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Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. (...) § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.§ 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Lei Complementar no 101/2000
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
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NOVIDADE: §§5º e 6º do art. 23, LRF
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% , em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)
I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)
II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018)
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Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):
Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:
(A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.
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Trata-se de uma questão sobre Lei de Responsabilidade Fiscal e
sobre despesas com pessoal.
Vamos analisar as assertivas:
Primeiramente, vamos ler o art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II -
Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Logo, nos Estados, esse limite é de 60% para gastos da receita
corrente líquida com pessoal.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Esse limite, no âmbito estadual, é de 60% da
receita corrente líquida, NÃO descontadas as despesas executadas por meio da
Administração indireta estatual.
B) ERRADO. O limite, no âmbito estadual, é de 60% da
receita corrente líquida, incluídas as despesas executadas por meio da
Administração indireta estatual.
C) ERRADO. O limite, no âmbito estadual, é de 60% da
receita corrente líquida.
D) CORRETO. Realmente, o limite, no
âmbito estadual, é de 60% da receita corrente líquida, excluídas as despesas
realizadas pelas empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro
Estadual, pois estas não dependem do orçamento do ente para custear suas despesas
com pessoal.
E) ERRADO. O limite, no âmbito estadual, é de 60% da
receita corrente líquida abarca os gastos de pessoal das universidades
estaduais, pois estas são autarquias. Logo, são dependentes dos recursos do
ente para custear seus gastos com pessoal. A autonomia financeira das
autarquias se trata da liberdade que elas têm para determinar como gastarão seu
orçamento. Não se trata de uma fonte de recursos autônoma. Seus recursos vêm do
LOA.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".