-
Letra C - " art. 4º § 1º da CLT"
-
GABARITO - C
CLT
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
-
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI No 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei no 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
-
-
A letra E também está correta. Achei interessante e fui pesquisar. Olha essa jurisprudência recente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Esta Corte corroborou o entendimento do Regional no tocante a ser do reclamante a culpa exclusiva pelo acidente. Não estando configurado acidente de trabalho, não há falar em estabilidade acidentária. Como se constata, inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). Embargos de declaração não providos.
Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA : ED-RR 304-51.2015.5.23.0052
Publicação DEJT 07/12/2018
Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/656878887/embargos-declaratorios-recurso-de-revista-ed-rr-3045120155230052
-
Essa professora tem um dom...
um dom incrível de se furtar de comentar devidamente os itens.
ela passa pelo item "a" sem sequer aprofundar.
Lei 8.213, Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
-
c) CORRETA (responde todas as demais)
Art. 4º, CLT. Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
-
(VUNESP 2018 PGM SOROCABA) Na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, serão computados os períodos de afastamento por motivo de acidente do trabalho e prestação do serviço militar.(CORRETA)
-
Gabarito da banca: C
Concordo com Fabio Felix e também entendo que a jurisprudência do TST fundamenta a correção do afirmado na letra E.
A questão deveria ser anulada, pois as letras C e E podem ser consideradas corretas.
Além do julgado indicado por ele, há farta jurisprudência neste sentido, a exemplo do Recurso Ordinário 7942120165060017, do TRT6, que também corrobora o entendimento que a culpa exclusiva do empregado, mesmo caracterizado o acidente de trabalho por ter ocorrido durante o expediente e nas dependências da empresa, AFASTA o direito à indenização.
Infelizmente a professora não abordou esta questão no seu limitado comentário.