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ID
2788423
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas: i) não se confunde com a prescrição, resultando na perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte da relação jurídica a confiança de que o mesmo não mais será exigido; ii) surgimento de um direito não previsto na relação contratual, mas que se incorpora no patrimônio de uma das partes em razão do comportamento reiterado da outra; iii) vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu. As assertivas referem-se, respectivamente, a:

Alternativas
Comentários
  • Supressio = supressão. 

    Surrectio = aquisição

    Tu quoque = jeitinho brasileiro.

  • Anotações away sobre o tema

    Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva

    3) Venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Ex.: a regra do art. 180 do CCB

    SUPRESSIOcomportamento omissivo que implica a perda da possibilidade de implementação de um direito pela falta de exercício, por certo lapso de tempo.

    Fundamento: comportamento omissivo da parte gera na outra a legítima expectativa de que o direito não mais será exercido.

    Ex. uso de área comum por condômino em regime de exclusividade, por período de tempo considerável implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo.

    1) Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

    SURRECTIOconsiste na consagração dos efeitos de uma situação de fato que, integrada no patrimônio por um vasto tempo criou a confiança de que constituiria o próprio direito posto.

    Ex. distribuição de lucros entre sócios, fora dos limites estatuários da sociedade, por certo lapso de tempo, não pode mais ser interrompida.

     2) Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

     

    TU QUOQUE: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar  a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. 

    Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também não cumpriu ou simplesmente negligenciou.

    Ex. exceção do contrato não cumprido.

    4) Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito[1]. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

     

    [1] Actio de in rem verso

  • GAB: LETRA A

     

    A supressio significa a perda de um direito em razão de seu não uso. Podemos exemplificar com o art. 330 do CC:

     

    O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

     

    Por outro lado, a surrectio é o surgimento do direito, "trata-se do outro lado da moeda". Enquanto na supressio ocorre a perda, na surrectio ocorre um ganho. Vejamos julgado do STJ sobre o tema:

     

    O intituto da supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

     

    tu quoque significa que a locução designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente,  tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.

     

    Esse princípio é exemplificado com o art. 180 do CC:

     

    Menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    Fonte: Conteúdos PGE

  • resumindo fica 10!

     

    SUPRESSIO SUPRESSÃO de um direito pelo não uso, perdeu a expectativa! exercitá-lo agora contraria a boa fé :(

     

    SURRECIO SURGIMENTO de um direito pelo uso, criou a expectativa :)

     

    TU QUOQUE jeitTEnho brasil, não pode se beneficiar da própria torpeza. Viola e tenta se dá bem ; )

     

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM A parte não pode alterar seu comportamento para se beneficiar ou prejudicar.

     

     

     

    No seu julgamento, você não será julgado por suas obras louváveis a Deus (isso é sua obrigação como humano). 

    Cada um será julgado pelo seu ralacionamento ou indiferença com Cristo. Leia a Bíblia para entender como ser salvo pela graça.

  • Supressio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Haveria uma perda por renúncia tácita.


    Surrectio: é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.


    Tu quoque: quer dizer “até tu?” (até tu, Brutus?). Traduz a regra de ouro da boa-fé. Não faça como outro o que você não faria contra si mesmo.

  • V Jornada de Direito Civil - Enunciado 412

     

    As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

     

     

  • A questão requer do candidato conhecimento sobre institutos previsto na Doutrina e na Jurisprudência.

    i- Supressio - não se confunde com a prescrição, resultando na perda de um direito pelo seu não exercício por tempo suficiente para gerar na outra parte da relação jurídica a confiança de que o mesmo não mais será exigido;

    ii - Surrectio - surgimento de um direito não previsto na relação contratual, mas que se incorpora no patrimônio de uma das partes em razão do comportamento reiterado da outra;

    iii - Tu quoque - vedação ao comportamento de uma das partes da relação contratual que viola regra estabelecida no acordo e tenta se aproveitar de situação favorável decorrente da violação que em que ela mesma incorreu.

    Em suma, "enquanto a 'supressio' constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a 'surrectio' é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes" (Flávio Tartuce, “Manual de direito civil", 2ª edição, São Paulo, Método, 2012, p. 543).

    O "tu quoque" atua, "impedindo que o violador de uma norma pretenda valer-se posteriormente da mesma norma antes violada para exercer um direito ou pretensão" (Maurício Mota, Gustavo Kloh. org. Transformações contemporâneas do direito das obrigações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011, p. 209).

