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ID
2788405
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um escritor pretende publicar uma biografia não autorizada de um ex-jogador de futebol. Este, sabendo da intenção do escritor, notifica-o extrajudicialmente, ordenando que o livro não seja publicado. É possível afirmar corretamente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Para que seja publicada uma biografia não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

     
  • Q875851: Considere o seguinte caso hipotético: João, escritor, escreveu uma biografia sobre a vida de um político. Na referida biografia, relatou fatos de sua vida política, como acusações de ter participado de escândalos de corrupção, e de sua vida pessoal, como casos extraconjugais. Todos os fatos relatados na biografia, compilados e reunidos, já haviam sido noticiados pela imprensa. A obra foi editada com uma foto do político na capa.

    Considerando a disciplina constante do Código Civil sobre os direitos da personalidade, a disciplina constitucional dos direitos fundamentais e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o político: 

    GABARITO: poderá requerer a condenação do autor da obra por danos morais em razão do uso não autorizado de sua imagem para fins comerciais, bem como poderá requerer a responsabilização do autor da biografia pelos eventuais fatos narrados de maneira abusiva, mas não poderá requerer a retirada de circulação da obra.

  • Biografia

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiaresEssa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. (STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015).

    Se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta, de ressalva e de nova edição com correção;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

     

     Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

  • Comentário fútil:

     

    Léo Dias está escrevendo uma biografia não autorizada da Anitta, o que vai acontecer na prática: 

    o livro pode ser publicado sem prévia autorização da Anitta e não pode ser recolhido por decisão judicial, podendo a Anitta requerer reparação civil ou direito de resposta, nos termos da lei.  Isso vai acontecer com certeza, pois envolve várias fofocas de várias celebridades.

    Guarda esse exemplo bobo.

     

  • A título de curiosidade. pesquisem sobre o direito ao esquecimento.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-11/ulisses-sousa-stj-aprimoramento-direito-esquecimento

  • É incrível como aprendemos com este site...

  • Gabarito: B

    d) em tese, seria possível ao escritor publicar sem a autorização do ex-jogador, mas este poderia requerer em juízo o recolhimento e a retirada de circulação da publicação. ERRADA. Direito não é lógica, mas poderiamos pensar: para quê publicar a obra se ela pode vir a ser recolhida logo mais? fosse assim, melhor seria a exigência da prévia autorização. Retirar o conteúdo de circulação também é uma forma de censura da liberdade de expressão, então o bolso do autor vai ter que arcar com os custos da sua liberdade, se for o caso, e o biografado terá direito a se defender utilizando-se do seu direito de resposta.

    Concordo com Jonas Pereira, eu sou imensamente agradecida aos colegas do QC. São muito importantes!!! Bons estudos!!! 

  • Complementando... sobre o recolhimento das obras:

    Conforme acórdão assinado pela ministra Cármen Lúcia, “autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular” e “o recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa”. Segundo ela, “erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas”, pois “a reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei”. A decisão foi unânime.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/acordao-biografias-nao-autorizadas.pdf

  • A questão remete a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N° 4815, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em junho de 2015. A ADI versa sobre a publicação/divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
    Cumpre transcreve a ementa do julgado:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
    1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
    2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.
    3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.
    4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.
    5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.
    6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
    7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.
    8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.
    9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).(ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).

     Portanto, para que seja publicada uma biografia  do ex- jogador NÃO é necessária autorização prévia deste, nem das demais pessoas retratadas, nem dos seus familiares. Todavia, o direito do sujeito não fica desprotegido caso haja algum abuso na liberdade de expressão, o bibliografado pode pleitear reparação de danos morais e matérias que sofreu.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B 

  • Gab B

    A biografia não precisa de autorização do biografado

  • Comentários de FLÁVIO TARTUCE, a respeito do tema e do livro Lampião, o mata sete:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=aGPwr7cr4z0

     

     

  • Eu errei essa questão e marquei a letra D, justamente porque lembrei da proibição da biografia do Roberto Carlos e o recolhimento de todos os exemplares do livro. O autor da biografia foi inclusive ameaçado de prisão. Brasil, um país em que as decisões dependem da pessoa que está sendo processada, e a lei não é aplicada de forma igual pra todos. Leiam sobre este caso e vejam o absurdo que foi. A globo estava por trás dessa arbitrariedade também. A decisão do STF foi posterior, porém quando respondi não lembrava da cronologia dos fatos.

  • Toffoli mandou tirar do ar a revista CRUSOÉ. Questão desatualizada kkkkkk

  • Completando o comentário do colaborador Vinicius Júnior acerca do Livro Lampião, o mata sete:

    Julgamento do caso no TJ-SE:

    No voto, Siqueira Neto entendeu que garantir o direito à liberdade de expressão coaduna-se com os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF). “Não é demais repetir que, se a autora da ação sentiu-se ‘ofendida’ com o conteúdo do livro, pode-se valer dos meios legais cabíveis. Porém, querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra, no caso concreto, caracterizaria patente medida de censura, vedada por nossa Constituinte”, afirmou o magistrado.

    O relator afirmou, ainda, que a liberdade de expressão é algo fundamental na ordem democrática, por isso não é papel do Poder Judiciário estabelecer padrões de conduta que impliquem em restrição à divulgação do pensamento. “Cabe, sim, impor indenizações compatíveis com ofensa decorrente de uma divulgação ofensiva”, completou.

    Para o desembargador, “as pessoas públicas, por se submeterem voluntariamente à exposição pública, abrem mão de uma parcela de sua privacidade, sendo menor a intensidade de proteção”, citando em seu voto a doutrina do procurador federal Marcelo Novelino.

    Fonte: Flavio Tartuce/jusbrasil

    Julgamento do caso no STF:

    "“A censura em livros aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação”, destaca Fux em sua decisão."