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ID
2788402
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Imagine as seguintes situações: i) um pai deixou em testamento seus bens para o seu filho que nasceu morto; ii) um menor de 16 anos assinou um contrato de alienação de um veículo; iii) um pai vendeu, sem consentimento dos demais filhos, um bem imóvel de sua propriedade para o seu primogênito.

Podemos afirmar que os negócios jurídicos retratados apresentam, respectivamente, vícios decorrentes da falta de

Alternativas
Comentários
  • GAb C

     

    Aceito ajudas.

  • (i) Art 2º, CC. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; (...)

    (ii) Capacidade de direito: todos tem, todos somos sujeitos de direito X Capacidade de fato: capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Art. 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I -  os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

    (iii) O negócio jurídico citado deve observar os requisitos do artigo 496 do Código Civil. Não observados, portanto, o negócio não possui legitimidade. 

     

  • GABARITO: C

    Capacidade de direito / personalidade

    É a aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações na ordem civil que toda pessoa tem. Seu termo inicial é o nascimento com vida, e seu termo final é a morte.

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    Capacidade de fato / exercício

    Em palavras simples, é a aptidão para exercer os atos da vida civil, decorrentes da personalidade por si só, sem depender de representação ou assistência.

    Obs. Todas as pessoas nascidas com vida tem capacidade de direito ou personalidade. Apenas as pessoas maiores de 18 anos no perfeito gozo de suas faculdades mentais tem capacidade de fato ou exercício (não tem capacidade de fato ou exercício os relativamente ou absolutamente incapazes).

    Art. 3º  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:        

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

    Legitimação / legitimidade

    É uma aptidão específica para a prática de determinados atos.

    Aqui, a pessoa mesmo tendo personalidade/capacidade de direito (nasceu com vida), e capacidade de fato (exercer os direitos por si só, sem depender de assistência ou representação), não pode praticar determinado ato, em razão de restrição ou impedimento legal.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

     

     

     

     
  • OBS: não confundir art 496 com 544

  • Gab: C

     

    I) um pai deixou em testamento seus bens para o seu filho que nasceu morto: Neste negócio jurídico há um vício decorrente da falta de capacidade de direito ou personalidade, pois refere-se a aptidão genérica para adquirir direito e contrair obrigações na ordem civil que toda pessoa tem. O seu termo inicial é o nascimento com vida, e seu termo final é a morte;

    Art. 2º, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    II) um menor de 16 anos assinou um contrato de alienação de um veículo: Neste negócio jurídico há um vício de capacidade de fato ou de exercício, pois para exercer os atos da vida civil, decorrentes da personalidade por si só, sem depender de representação ou assistência;

     

    III) um pai vendeu, sem consentimento dos demais filhos, um bem imóvel de sua propriedade para o seu primogênito: Neste negócio jurídico há vício de legitimidade, pois mesmo tendo capacidade de direito, personalidade e capacidade de fato, existe uma restrinção ou impedimento legal para alguns atos da vida cívil.

     

    Art. 496, do CC. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    "Redigido com o auxílio dos comentários de Lucas Rocha".

  • não tem capacidade de fato ou exercício os relativamente ou absolutamente incapazes). como poderia ser a c se o texto da lei fala isso?

    quem souber explicar fique a vontade

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre a Personalidade, a Capacidade e a Legitimidade, institutos regulamentados nos artigos 1º e seguintes do Código Civil. Para tanto, sobre os negócios jurídicos retratados, pede-se a análise dos casos hipotéticos. Senão vejamos:

    I - PERSONALIDADE - um pai deixou em testamento seus bens para o seu filho que nasceu morto.

    No Brasil, embora o tema seja controvertido, entende-se que o legislador optou por adotar a Teoria Natalista (art.2º do CC), segundo a qual a aquisição da personalidade civil opera-se a partir do nascimento com vida, tendo o nascituro mera expectativa de direito.

    Dessa forma, na circunstância do feto nascer morto, o vício é decorrente da falta de personalidade jurídica (capacidade de direito).


    II - CAPACIDADE DE FATO - um menor de 16 anos assinou um contrato de alienação de um veículo.

    O menor com 16 anos é considerado absolutamente incapaz (art. 3°, CC), em virtude disso, para celebrar um negócio jurídico é necessário, em regra, de um representante maior e capaz.

    Assim, em que pese o absolutamente incapaz possua capacidade de direito ou de gozo, a falta a denominada capacidade de fato ou de exercício, que é aquela para exercer direitos.

    Portanto, não há capacidade civil plena, a qual pode ser dada pela fórmula:
    CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA.


    III - LEGITIMIDADE - um pai vendeu, sem consentimento dos demais filhos, um bem imóvel de sua propriedade para o seu primogênito.

    Segundo Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, legitimação é a capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico. Assim, no caso de venda de bens de ascendente para descendente é necessária a anuência dos demais filhos, sob pena de ser anulável o negócio jurídico, nos termos do artigo 496 do CC/2002, in verbis:

    Art. 496, do CC. "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."

    No caso em análise, não houve consentimento dos demais filhos a venda do bem imóvel do pai para o filho primogênito, sendo passível de anulabilidade o negócio pactuado.

    Neste passo, nem toda pessoa capaz pode estar legitimada para a prática de determinado ato jurídico, traduzindo a legitimação uma capacidade específica, em virtude de um interesse que se quer preservar, ou em consideração à especial situação de determinada pessoa que se quer proteger, criando-se impedimentos circunstanciais, que não se confundem com as hipóteses legais genéricas de incapacidade.

    Assim, podemos afirmar que os negócios jurídicos retratados apresentam, respectivamente, vícios decorrentes da falta de personalidade, capacidade de fato e legitimidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 123.
  • Gab C

    Melhor comentário JÚLIO CÉSAR

  • Não me atentei ao que a questão queria...isso que dá ler com pressa

  • A personalidade da pessoa natural se inicia no nascimento com vida (personalidade).

    Todos detêm capacidade de direito/gozo , mas nem todos possuem a capacidade de fato (capacidade de fato).

    Nessa alienação, falta legitimidade aos pais, se não houver consentimento dos filhos (legitimidade).

  • Nasceu morto é fogo...
  • Pergunta: um "menor de 16" é uma pessoa com menos de 16 anos ou um menor com 16 anos?

  • Só de conhecer esses 2 artigos já te nortearia para resolver esta questão.

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. (mas nem toda pessoa tem capacidade de fato)

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.