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Supressio e surrectio – para alguns autores, nada mais são do que

    variações do venire contra factum proprium. Constituem violação da boafé

    objetiva caracterizada pela sequência lógica de dois comportamento:

    o primeiro omissivo e o segundo comissivo. Na supressio e surrectio a

    omissão é reiterada no tempo, de forma que a segunda conduta, que em

    linha de princípio seria lícita, se torna ilícita. Para o venire, o elemento

    tempo é irrelevante. Para a supressio e surrectio, o elemento tempo é

    fundamental. A omissão reiterada faz criar legítima expectativa de que

    aquele direito não será exercido. Desta forma, suprime-se o direito para o

    titular e cria-se o direito para o terceiro.

    Não se confunde com prescrição, decadência, preclusão, que têm prazos

    pré-estabelecidos, pois a supressio não tem prazo. Desta forma, antes da

    prescrição/decadência, nada impede que ocorra a supressio – é um

    fenômeno temporal aliado ao comportamento (e não puro e simples).

    Ex.: art. 330, CC – pagamento reiterado feito em lugar diverso do ajustado,

    que presume renúncia do credor; devedor de alimentos exonerado em

    sentença judicial que, posteriormente, faz doações periódicas neste

    sentido, criando o direito; preclusão consumativa – exemplo de supressio.

    STF, MS, 28.150/DF – o STF reconheceu a possibilidade de incidência da

    supressio e surrectio no âmbito do direito público.

    “tu quoque” ou “até tu, Brutus?” – sequência de dois comportamentos,

    o primeiro (comissivo ou omissivo) é ilícito e o segundo, lícito. Este segundo

    comportamento poderia ser exercido se não fosse o primeiro.

    Ex: exceptio non adimpleti contractus – descumprindo as suas obrigações

    (decorrente da boa-fé subjetiva – sabia que tinha as obrigações e não

    cumpriu), a parte pleiteia judicialmente o cumprimento das obrigações da

    parte adversa (decorre da boa-fé objetiva).


    COMPLEMENTANDO:

    “solve et repet” – permite ao contratante exigir que o outro cumpra,

    mesmo sem ter cumprido as suas. Deve ser expressa esta cláusula para que

    se afaste a exceptio non adimpleti contractus.

  • macete:


    SURrectio - SURgimento de direito


  • Essa foi boa 'tu quoque' jeitinho brasileiro. hahahaha

  • RESUMÃO

     

    Q506942  Q821240   Q849304  Q371016

     

    Dica para não confundir SUPRE - ssio (SUPRE – SSÃO) e SUR - rectio (SUR – gimento)

     

    a)    SUPRE -  SSIO   =      SUPRE - SSÃO de um direito, INÉRCIA por RENÚNCIA TÁCITA, de um direito, em virtude do seu não exercício.   

    Ex.: o pagamento reiteradamente feito em local diferente daquele previsto no contrato.

           SUPRESSIO  –     SUPRIME O DIREITO 

    -  assegura a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pactuado, pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, ao exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a RENÚNCIA àquela prerrogativa.

     

    -  Perda de um direito em razão de uma INÉRCIA PROLONGADA com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem

    b)   SUR – RECTIO     =        SUR – GIMENTO, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o SURGIMENTO de uma posição jurídica pela regra da boa-fé.

                Surrectio:          SURGE UM DIREITO -  AQUISIÇÃO do direito correspondente

     

    É o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente.

     

    Ex.:  João e José celebram um contrato e ajustam que o adimplemento será feito sempre em dinheiro e pessoalmente, no dia 10 (dez) do mês vencido. Ocorre que o contrato, que é de TRATO SUCESSIVO, há mais de 12 (doze) anos é executado por João, por meio de depósito em conta corrente, em cheque e na data acordada, sem questionamento de qualquer natureza por José. Essa situação passa a ser fonte CRIADORA (SURGE) de direitos subjetivos para João

     

     

    c)    TU QUOQUE = ATÉ  TU  VALOR DE CONFIANÇA: expressa a ideia de que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança. Impossibilidade de exigir da outra parte um comportamento que também NÃO CUMPRIU ou simplesmente negligenciou.

    Ex. Um cliente de uma instituição bancária foi contatado, por mensagem via aplicativo de celular, pelo seu gerente, para que autorizasse a transferência de determinada quantia em dinheiro da conta-corrente para uma aplicação no mercado financeiro. Seis meses após ter permitido essa operação, o cliente constatou que não existia o investimento e não localizou o dinheiro disponibilizado. Solicitou, então, ao gerente que o valor fosse restituído à conta-corrente, mas ele recusou-se a fazê-lo.

     

    d)   EXCEPTIO DOLI exceção dolosa: é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante FUNÇÃO REATIVA.

    Ex.: Parte que rescinde o contrato porque o autor da ação propôs ação de cobrança de título já pago.