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ID
2788390
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na situação em que o particular seja prejudicado por ação da Administração Pública que resulte na ocupação de imóvel de sua propriedade, como resultado da implantação de equipamento público, sem o adequado procedimento de desapropriação e pagamento de indenização, poderá o interessado:

Alternativas
Comentários
  • E. 

     

    Não tem jeito não filho.. a adm chegou chegando? Só te resta pedir indenização. 

  • Desapropriação indireta:

    “Desapropriação indireta é o que se processa sem observância do procedimento legal; costuma ser equiparada ao esbulho e, por isso mesmo, pode ser obstada por meio de ação possessória. No entanto, se o proprietário não o impedir no momento oportuno, deixando que a administração de lhe dê uma destinação pública não mais poderá reivindicar o imóvel, pois os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação. Imagine a hipótese em que o poder público construa uma praça, um escola em área pertencente a particular; terminada a construção e afetado o bem ao uso comum do povo ou ao uso especial da administração a solução que cabe ao particular é pleitear indenização por perdas e danos.” Marcelo Sobral

  • GABARITO: LETRA E

     

    Ocorreu a desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.

     

    Ação de desapropriação indireta

    Consiste na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.

    Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.

    Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.

     

    O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?

     

    • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.

     

    • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado.

     

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    • No CC-1916: era de 20 anos.

    • No CC-2002: é de 10 anos.

     

    Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

     

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2013/09/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

  • Alternativa E. 

    Uma vez desapropriado o bem pela Administração Pública de forma indireta, só resta ingressar com ação de indenização!

  •  e) promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial  específica. 

  • Desapropriação indireta: é um esbulho praticado pelo Estado, sem obediência do procedimento legal. Porém, se existe o interesse/necessidade pública, o particular não pode tomar o bem de volta, restando apenas buscar o reconhecimento da desapropriação e a definição de um valor em juízo.

     

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, colaciono o fundamento legal da alternativa A (incorreta) e alternativa E (correta):



    ⚠️ Art. 35, DL 3365.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.


  • Por que não poderia ser a alternativa "A" interdito proibitório ??

  • Sobre a alternativa A 

    Como o enunciado afirma que o administrado já foi prejudicado com a ocupação irregular do imóvel em questão (esbulhado), não subsiste fundamento para o ingresso do interdito proibitório, que tem natureza preventiva, se prestando a evitar o esbulho.

  • Princípio da intangibilidade da obra pública.

    O bem já estava afetado e, por conta desse princípio, não há mais possibilidade de pleitear a reversão do bem ao patrimônio do particular, cabendo ingressar com a ação de desapropriação indireta, na qual será discutido somente o valor indenizatório.

    Obs.: A desapropriação indireta é também denominada apossamento administrativo.

  • Decreto-Lei 3.365/41

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • não entendi essa parte: "desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação". Alguém entendeu?

  • Gabarito para não assinantes (estou entre vocês): letra E

    Para não haver mais dúvidas sobre como lidar com esse tipo de indagação, vá direto para o comentário da Laryssa Neves e leia esse entendimento doutrinário:

    Chaves e Rosenvald Vol. 05 pág 212: Quando a agressão à posse partir do Poder Público, O PARTICULAR TAMBÉM PODERÁ REPELIR O ESBULHO, MEDIANTE A AÇÃO REINTEGRATÓRIA, COM A PECULIARIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE TUTELA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, EXIGINDO-SE A PRÉVIA AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA (art. 562, parágrafo único, do CPC/15: CPC - Art. 562, Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais). 

    Contudo, SE AO DESAPOSSAMENTO SEGUIR-SE A REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA, O BEM SERÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, NÃO MAIS SE PERMITINDO A DEFESA COM BASE NOS INTERDITOS

    RESTARÁ AO PARTICULAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, QUE, COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, TEVE O PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM TRÊS ANOS, na letra do art. 206, § 3º, III.

  • Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

  • De acordo com a narrativa indicada pela Banca, a hipótese seria de apossamento administrativo de bem particular, sem a observância do devido processo legal pertinente ao instituto da desapropriação, associada à utilização do bem para uma finalidade pública.

    Em situação desta natureza, considerando a afetação do bem a uma destinação pública, a despeito da ilicitude cometida pelo ente público, a solução jurídica adequada consiste na propositura de ação judicial de desapropriação indireta, pelo particular, em ordem à obtenção de indenização compensatória pela perda do bem que experimentou.

    Refira-se que, como o imóvel já teria recebido uma destinação pública (a Banca informa ter havido a "implantação de equipamento público"), não mais seria viável juridicamente o seu retorno à posse do particular, resolvendo-se, portanto, a questão através do pagamento de indenização, o que tem apoio no teor do art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos."

    Firmadas estas premissas de raciocínio, e em vista das opções propostas pela Banca, fica claro que a única alternativa acertada é aquela indicada na letra E ("promover ação de desapropriação indireta, desde que se afigure impossibilidade fática de reversão da ocupação, tornando ineficaz tutela judicial específica")

    Todas as demais propõem "soluções" que não têm qualquer embasamento normativo, o que as torna, por si só, equivocadas.


    Gabarito do professor: E