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ID
2788456
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • [A] - CERTA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, QUANDO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

     

    [B] - ERRADA - art. 988, §5º, NCPC. É INADMISSÍVEL A RECLAMAÇÃO: I – proposta APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão reclamada;  

     

    [C] - ERRADA - art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

     

    [D] - ERRADA - art. 990, NCPC. QUALQUER INTERESSADO poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    [E] - ERRADA - art. 993, NCPC. O presidente do tribunal determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • Resposta A - Art.988,§5º,inciso II do CPC

  • Info. 845/STF. O CPC exige que, antes de a parte apresentar reclamação, ela tenha esgotado os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

  • GAB: "A"


    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:


    I - preservar a competência do tribunal;


    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;


    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

               

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    

                    

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.


    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.


    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.


    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.


    § 5º É inadmissível a reclamação:                

        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;        


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  


    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional.

    Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.


    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.


    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).


    Qual a desvantagem disso para o Poder Público: 
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema.
    É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16.
    STF. 1ª Turma.Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882).
    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Necessidade de esgotamento das instâncias para alegar violação à decisão do STF que decidiu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 20/09/2018

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"

     

    ART. 988 § 5º NCPC: É inadmissível a reclamação: 

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada [LETRA B]

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. [LETRA A]

     

    IMPORTANTE DESTACAR ALGUNS PONTOS

     

    1) O NCPC limita sua incidência às hipóteses listadas no art. 988, qual sejam: I - preservar a competência do tribunal;

    EX 1: Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    EX 2: Recurso de apelação que não passa pelo juízo de admissibilidade na 2º instância e não é conhecido. O processo sobe para o STJ por meio de Resp, o STJ reforma a decisão e determina baixar os autos para dizer que aquele recurso de apelação deve ser recebido. Se mesmo assim o tribunal não conhecer o recurso sob os mesmos fundamentos, o que se tem aqui é uma decisão do Tribunal de Justiça que desrespeita decisão do STJ. Cabendo contra essa segunda decisão a reclamação.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    2) Condiciona seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias;

    3)  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação [art. 988 §6º] [LETRA B].

    4) Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. [art. 990] [LETRA D]

    5) Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia. [art. 992] [LETRA E]. 

  • Informe: em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF - cabe RECLAMAÇÃO mesmo que a decisão seja de 1º instância - NÃO exige esgotamento das vias ordinárias (lembrar da não realização de audiência de custódia/apresentação no âmbito penal que enseja reclamação ao STF, pois a determinação de realização de tal ato decorre de decisão liminar na ADPF 347). 

    Em caso de descumprimento de decisão proferida em RE sob a sistemática da Repercussão Geral ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos  cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II do CPC). 

  • Reclamação em caso de RE com repercussão geral ou RE e REsp repetitivos: exige o esgotamento das instâncias ordinárias.

    Reclamação em ADI, ADC e ADPF: não exige esgotamento das instâncias ordinárias.

    (Explicado no Info 888 comentado do Dizer o Direito)

  • Reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

     15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    ♦ 5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    (continua...)

  • (... continuação)

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

     

    Julgamento procedente da reclamação: o tribunal cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada à solução da controvérsia

     

    O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, e aí só depois o acórdão será lavrado (o acórdão demora para sair, então a decisão será cumprida imediatamente, independente do lavratura do acórdão)

     

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  • corrigindo um erro da colega Alice Lannes  o legitimado passivo na reclamação não é de quem proferiu a decisão e sim quem se aproveita dela. Isso pode ser extraído do artigo 989 I e III do NCPC. então, nesse ponto, não tem nada a ver com o mandado de segurança.O resto do comentário necessita uma filtrada, porque tem bastante atecnia.

  • a) é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) pode ser proposta mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada, pois tem como objeto interesse público sobre particular.

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) a inadmissibilidade ou julgamento de recurso interposto contra decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) apenas o Ministério Público, enquanto não for parte, tem legitimidade para impugnar o pedido do reclamante.

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     e) a decisão da reclamação só poderá ser cumprida após ser lavrado o acórdão.

    FALSO

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

     

  • É necessário atentar para o fato de que, em que pese a grande divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do instituto, o STF entende ter a reclamação natureza jurídica de direito de petição e não de ação como foi dito acima.

    A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma

    ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito

    constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da

    Constituição Federal. (...)(ADI 2212, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal

    Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-

    02403)

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Em 2010, no julgamento da ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Várias decisões da Justiça do Trabalho continuaram entendendo de forma diferente do art. 71, § 1º. Contra essas decisões, o Poder Público ajuizava diretamente reclamações no STF, que era obrigado a recebê-las, considerando que de uma decisão, até mesmo de 1ª instância, que viola o que o STF deliberou em sede de ADI, ADC ou ADPF, cabe reclamação.

    Em 2017, o STF reafirmou o entendimento de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional e deve ser aplicado. Isso foi no julgamento do RE 760931/DF, submetido à sistemática da repercussão geral.

    O STF afirmou que a sua decisão no RE 760931/DF “substituiu” a eficácia da tese fixada na ADC 16. Isso significa que agora o Poder Público, se quiser ajuizar reclamação discutindo o tema, deverá fazê-lo alegando violação ao RE 760931/DF (e não mais à ADC 16).

    Qual a desvantagem disso para o Poder Público:

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    * Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    Assim, agora, a Fazenda Pública terá que esgotar as instâncias ordinárias para ajuizar reclamação discutindo esse tema. É inviável reclamação com fundamento em afronta ao julgado da ADC 16. STF. 1ª Turma. Rcl 27789 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/10/2017 (Info 882). STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

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