso de atraso injustificado:
1) Se ele se ocorrer em relação AO INÍCIO da obra: será motivo para RESCISÃO do contrato;
2) Se ele ocorrer na etapa de EXECUÇÃO da obra: será motivo de aplicação de MULTA, a priori. (Obs. importante: nada impede, porém, que a Administração proceda à rescisão, se assim julgar necessário).
Vejamos os artigos que tratam da matéria:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...] V - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei. [...]"
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Embora a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, conclusão e entrega seja possível, a hipótese narrada pela Banca, na presente questão, não se amolda a nenhum dos casos elencados pela norma de regência, que corresponde ao art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 57 (...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e
assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum
dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de
trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento
na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis."
Afinal, existindo outros fornecedores da matéria-prima, a empresa contratada disporia de meios para cumprir o cronograma estabelecido pela Administração, de sorte que o atraso não é justificável.
De tal maneira, pode-se dizer que haveria, sim, óbice legal para a pretendida prorrogação de prazos.
b) Errado:
Como dito acima, a hipótese descrita pela Banca não configura superveniência de fato excepcional
ou imprevisível, estranho à vontade das partes, na medida em que a empresa contratada teria como obter a matéria-prima necessária através de outro fornecedor.
c) Errado:
De novo, não haveria impedimento de execução do contrato
por fato ou ato de terceiro, porquanto a empresa contratada disporia de outro caminho para cumprir os prazos estabelecidos no contrato.
d) Certo:
Cuida-se de proposição devidamente amparada no teor do art. 86, caput, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato."
Ademais, conforme já aduzido anteriormente, de fato, a justificativa utilizada pela empresa contratada não seria aceitável, na medida em que haveria outro fornecedor para a mesma matéria-prima necessária à execução do contrato.
e) Errado:
Absolutamente sem qualquer amparo normativo a solução cogitada neste item, não sendo aceitável, como já assentado acima, a prorrogação dos prazos de execução do contrato, dada a ausência de justificativa idônea para tanto.
Gabarito do professor: D
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e) Art. 57. (...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.