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ID
2788411
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria colocou sua casa a venda. Joaquim se interessou pelo imóvel e foi conhecê-lo. Maria mostrou a casa a Joaquim e não o informou que na rua, toda sexta-feira, havia uma feira livre. Joaquim comprou a casa, mas ficou muito desapontado, visto que não compraria uma casa numa rua onde existe uma feira livre.

O negócio jurídico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E 

     

    O dolo negativo está previsto no art. 147 do Código Civil:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

     

    OBS: O texto deixou claro que Maria NÃO informou Joaquim sobre a feira livre e que Joaquim NÃO compraria a casa caso soubesse de sua existencia.
     

    Prazo para anulação:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Será que ela deveria ter avisado ele que também nessa residência há incidência de pássaros cantando e folhas caindo? Pense num homem fresco esse joaquim

  • Questão, em minha opinião, mal formulada. O dolo é a conduta deliberada na intenção de algo. Portanto, haver-se-ia que dizer que Maria omitiu "no intuito de vender".

  • Omissão dolosa negativa COM intuito de vender o bem.

  • Na minha cidade, as ruas que tem feira tem uma placa na esquina dizendo o dia e horário de funcionamento. Alem disso, tem a informação no site da prefeitura. Marquei A convicto, e duvido que o judiciário anule a venda de um imóvel por causa de uma feira, sem sequer demonstrar a má-fé da vendedora... questão esdrúxula!

  • Dolo negativo – à luz do princípio da boa-fé objetiva, do dever de informação, e a teor do art. 147 do CC, consiste no silêncio intencional ou omissão dolosa que induza a parte ao erro. 

    Está correto o gabarito, embora o enunciado não tenha sido claro quanto à omissão intencional da vendedora.

     

  • LETRA E - CORRETA

     

    IMPORTANTE

    Quanto à conduta das partes:

    a) Dolo positivo (ou comissivo) – é o dolo praticado por ação (conduta positiva). Exemplo: a publicidade enganosa por ação: alguém faz um anúncio em revista de grande circulação pela qual um carro tem determinado acessório, mas quando o comprador o adquire percebe que o acessório não está presente.

    b) Dolo negativo (ou omissivo) – é o dolo praticado por omissão (conduta negativa), situação em que um dos negociantes ou contratantes é prejudicado. Também é conhecido por reticência acidentalou omissão dolosa. Exemplo ocorre nas vendas de apartamentos decorados, em que não se revela ao comprador que os móveis são feitos sob medida, induzindo-o a erro (publicidade enganosa por omissão). O art. 147 do CC traz previsão expressa quanto à omissão dolosa, caracterizada por eventual silêncio intencional de uma das partes, a respeito de fato ou qualidade que a outra ignorava. Para a caracterização desse dolo omissivo é preciso que o prejudicado prove que não celebraria o negócio se a omissão não ocorresse.

    c) Dolo recíproco ou bilateral – é a situação em que ambas as partes agem dolosamente, um tentando prejudicar o outro mediante o emprego de artifícios ardilosos. Em regra, haverá uma compensação total dessas condutas movidas pela má-fé, consagração da regra pela qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), inclusive se presente de forma recíproca. Segundo o art. 150 do CC/2002, não podem as partes alegar os dolos concorrentes, permanecendo incólume o negócio jurídico celebrado, não cabendo também qualquer indenização a título de perdas e danos. Exemplificando, se duas ou mais pessoas agirem com dolo, tentando assim se beneficiar de uma compra e venda, o ato não poderá ser anulado. De toda sorte, se os dolos de ambos os negociantes causarem prejuízos de valores diferentes, pode ocorrer uma compensação parcial das condutas, o que gera ao prejudicado em quantia maior o direito de pleitear perdas e danos da outra parte. O dolo bilateral (de ambas as partes) é também denominado dolo compensado ou dolo enantiomórfico.

     

    FONTE: TARTUCE, 2016, EPUD.

  • Por que não a "A"?  Se fosse um vício oculto, da própria casa, marcaria a "E", mas é um fato púbico! Sei não esse gabarito...

  • Dolo positivo ou negativo: os positivos, ou seja, afirmações falsas sobre a qualidade da coisa; o negativo se constitui numa omissão dolosa ou reticente; dá-se quando uma das partes oculta alguma coisa que o co-contratante deveria saber e se sabedor não realizaria o negócio; para o dolo negativo deve haver intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio, silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte, relação de causalidade entre a omissão intencional e a declaração de vontade e ser a omissão de outro contratante e não de terceiro (VENOSA, 2012, p. 410)

  • Questão mal formulada. Em que pese o entendimento de que a conduta de Maria(vendedora) foi de dolo negativo, o fato de Joaquim ter o capricho de não gostar de morar em uma rua que tenha uma feira livre não ensejaria o dolo negativo. Ter uma feira na sua rua não se trata de vício algum, tampouco vício oculto sobre o objeto do negócio jurídico, já que a feira livre é um fato público e notório. Não entendo o silencio de Maria como sendo dolo negativo, onde repito: o simples fato de ter uma feira em sua rua não quer dizer que o objeto do negócio jurídico esteja viciado. Joaquim no afã de morar em uma rua tranquila e sem movimento que deveria ter avisado à Maria sobre seu desiderato. Sobre o objeto(casa) do negócio jurídico(compra e venda) em nada se falou em vício. No meu entender trata-se apenas de um motivo circunstancial em que jamais daria oportunidade à anulabilidade deste negócio. Portanto, creio que a alternativa correta seria a letra "A" e não a "E". 

