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ID
2788492
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A prestação de serviços em regime de teletrabalho

Alternativas
Comentários
  • Letra B " art. 75-E CLT"

  • CLT

     

    Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.         

  • LETRA B 

     a) pressupõe a execução das atividades exclusivamente fora das dependências do empregador.

    Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

     

    b) não desobriga o empregador de orientar o empregado quanto às precauções para evitar doenças e acidentes do trabalho.

    Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.  

    Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. 

     

    c) impõe ao empregado o ônus de suportar as despesas para manutenção do local de trabalho.

    Art. 75-D.  As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 

     

    d) não pode ser alterada para o regime presencial sem a concordância do empregado.

    Art. 75-C...    

    § 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

     

     e) depende de expressa previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com indicação das responsabilidades do empregador. 

    Não existe essa previsão. 

  • CLT - Art. 75-E.  O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.   

  • Gabarito: Letra B

     

    TELETRABALHO

     

    Caracterização

    *   Preponderamentemente fora

    *   Utilização de tecnologias de informação e comunicação

     

    Contrato

    *   Constar EXPRESSAMENTE a alteração do regime

    *   Presencial para Teletrabalho: Mútuo Acordo + Aditivo Contratual

    *   Teletrabalho para Presencial : Determinação do empregador + Prazo de 15 dias + Aditivo Contratual

     

    Responsabilidade

    *   Prevista em contrato para equipamento e infraestrutura

     

    Documento

    *   Termo de responsabilidade

    *   Assinado pelo empregado

     

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  • CONFORME ART 75 - E , DA CLT, "O EMPREGADOR DEVERÁ INSTRUIR OS EMPREGADOS ,DE MANEIRA EXPRESSA E OSTENSIVA ,QUANTO ÀS PRECAUÇÕES AFIM DE EVITAR DOENÇAS E ACIDENTES DE TRABALHO."

  • CLT. Tele-trabalho:

    Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.  

    Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • VUNESP 2018 PGESP

    É correto afirmar o seguinte a respeito do teletrabalho:

    A) o teletrabalhador deverá se informar quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ficando o empregador eximido de prestar instrução a respeito de tais cuidados.

    B) poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (CORRETA)

    C) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto será sempre do empregador, estando vedado o regramento dessa matéria por meio de contrato.

    D) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá decorrer de ajuste tácito ou meramente verbal entre o empregador e o empregado.

    E) considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constituam- -se como trabalho externo.

  • Quando saber se é devida ou não a concordância do empregado para alteração entre regime do teletrabalho e presencial?

    Pense na ordem alfabética: P->T->(fim do alfabeto e recomeça...) a,b, C.

    Presencial para teletrabalho? Concordância.

    CLT, Art. 75-C, § 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

    Em sentido contrário, não precisa concordância do empregado. (Se decorar o de cima, já mata, mas se quiser decorar outro, é só voltar o alfabeto ao contrário - alfabeto em marcha à ré: Teletrabalho -> Presencial? Não Concordância).

    CLT, Art. 75-C 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual

    Parece meio bobo, mas eu sempre confundia as duas hipóteses, e depois de bolar esse macete, nunca mais errei kkk. Espero que ajude!

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CLT. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    C : FALSO

    CLT. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

    D : FALSO

    CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    E : FALSO

    CLT. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

  • Vale lembrar:

    • Teletrabalho para trabalho presencial - não depende de concordância do empregado (15 dias de transição).
    • Trabalho presencial para teletrabalho - depende de concordância do empregado.