SóProvas


ID
2788513
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A inversão do ônus da prova

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito  letra B

        Art. 818.  O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;           

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.           

    1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

  • A inversão do ônus da prova

    Parte superior do formulário

     

    a)     pode tornar excessivamente difícil o encargo probatório do reclamado ou do reclamante.

    Artigo 818, Parágrafo 3: A decisão referida no 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    .      

    B) deve ser feita pelo juiz do trabalho em decisão fundamentada, antes da abertura da instrução processual.

    Correta – Conforme o artigo 818 da CLT parágrafo 2 deverá ser feita antes da abertura de instrução

     

    C) não pode acarretar o adiamento da audiência.

    Artigo 818, Parágrafo 2 – Diz que implicará o adiamento da audiência

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido

     

     

    d) não se aplica ao fato impeditivo, cuja prova é ônus do reclamado

    Errada: Artigo 818, Inciso II: Incumbe ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Se aplica sim ao fato impeditivo)

     e)

    pode favorecer o reclamante, mas não o reclamado, pois este último assume os riscos da atividade.

    Quem assume o risco da atividade é a empresa e não significa que o reclamado será sempre a empresa, pode ser o trabalhador. Acredito que seja isso

    Se estiver algo errado alguém me corrige por favor. 

  • LETRA B

    Ônus da Prova

    -PELO RECLAMANTE: FATO CONSTITUTIVO de seu direito

    -PELO RECLAMADO:FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO do direito do reclamante

    -Se dará por causa de : LEI/ Peculiaridades relacionas à IMPOSSIBILIDADE ou à EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo/Maior FACILIDADE na obtenção de PROVAS do fato contrário

    -PODERÁ o JUÍZO atribuir o ônus da prova de modo DIVERSO, por decisão FUNDAMENTADA.

    -O JUÍZO DEVERÁ dar a parte a oportunidade de se DESINCUMBIR DO ÔNUS que lhe foi atribuído.

    -DEVERÁ ser proferida ANTES DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO

    -A REQUERIMENTO DA PARTE implicará o ADIAMENTO da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio de direito admitido

    -NÃO pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL

  • Resuminho - provas

     

    1. ReclamanTe: fato consTituTivo.

     

    2. Reclamado " M E I"   fato Modificativo, Extintivo e Impeditivo

     

    3. Juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso? Sim, desde que o faça por decisão fundamentada e dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus.  Quando que pode ocorrer a inversão do ônus da prova? 

    3.1 casos previstos em lei

    3.2 peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo

    3. 3 maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

     

    4. Se houver o ônus da prova de modo diverso, DEVE ser proferida ANTES DA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. Além disso,  a parte pode requerer o adiamento da audiência. 

     

    5.  As despesas decorrentes ( ver artigo 819, CLT) serão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

     

    6.  Cada uma das partes não pode indicar mais de 3 testemunhas, exceto se for inquérito (poderá ser elevado a 6).

     

    7.  As testemunhas comparecerão à audiência INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO.

     

    8. Testemunha que for parente até o 3° grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, seu depoimento valerá como simples informação. 

     

    Fonte: CLT, art. 818...

     

     

  • Distribuição dinâmica do ônus da prova:

    a) Deve estar previsto em lei ou exsurgir das peculiaridades do caso;

    b) É uma faculdade do juiz;

    c) Deve ser feito por decisão fundamentada;

    d) Deve ser proferida antes da abertura da instrução;

    e) Caso requerido pela parte implicará no adiamento a audiência;

    f) Não pode gerar a chamada “prova diabólica”.

  • DEVE foi forte. O juiz PODERÁ inverter.

  • Art. 818  O ônus da prova incumbe:          

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;           

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.   

           

    1°  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                

    § 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.              

    § 3°  A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil

     

     

    ______________________<Ônus da Prova

     

    Reclamante= Fato Constitutivo

    Reclamado=Fato modificado,Extintivo,Impeditivo do direito do reclamante

     

    ______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso

     

    -Proferida Antes da Abertura da Instrução

    -A parte pode requerer o Adiamento da Audiência

    -Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso

     

    _________________________<Quando Ocorre a Inversão

     

    -Casos previstos em lei

    Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade

    de cumprir o encargo

    -Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário

     

    Bons Estudos ;)

     

  • Ken Masters,

    Acredito que esse DEVE é no sentido de que a inversão é feita somente pelo juiz, não se admitindo a distribuição diversa por acordo das partes como ocorre no processo civil nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 373, CPC. Isso é reforçado pelo art. 2º, VII, IN nº 39/2016 do TST:

    "Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

    VII - art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);"

  • Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe:                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: B

  • Gabarito: B