O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre a
Personalidade, a Capacidade e a Legitimidade, institutos regulamentados nos artigos 1º e seguintes do Código Civil. Para tanto, sobre os negócios jurídicos retratados, pede-se a análise dos casos hipotéticos. Senão vejamos:
I - PERSONALIDADE - um pai deixou em testamento seus bens para o seu filho que nasceu morto.
No Brasil, embora o tema seja controvertido, entende-se que o legislador optou por adotar a Teoria Natalista (art.2º do CC), segundo a qual a aquisição da personalidade civil opera-se a partir do nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de direito.
Dessa forma, na circunstância do feto nascer morto, o vício é decorrente da falta de personalidade jurídica (capacidade de direito).
II - CAPACIDADE DE FATO - um menor de 16 anos assinou um contrato de alienação de um veículo.
O menor com 16 anos é considerado absolutamente incapaz (art. 3°, CC), em virtude disso, para celebrar um negócio jurídico é necessário, em regra, de um representante maior e capaz.
Assim, em que pese o absolutamente incapaz possua capacidade de direito ou de gozo, a falta a denominada capacidade de fato ou de exercício, que é aquela para exercer direitos.
Portanto, não há capacidade civil plena, a qual pode ser dada pela fórmula:
CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA.
III - LEGITIMIDADE - um pai vendeu, sem consentimento dos demais filhos, um bem imóvel de sua propriedade para o seu primogênito.
Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, legitimação é a capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico.
Assim, no caso de venda de bens de ascendente para descendente é necessária a anuência dos demais filhos, sob pena de ser anulável o negócio jurídico, nos termos do artigo 496 do CC/2002,
in verbis:
Art. 496, do CC. "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
No caso em análise, não houve consentimento dos demais filhos a venda do bem imóvel do pai para o filho primogênito, sendo passível de anulabilidade o negócio pactuado.
Neste passo, nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para a prática de determinado ato jurídico, traduzindo a legitimação uma capacidade específica, em virtude de um interesse que se quer preservar, ou em consideração à especial situação de determinada pessoa que se quer proteger, criando-se impedimentos circunstanciais, que não se confundem com as hipóteses legais genéricas de incapacidade.
Assim, podemos afirmar que os negócios jurídicos retratados apresentam, respectivamente, vícios decorrentes da falta de personalidade, capacidade de fato e legitimidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123.