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Gabarito: letra B
CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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É bom lembrar:
ENUNCIADO 48 – I Jornada de Direito Processual Civil
É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.
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REQUISITOS
TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:
- o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;
- LIMINAR = as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;
- LIMINAR = se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Uma duvida...
Se não houvesse "Resolução de Demandas Repetitivas.Tal assunto já se encontra transitado em julgado e deu ganho de causa aos consumidores.'' não seria possível a utilização da Tutela de Evidência.
Pela interpretação do inciso acredito que não, estou certo?
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Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
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NCPC. Tutela de evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Enunciado n. 135 da II Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal – “É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.”.
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E se a gente tentar resumir assim: No direito processual civil não há ATO NULO DE PLENO DIREITO, sendo assim, fica evidente o direito concedido.
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DICAS DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA
>>>>> A que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.
>>>> Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
>>>> Dica para gravar os casos em que NÃO há concessão liminar do pedido:
Eu utilizo o seguinte raciocínio: tanto no caso de abuso de direito/manifesto propósito protelatório (inciso I), quanto nos casos em que o réu não conseguiu gerar dúvida razoável (inciso IV), há necessidade de manifestação/ação da outra parte (ou para fazer o abuso do direito ou porque não conseguiu desconstituir os documentos juntados pelo autor), assim, não é liminar, pois já havia se manifestado. (MÉRITO DO AMIGO DO QC)
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GABARITO: B
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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B.
a resposta encontra - se no art . 311 do cpc.
A tutela de evidência será concedida, independentemente da de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II. As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
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(...)Ingressa com uma ação e quer a solução o mais rápido possível, pois sabe de seus direitos(...)
Isso induz ao erro, porém, ao se tratar de tese firmada em julgamento de casos repetitivos,
A RESPOSTA ÓBVIA É: TUTELA DE EVIDÊNCIA!
Conheceis o CPC/2015 e a verdade vos aprovará!
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Sabemos que a tutela provisória é gênero, que se divide em tutela de urgência ou tutela de evidência. Veja:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A questão fala em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que já nos leva para a tutela da evidência, que é aquela que é concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, a parte: (1) apresentar documento capaz de demonstrar de plano o direito E (2) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Veja só:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Você, advogado, deverá requerer a concessão de tutela da evidência!
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B. evidência. correta
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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MACETE DA C I A
TUTELAS DE URGEN C I A
C DE CAUTELAR
A DE ANTECIPADA
e a letra I de igreja
InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)
C de cautelar => Incidente e antecedente
A de Antecipada => Incidente e antecedente
e a de Evidência?
A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L
EVIDENTE PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL NA MAIORIA DAS VEZES
SINONIMOS DE EVIDENTE
claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Tem documento? Então a tutela é evidente!
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Pede a tutela de evidencia em liminar...
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Olha, não se foi a maneira certa de pensar, mas eu fiz assim:
tutela de urgência = tem PROBABILIDADE de dano/risco
tutela de evidência = é EVIDENTE e não precisa de demonstração de dano/risco
Nesse caso, É EVIDENTE que o autor tem direito...
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Fiz a correlação do termo "Demandas Repetitivas" com o que está inciso II do Art. 311 (sobre a Tutela da Evidência): "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"
O enunciado diz que a "nulidade de cláusula" foi objeto de outras demandas, dando ganho de causa aos consumidores. Se o conteúdo for o mesmo, não tem por que o resultado ser diferente. (Como estou começando agora a estudar o CPC, não sei se meu raciocínio tem sentido... hehehe)