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ID
2788426
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João realizou a doação de uma casa para seu sobrinho Paulo, em 01.01.2015. Na escritura de doação, João renunciou ao direito de revogar a doação, em qualquer hipótese, inclusive em caso de ingratidão. No dia 01.10.2017, durante uma discussão, Paulo agrediu fisicamente João, causando-lhe lesões corporais de natureza grave.

Assinale a alternativa correta a respeito do caso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Código Civil:

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    Prazo para anulação:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

  • complementando:

    Art. 564.Não se revogam por ingratidão:

    I- a doações puramente remuneratórias;

    II-as oneradas com o encargo já cumprido;

    III- as que fizerem em cumprimento de obrigação natural;

    IV- as feitas para determinado casamento;

     

  • A doação pode ser REVOGADA? SIM


    Em quais situações? R - INGRATIDÃO DO DONATÁRIO OU QUANDO NÃO HOUVER A EXECUÇÃO DO ENCARGO


    Ok. Mas esse direito de revogar pode ser renunciado? R - CUIDADO! R - segundo o artigo 556 do CC/02, NÃO SE PODE RENUNCIAR ANTECIPADAMENTE O DIREITO DE REVOGAR A LIBERALIDADE POR INGRATIDÃO DO DONATÁRIO.


    A revogação da doação por ingratidão deverá ser pleiteada no prazo de 01 ano => a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.


    a doação com encargo é a doação onerosa = > pois bem, a revogação da doação ocorrerá quando o donatário ocorrer em mora ou quando ele for notificado não cumprir com a sua obrigação assumida dentro do prazo ofertado.



  • A questão está prevista no Código Civil:

    Título VI – Das Várias Espécies de Contrato.

    Capítulo IV - DA ADOÇÃO.

    Seção II – DA REVOGAÇÃO DA ADOÇÃO

    Artigos: 555/564.

    A) INCORRETA. João não mais poderá revogar a doação por ingratidão, tendo em vista que expressamente renunciou a esse direito.

    De acordo com Art. 556 do CC: "Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário"
    .
    B) INCORRETA. João somente poderá revogar a doação por ingratidão se provar que agiu por erro, tendo em vista que somente com prova de algum vício de vontade poderá anular a cláusula de irrevogabilidade.

    João pode revogar a adoção por ingratidão nas hipóteses prevista nos artigos 557 e 558 do CC. Senão vejamos:

    "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava." 

    "Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador."

    C) INCORRETA. A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é anulável em até cinco anos contados da doação e, somente a partir da anulação da referida cláusula, poderá João revogar a doação por ingratidão.

    A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é nula de pleno direito e não anulável (vide explicação alternativa D).

    O artigo 559 do CC estabelece o prazo de decadência para o exercício da ação revogatória por parte do doador. Vejamos:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 01 (um) ano, a constar  de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    D) CORRETA. A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é nula de pleno direito, tendo João o prazo de um ano, a partir da agressão, para anular a doação.

    O direito de revogar doações por ingratidão do donatário é uma norma de ordem pública, ou seja, de aplicabilidade obrigatória. Assim, uma vez prevista a cláusula de irrevogabilidade de adoção por ingratidão é nula de pleno direito.

    O artigo 559 do CC estabelece o prazo de decadência para o exercício da ação revogatória por parte do doador. O prazo de um ano começa a fluir do momento em que o doador tomar conhecimento do fato praticado pelo donatário.

    Assim, a contagem não começa do fato, mas da ciência deste pelo doador. Vejamos:

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 01 (um) ano, A CONTAR de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    É importante não confundir revogação com anulabilidade de doação. No caso de doação concluída com vício de consentimento, o caso será de anulabilidade, a ser pleiteada no prazo máximo de quatro anos, contados da consumação do negócio, conforme o art. 171do CC.

    Portanto, a redação mais técnica da alternativa “D" seria: A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é nula de pleno direito, tendo João o prazo de um ano, a partir da agressão, para REVOGAR a doação.

    E) INCORRETA. A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é anulável, tendo João o prazo de três anos, a partir da agressão, para anular a cláusula e a doação, simultaneamente.

    A cláusula de irrevogabilidade de doação por ingratidão é nula de pleno direito e não anulável (vide explicação alternativa D)

    O artigo 559 do CC estabelece o prazo de decadência para o exercício da ação revogatória por parte do doador. Vejamos:

    O Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de 01 (um) ano, A CONTAR de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Código Civil. Doação:

    Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

    Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

    Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

    II - se cometeu contra ele ofensa física;

    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

    Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

    Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

    Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

    Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

    Vida à cultura democrática, Monge.