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ID
2788432
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de decisão judicial omissa, contraditória ou obscura, é possível o manejo de Embargos de Declaração. Nesse contexto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • [A] - ERRADA - Não é em qualquer caso, a intimação só ocorre se houver possibilidade de efeito infringente [modificativo].
    art. 1.023, §2, NCPC. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

    [B] - ERRADA - Todo recurso é dotado de efeito devolutivo, inclusive, conforme aponta a doutrina, em relação aos embargos de declaração há incidência do princípio do duplo exame [o reexame cabe ao próprio órgão prolator da decisão impugnada].

    [C] - ERRADA - O prazo para julgamento também é de 5 dias.
    Art. 1.024, NCPC.  O juiz JULGARÁ OS EMBARGOS EM 5 DIAS.

    [D] - ERRADA - Possuem efeito devolutivo e haverá interrupção do prazo para interposição dos demais recursos.
    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    [E] - CERTA - Art. 1.024,§ 4o, NCPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Ué, o CPC preza pela necessária intimação das partes antes de proferida qualquer decisão que possa atingi-la:

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Nos termos do artigo 1023, §2º a intimação será apenas caso o acolhimento dos Embargos tenham efeitos infringentes, mas, como o juiz irá saber se a decisão terá esse efeito? Ele é vidente?

     

    art. 1.023, §2, NCPC. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    Aparente conflito de normas aí. No mínimo questionável o gabarito.

  • Gabarito: "E"

     

    a) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz deverá, em qualquer caso, intimar a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos.

    Errado. Aplicação do art. 1.023, §2º, CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    b) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, não há intimação para que a parte contrária apresente manifestação sobre o teor dos embargos opostos.

    Errado. Os embargos possuem, sim, efeito devolutivo. Ademais, aplicação do art. 1.023, §2º, CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)  dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 

     

    c) uma vez opostos, transcorrido o trâmite previsto na legislação em vigor, o juiz julgará tal recurso em 15 dias úteis. 

    Errado. O prazo é de 5 (cinco) dias. Aplicação do art. 1.024, caput, CPC: Art. 1.024. O juiz ulgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

    d) não possuem efeito devolutivo, mas o prazo para interposição de outros recursos será suspenso até a sua decisão.

    Errado. Não possuem efeito SUSPENSIVO e o prazo para interposição de outros recursos é INTERROMPIDO, aplicação do art. 1.026, caput, CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.024. §4º, CPC: §4º. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  •  a) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz deverá, em qualquer caso, intimar a parte contrária para que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     b) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, não há intimação para que a parte contrária apresente manifestação sobre o teor dos embargos opostos.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     c) uma vez opostos, transcorrido o trâmite previsto na legislação em vigor, o juiz julgará tal recurso em 15 dias úteis.

    FALSO

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

     d) não possuem efeito devolutivo, mas o prazo para interposição de outros recursos será suspenso até a sua decisão.

    FALSO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     e) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos.

    CERTO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

  • Não esquecer:

    Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

  • Para complementar 

    Há, ainda, um efeito da interposição dos embargos de declaração que é típico desta espécie recursal e essencial para o correto funcionamento do sistema. Trata-se do efeito interruptivo. É que, como se vê do art. 1.026, a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de qualquer outro recurso (por ambas as partes, não obstante o silêncio da lei quanto ao ponto). E interrompido o prazo, voltará este a correr por inteiro a partir do momento em que as partes sejam intimadas da decisão proferida nos embargos de declaração.

    É preciso ter claro, porém, que este efeito interruptivo só se produz se os embargos de declaração forem tempestivos (ainda que venham eles a ser reputados inadmissíveis por alguma outra razão).

    OBS: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026 do CPC 2015), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (que no CPC/73 suspendiam o prazo).

  • a) Nos embargos de declaração também existe o respeito ao contraditório, entretanto, essa intimação será nos casos em que, possivelmente, implique a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 3º).


    b) Existe divergência doutrinária se há o efeito devolutivo nos EDcl (por exemplo, Alexandre Câmara entende que não). Sobre a segunda parte, o art. 1023, § 3º garante o contraditório.


    c) O juiz julgará os embargos no prazo de 5 dias.


    d) Como disse sobre o efeito devolutivo, existe divergência. Na segunda parte, os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal (inclusive no Juizado Especial) (A Lei de Arbitragem prevê um instrumento parecido).

  • GABARITO LETRA E

     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1.022 a 1.026, CPC)

    l Embargos de declaração são cabíveis no prazo de 5 dias contra omissão, obscuridade, contradição ou erro de qualquer decisão judicial;

    l O órgão julgador poderá receber os embargos declaratórios como agravo interno se entender ser este o recurso cabível;

    l Juiz julgará os embargos no prazo de 5 dias;

    l Se o acolhimento dos embargos implicarem em modificação da decisão, embargado que já tiver interposto recurso contra tal decisão poderá complementar ou alterar suas razões em 15 dias;

    l Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a decisão, não haverá necessidade de ratificação de eventual recurso interposto;

    l Para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados;

    l Embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO, mas INTERROMPEM O PRAZO PARA RECURSO;

    l Embargos manifestamente protelatórios => multa de até 2% do valor da causa, do embargante para o embargado;

    l Reiteração de embargos protelatórios => multa elevada até 10%, condicionando qualquer outro recurso ao pagamento da multa, salvo à Fazenda e beneficiário de gratuidade, que recolherão no final;

    l Não serão admitidos novos embargos se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gabarito: E

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Os embargos de declaração possuem uma peculiaridade: o prazo para contrarrazões é o mesmo que para a interposição do recurso, isto é, 5 dias. Entretanto, caso a apreciação do recurso implique em modificação do julgado, o embargado poderá alterar o recurso eventualmente interposto no prazo de 15 dias, como se houvesse interrompido o prazo.

  • GABARITO LETRA E

    E) caso sejam acolhidos, e a decisão embargada seja modificada, se o embargado já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária, terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação verificada, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos. CORRETO.

    ___________________________________________________________________________________

    SOBRE A LETRA D (ERRADA) e LETRA B (ERRADA)

    Todo recurso tem efeito devolutivo.

  • Cuidado, pois esse é o único prazo diferente de 5 dias sobre os embargos de declaração. O prazo para a parte modificar ou alterar suas razões recursais de recurso interposto antes dos embargos de declaração que modificaram a decisão embargada é de 15 dias.

  • Vale lembrar:

    São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).