Gabarito: letra D
Código Civil:
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
II - se cometeu contra ele ofensa física;
Prazo para anulação:
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
A doação pode ser REVOGADA? SIM
Em quais situações? R - INGRATIDÃO DO DONATÁRIO OU QUANDO NÃO HOUVER A EXECUÇÃO DO ENCARGO
Ok. Mas esse direito de revogar pode ser renunciado? R - CUIDADO! R - segundo o artigo 556 do CC/02, NÃO SE PODE RENUNCIAR ANTECIPADAMENTE O DIREITO DE REVOGAR A LIBERALIDADE POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO.
A revogação da doação por ingratidão deverá ser pleiteada no prazo de 01 ano => a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
a doação com encargo é a doação onerosa = > pois bem, a revogação da doação ocorrerá quando o donatário ocorrer em mora ou quando ele for notificado não cumprir com a sua obrigação assumida dentro do prazo ofertado.
Código Civil. Doação:
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
Vida à cultura democrática, Monge.