  • A resposta ''E'' é a correta, e está pautada no artigo 147 do Código Civil.


    Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    Com isso, resta claro que a vendedora omitiu a informação de que existe a feira toda sexta-feira na rua do imóvel, sendo está uma informação importante para quem irá adquirir um imóvel, pois pode acabar atrapalhando a tranquilidade de alguém. Conluie-se que de forma dolosa, a vendedora omitiu está informação, com isso o negócio jurídico pode ser ANULADO pelo Juiz, sendo o prazo de 4 anos para a anulação, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil.


    Artigo 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, contado:

    I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II- no de erro, dolo fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III- no ato de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • A resposta ''E'' é a correta, e está pautada no artigo 147 do Código Civil.


    Artigo 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    Com isso, resta claro que a vendedora omitiu a informação de que existe a feira toda sexta-feira na rua do imóvel, sendo está uma informação importante para quem irá adquirir um imóvel, pois pode acabar atrapalhando a tranquilidade de alguém. Conluie-se que de forma dolosa, a vendedora omitiu está informação, com isso o negócio jurídico pode ser ANULADO pelo Juiz, sendo o prazo de 4 anos para a anulação, contados do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil.


    Artigo 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, contado:

    I- no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II- no de erro, dolo fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III- no ato de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Acrescento, na minha humilde opinião, que mesmo que não fosse circunstancial o vício, no mínimo o desejo de morar em uma rua tranquila deveria constar do negócio, como deixa claro o artigo 140, do CC, de modo que a questão é, ao menos, mal formulada.

  • Acrescento, na minha humilde opinião, que mesmo que não fosse circunstancial o vício, no mínimo o desejo de morar em uma rua tranquila deveria constar do negócio, como deixa claro o artigo 140, do CC, de modo que a questão é, ao menos, mal formulada.

  • Acrescento, na minha humilde opinião, que mesmo que não fosse circunstancial o vício, no mínimo o desejo de morar em uma rua tranquila deveria constar do negócio, como deixa claro o artigo 140, do CC, de modo que a questão é, ao menos, mal formulada.

  • E

  • GABARITO E


    O ato doloso pode ocorrer por meio de manobras ou ações maliciosas e em formas comportamentais omissivas. Sendo assim, pode ser dividido em dolo comissivo (positivo) e dolo omissivo (negativo). O dolo omissivo – silencio intencional do art. 147 – tem as mesmas consequências jurídicas do dolo comissivo.

    Trata-se de um dispositivo que decorre do princípio da boa-fé, o qual deve nortear todos os negócios jurídicos.


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • A questão trata-se de Dos Defeitos do Negócio Jurídico, Capitulo IV, do Código Civil.

    A) INCORRETO. É válido e eficaz, não havendo qualquer anulabilidade, tendo em vista que a existência de uma feira é um fato público que poderia ser descoberto por um comprador mais prudente e diligente.

    O negócio jurídico pactuando entre Maria e Joaquim, houve dolo negativo, assim não é válido e eficaz. 
    O dolo vícia o negócio jurídico porque, para se ter um ato jurídico legítimo, é necessário vontade plena e legitima das partes. Nesse sentido, são requisitos do dolo negativo: "intenção de induzir o outro contratante de praticar o negócio e se desviar de sua real vontade, de induzi-lo a erro; silêncio sobre uma circunstância não conhecida pela outra parte; relação de causalidade entre a omissão dolosa intencional e a declaração de vontade; ser a omissão do próprio contratante e não de terceiro." Portanto, o negocio é passível de anulabilidade, nos termos do artigo 178, II, do CC.

    B)INCORRETO. Está eivado pelo vício do erro, podendo ser anulado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do contrato.

    Ao analisar o enunciado da questão, observa-se que não houve erro, pois o erro ocorre "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." ( artigo 138 do CC)

    Além disso, de acordo com artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitear a anulabilidade do ato por defeito oriundo de erro são de 4 (quatro) anos. Vejamos: 

    -Art. 178, II do CC - "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    (...)
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"

    C) INCORRETO. Está eivado pelo vício da lesão, podendo ser anulado no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato.

