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Art. 878 CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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IN 41
Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a INICIATIVA DO JUIZ na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes (autor e réu) não estiverem representadas por advogado.
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Além desse casos, há a previsão do artigo 114, VIII, da CF e do art. 876, parágrafo único, da CLT cujo teor também possibilita a execução de ofício de determinadas contribuições sociais:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Logo, de certa maneira e em uma interpretação sistemática, a alternativa "a" também não está correta, uma vez que a execução de ofício não se restringe a só uma possibilidade. Se a questão quisesse a literalidade do art. 878 da CLT, deveria ter dito no enunciado.
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regra: execução não pode ser iniciada de ofício
exceção: quando a parte não estiver representada por advogado
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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Fonte: CLT
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GAB A Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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A
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
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Art. 13, IN 41: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a INICIATIVA DO JUIZ na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes (autor e réu) não estiverem representadas por advogado.
Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
A
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Esse "apenas" me quebrou as pernas. Pensei na hipótese das contribuições socias que tbm serão objeto de execução de ofício. Mas como esse "apenas" está expressamente escrito no art. então a alternativa acaba ficando correta.
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Princípio Inquisitivo/ Impulso Oficial
Art. 878 A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício (definitiva) pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Lei 13.467/2017