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ID
2788420
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes situações: i) novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento deste, que continua obrigado; ii) novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento deste, que fica desobrigado; iii) novo devedor, sem consentimento de terceiro, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.

É correto afirmar que as situações retratadas representam, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • https://www.google.com.br/amp/s/renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/233897163/novacao-extincao-das-obrigacoes-pela-novacao/amp

     

    GAB C

     

     

  • Novação subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor antigo com o seu consentimento

     

    a.     Perfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que fica desobrigado;

     

    b.     Imperfeita: novo devedor assume a dívida do devedor antigo, com consentimento deste, que continua obrigado.

     

    Novação subjetiva passiva por expromissão: novo devedor, sem consentimento do devedor antigo, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.

  • Espécies de novação:

    1) Objetiva: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC)

    2) Subjetiva: altera as partes

    2.1) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC)

    2.2) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC)

    2.2.1) Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC)

    2.2.2) Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal)

    2.2.2.1) Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado

    2.2.2.2) Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado

  • NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR DELEGAÇÃO: Não tem previsão legal. Ocorre com a substituição do devedor com o seu consentimento. Neste caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor.

     

    Com relação à novação subjetiva passiva por delegação ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 576) que:

     

    “A delegação é instituto autônomo que nem sempre implica novação. A delegação sem efeito novatório é denominada de delegação imperfeita, e não tem o condão de extinguir a obrigação do delegante (devedor primitivo), uma vez que o novo devedor (delegado) resguarda para si seus direitos contra o denunciante, fazendo com que haja dois devedores. Todavia, ‘a delegação poderá realmente implicar uma novação, quando um terceiro (delegado) consentir em se tornar o devedor perante o delegatário (credor), que o aceitará, constituindo-se assim uma nova obrigação entre ambos e extinguindo-se a obrigação existente entre o delegante e o delegatário (devedor e credor) e entre o delegante e delegado (devedor e terceiro); dá-se o nome de delegação perfeita a esta delegação em que há efeito sucessório’ (…). A delegação (perfeita) é, portanto, um encargo atribuído pelo devedor (delegante) a um terceiro (delegado) para pagar em sua substituição (do devedor primitivo) ao credor (delegatário) aquilo que lhe é devido: encargo que importa a liberação do devedor em face de seu credor (Giorgi. Obbligazioni, v. VII, n. 376, p. 498). É a hipótese do CC 360 II. Mas se faz imperioso que o animus novandi fique claro na delegação, pois diversa é a situação de credor (delegatário) que assente tão só em ter o delegado como devedor da situação daquele que concorda com a delegação em seus efeitos novatórios, vale dizer, que admite a delegação perfeita com seus consectários: aceitação do novo devedor (delegado) e a liberação do primitivo (delegante). Se assim não se verificar, a hipótese é de delegação imperfeita, ou seja, não acarreta novação (Soriano. Novação. N. 62, p. 165).”.

  • GAB: C

    delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado

    delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado

  • A presente questão trata-se de espécies de Novação, previsto:
     Título III -  Do Adimplemento e Extinção das Obrigações. 
    Capitulo VI - DA NOVAÇÃO.

    I- Novação subjetiva por delegação IMPERFEITA - novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento  deste, que continua OBRIGADO.

    II- Novação subjetiva por delegação PERFEITA  - novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento deste, que fica DESOBRIGADO.

    III- Novação passiva por  EXPROMISSÃO - novo devedor, sem consentimento consentimento de terceiro, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo.

    A novação subjetiva do devedor também chamada de novação passiva. É realizada de dois modos:

    a) EXPROMISSÃO - " é a substituição do devedor INDEPENDENTE do seu consentimento (artigo 362 do CC) e até mesmo contra a sua vontade, desde que não subsista interesse do devedor na  manutenção do vinculo."

    b) DELEGAÇÃO - "antigo devedor (delegante) indica um novo devedor (delegado) para substitui-lo frente ao credor (delegatário). Logo, caracteriza-se por haver nela, ao contrário da expromissão, a VONTADE DO DEVEDOR DE SER SUBSTITUÍDO, tanto que indica quem o faça." A Novação por Delegação ainda se subdivida-se em: PERFEITA e IMPERFEITA.

    b.1) PERFEITA  - HÁ NOVAÇÃO!
    É um encargo cometido pelo devedor primitivo (delegante) ao devedor (delegado) para adimplir a prestação devida ao credor. 

    b.2) IMPERFEITA - NÃO HÁ NOVAÇÃO!
    O credor aceita o novo devedor, porém permanece com o devedor primitivo, permanecendo na relação obrigacional dois devedores.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • PARA OS COLEGAS NÃO ASSINANTES ...

    Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações. 

    Capitulo VI - DA NOVAÇÃO.

    I- Novação subjetiva por delegação IMPERFEITA - novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento  deste, que continua OBRIGADO. 

    II- Novação subjetiva por delegação PERFEITA  - novo devedor assume a dívida de terceiro, com consentimento deste, que fica DESOBRIGADO. 

    III- Novação passiva por EXPROMISSÃO - novo devedor, sem consentimento consentimento de terceiro, assume a dívida deste, com consentimento do credor, desobrigando o devedor primitivo. 

    A novação subjetiva do devedor também chamada de novação passiva. É realizada de dois modos: 

    a) EXPROMISSÃO - " é a substituição do devedor INDEPENDENTE do seu consentimento (artigo 362 do CC) e até mesmo contra a sua vontade, desde que não subsista interesse do devedor na manutenção do vinculo."

    b) DELEGAÇÃO - "antigo devedor (delegante) indica um novo devedor (delegado) para substitui-lo frente ao credor (delegatário). Logo, caracteriza-se por haver nela, ao contrário da expromissão, a VONTADE DO DEVEDOR DE SER SUBSTITUÍDO, tanto que indica quem o faça." A Novação por Delegação ainda se subdivida-se em: PERFEITA e IMPERFEITA.

    b.1) PERFEITA - HÁ NOVAÇÃO!

    É um encargo cometido pelo devedor primitivo (delegante) ao devedor (delegado) para adimplir a prestação devida ao credor.  

    b.2) IMPERFEITA - NÃO HÁ NOVAÇÃO!

    O credor aceita o novo devedor, porém permanece com o devedor primitivo, permanecendo na relação obrigacional dois devedores.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.