    No caso narrado, também não houve lesão, tendo em vista que a lesão  “decorre do ato ou ação, em que se executa o manejo fraudulento, em virtude do que a pessoa enganada pratica o ato que se quer, contra seus interesses e em proveito da pessoa que o induziu ou de terceiros." (artigo 157 do CC)

    Além disso, de acordo com artigo 178, II, do CC, o prazo decadencial para pleitear a anulabilidade do ato por defeito oriundo da lesão também são de 4 (quatro) anos. Vejamos:

    "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    (...)
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"

    D) INCORRETO. É nulo de pleno direito, em razão da existência de dolo positivo por parte de Maria, podendo ser desconstituído a qualquer tempo.

    Não houve DOLO POSITIVO, pois Maria não teve uma ação com conluio fraudulento em face de Joaquim.

    E)  CORRETO. Está eivado pelo vício do dolo negativo, podendo ser anulado no prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados da data da assinatura do contrato.

    Houve DOLO NEGATIVO, tendo em vista que Maria, ao celebrar um negócio jurídico com Joaquim, silenciou sobre uma característica importante relativo ao bem, no qual ela possuía o dever de informar, acarretando a quebra da boa-fé objetiva contratual.

    O dolo negativo está previsto no artigo 147 do CC :

    Art. 147." Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." 

    Quanto ao prazo decadencial para anular o negócio jurídico eivado por dolo negativo, está previsto no artigo 178, II do CC.

    Art. 178. "É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    (...)
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E

  • A existência de uma feira livre na rua em que reside pode parecer ruim pra uns, boa para outros. Aliás, o enunciado da questão afirma apenas que ficou "desapontado", não ficando claro o efetivo prejuízo.

  • Eu fiz essa prova. Questão ridícula que a banca, no alto de sua sabedoria, não quis anular..

  • DOLO -> significado em direito civil: manobra ou artifício que se inspira em má-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um ato com prejuízo para este.

    Simples fato de omitir sem querer induzir o outro não configura dolo. Questão muito mal elaborada, pois não fica claro a intenção maliciosa da vendedora. Seria diferente se o comprador tivesse informado previamente que não compraria a casa onde tivesse feira ao ar livre ou acaso a vizinhança fosse barulhenta e a vendedora omitisse essas informações. Aí sim ela estaria de má-fé a ensejar o dolo.

  • Questão mal formulada, não deixa claro que Maria omitiu a "feira", com a intenção de vender o imóvel

  • Eu me nego até a olhar o gabarito. Sou a favor de concursos públicos, mas do jeito que as bancas tão lidando não tem condições eles fazem o que bem entendem.

  • Querem que o examinando saiba ler até a mente do examinador.

  • Nenhum momento foi mencionado que Maria omitiu a informação propositalmente. Pode simplesmente ocorrer de o comprador fechar o negócio rapidamente, sem buscar mais informações. A banca quis levar para um raciocínio específico que não foi corroborado pelo caso prático. Não anular uma questão desse tipo é uma falta de respeito.

  • Que inversão de valores, minha gente! Eu iria amar morar na rua da feira. Questão realmente mal elaborada.
  • O DOLO NEGATIVO TB EH CHAMADO DE RETICENCIA OU OMISSAO DOLOSA

  • que absurdo!

  • Por eliminação nos prazos decadenciais e saber o que é nulo e o que é anulável, dá pra chegar à resposta. Mas de qualquer forma é meio esquisita kkkkk. Mas essa A tbm seria o cúmulo marcar, mas não duvidaria se fosse dada como certa tbm kkk

  • Dolo negativo - lembrar de OMISSÃO e SILÊNCIO

  • Lembrando que: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

  • aah prontooo

  • Forçada de barra classificar isso como dolo

  • Não tô entendendo a choradeira. Tem gente falando que a banca quis que o examinado conseguisse ler a mente do examinador. Discordo. Está claro no enunciado que "Maria mostrou a casa a Joaquim e não o informou que na rua, toda sexta-feira, havia uma feira livre". C curte feira na porta da sua casa?

  • Marquei a alternativa que não caracteriza o dolo. Se o comprador tivesse dado uma dica que não gostava de rua movimentada , ai sim , poderia até caracterizar o dolo por omissão.
  • FUI SECA NA ALTERNATIVA "A".

    ENTÃO QUER DIZER QUE SE EU FOR VENDER MEU APTO. EU TENHO QUE CONTAR PRO COMPRADOR TODA A VIDA DOS MEUS VIZINHOS?

    AZEDOU. SOU CURITIBANA, MAL EU SEI O CAMINHO DA MINHA CASA, QUEM DIRÁ QUEM SÃO OS MEUS VIZINHOS.

    AO LER A QUESTÃO NÃO ENTENDI COMO QUE A MARIA TERIA AGIDO COM DOLO.

  • Dolo, Maria omitiu informação necessária e relevante.

  • às vezes ele tá cansado

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. A gente ainda se diverte nesse QC.

  • dolo negativo está previsto no Código Civil nos seguintes termos: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • o direito se mete em cada futilidade....