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ID
2788501
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado, admitido, em dezembro de 2017, para o exercício da função de engenheiro químico, com o salário de R$ 14.000,00 mensais, pactuou com seu empregador o banco de horas anual, a redução do intervalo para 30 minutos e o enquadramento do grau de insalubridade. Considerando a situação proposta e a legislação trabalhista atual, é possível afirmar que a pactuação é

Alternativas
Comentários
  • A reforma trabalhista trouxe a previsão do empregado "hipersuficiente", aquele que possui diploma de nível superior e recebe salário igual ou superior a 2x o teto do RGPS. De acordo com a CLT, agora esses empregados podem estipular livremente com os seus respectivos empregadores os direitos previstos no art. 611-A com a mesma eficácia das CCT e ACT. 

     

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Considerando que o empregado da questão exerce a função de engenheiro químico, evidencia-se que o mesmo possui diploma de nível superior, atendendo, portanto, ao 1º requisito do diploma legal.

     

    Além disso, em razão do salário dele ser de R$14 mil reais, também há atendimento ao 2º requisito (o valor do maior benefício do RGPS hoje está em torno de 5 mil reais, 2x isso daria 10 mil reais, portanto, ele recebe acima disso).

     

    Por fim, a redução do intervalo para 30 minutos e o enquadramento do grau de insalubridade são direitos previstos no art. 611-A e que, portanto, podem ser objeto de livre estipulação entre as partes.

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;       

    XII - enquadramento do grau de insalubridade

  • O comentário da colega acima está perfeito, mas só fazendo um adendo, há também a questão do banco de horas anual que, como também o intervalo intrajornada e o enquadramento do grau de insalubridade,  está previsto no art. 611A da ctl, vejamos:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

    II - banco de horas anual;                           

     

  • GABARITO: D

     

    Art. 444, CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

    Art. 611-A, CLT.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

    II - banco de horas anual;  

  • BANCO DE HORAS: 
    ANUAL: somente por CCT ou ACT.

    SEMESTRAL: ACT, CCT ou acordo individual escrito. 

    MENSAL: ACT, CCT, acordo individual escrito ou TÁCITO.

  • Ué, mas banco de horas anual não é só por negociação coletiva? O caso do enunciado não é acordo individual?

     

  • Meu entendimento eh que o banco de horas anual (paragrafo 2 do artigo 59) pode ser pactuado por acordo individual escrito desde que a conpensacao ocorra no periodo maximo de seis meses, conforme paragrafo quinto do mesmo artigo 59.

    sejamos todos servidores!

  • É o que a Reforma Trabalhista chama de altos-empregados, ou seja, no caso de empregados que atendam a dois requisitos:

    1. Portador de diploma de nível superior; e

    2. Receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS.

    De acordo com o §único, art. 444, da CLT, esses empregados podem negociar com as empresas contratantes as normas contidas no art. 611-A da CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Os incisos II, III e XII, do art. 611-A, por sua vez dispõem:

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    II - banco de horas anual;

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;             

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;          

  • GABARITO LETRA D


    EMPREGADO HIPERSUFICIENTE (art. 444, § único, CLT):

    l Pode negociar com o empregador com a mesma eficácia e preponderância das normas coletivas;

    l Requisitos:

    a) Portador de diploma de nível superior;

    b) Receber salário IGUAL OU SUPERIOR a 2x o limite dos benefícios do RGPS;


    l Conflito entre normas individuais negociadas pelo hipersuficiente e o sindicato da categoria, irá prevalecer o que for mais benéfico ao trabalhador;

    OBS: Empregados que receberem remuneração superior a 2x o limite máximo do RGPS podem pactuar cláusula compromissória de arbitragem, desde que por sua iniciativa ou concordância expressa (Art. 507-A).


  • CLT. Empregado hiper-suficiente:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

    II - banco de horas anual;    

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;      

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n 13.189, de 19 de novembro de 2015;        

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Comentário do Kayan Menin Machado na questão Q875877

    "Não confundir com:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

     

    Pra estipular cláusula compromissória de arbitragem: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado.

    Para estipular contrato de trabalho que prevaleça sobre instrumento coletivo: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado (em razão de ser um contrato consensual) + nível superior.

     

    PARA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NÃO SE EXIGE QUE O EMPREGADO SEJA PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR."

  • Esse é o tipo de questão que a gente acerta com confiança no que a gente estudou :)
  • Gabarito:"D"

    Empregado Hipersuficiente!

    CLT,art. 444, §ú. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.