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ID
2788537
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, empregado de uma empresa pública, deseja se aposentar por invalidez. Considerando a situação hipotética apresentada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 576 STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.


    Faz o "L"!

  •  Alternativa "B" - Errada 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.256 - SP (2014/0005372-0) [...] BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. [...] 5. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010). (STJ - REsp: 1429256 SP 2014/0005372-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2018)

  • GABARITO: A

    A. Certa, justificativa já apresentada pelos colegas.

    B. Errada, justificativa também já apresentada.

    C. Errada, conforme Lei 8.213: Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:                   

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;                

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.  

    D. Errada. Lei 8.213, Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

    STJ,  REsp 1.515.929 - RS:  Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).

    E. Errada, conforme Lei 8.213, art. 43: § 4 o   O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

  • R: A

    Súmula 576 STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    Se formos analisar os precedentes que deram origem à Súmula 576-STJ, iremos perceber que eles envolvem processos judiciais iniciados antes da decisão do STF no RE 631240/MG, ou seja, na época em que a jurisprudência majoritária não exigia o prévio requerimento administrativo para que o segurado pudesse ingressar com a ação.

    Portanto, os debates que envolveram a Súmula 576-STJ ocorreram em processos surgidos em dado momento histórico

    em que o segurado ainda podia escolher se primeiro iria tentar requerer o benefício na via administrativa ou se já queria propor diretamente a ação judicial pleiteando a aposentadoria por invalidez.

    Desse modo, o que podemos concluir é que a Súmula 576 do STJ se aplica em duas situações:

    1ª) Para os processos antigos, isto é,anteriores à decisão do STF no RE 631240/MG e que tramitam na Justiça mesmo sem que tenha havido prévio requerimento administrativo;

    2ª) Para os casos excepcionais reconhecidos pela jurisprudência em que o prévio requerimento administrativo é dispensado.

    Ex1:quando o entendimento do INSS é notória e reiteradamente contrário ao pedido do segurado.

    Ex2:quando o autor comprova que o INSS se recusou a receber o requerimento administrativo apresentado.

    Ex3: quando na localidade onde o segurado mora não existe agência do INSS.


    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Qual o erro da alternativa D???


    A "T.L" confundiu e colocou a resposta da E..

  • O STJ entende que o laudo pericial NÃO pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos previdenciários decorrentes de moléstia incapacitante. Recurso Especial N° 1.429.256/2014.

  • Não confundam com o entendimento do STJ sobre o termo inicial do adicional de insalubridade:

     

    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
    1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
    2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (...) 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
    (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)

     

    Quanto aos benefícios previdenciários, vale a aplicação da súmula 576 do STJ (citação válida) caso ausente prévio requerimento administrativo, pois do contrário o termo inicial será a data da postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (AgRg no REsp 1418604/SC, 2014).

  • Essa eu matei com estágio na justiça federal. Pelo menos uma em um bilhão de questões lol

  • GABARITO: LETRA A

    SÚMULA n. 576

    Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    FONTE: WWW.STJ.JUS.BR

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Caso João não tenha requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, o termo inicial do referido benefício previdenciário concedido na via judicial é a data da citação válida. 

    A letra "A" está certa porque a abordou a literalidade do entendimento sumulado do STJ, observem:

    Súmula 576 do STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    B) O STJ entende que o laudo pericial pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos previdenciários. 

    A letra "B" está errada porque o STJ entende que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes e por isso não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

    C) O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao décimo quinto dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou da conclusão do requerimento administrativo. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o caput do artigo 43 da Lei 8213|91 a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

    Art. 43 da Lei 8.213|91  A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. 
    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 
    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.               
    D) Caso João tenha falecido no curso de ação judicial que ajuizou para receber valores pretéritos de um auxílio-doença concedido a menor, seus herdeiros não têm o direito de receber as eventuais parcelas que seriam devidas, pois todos os pleitos previdenciários são dotados de caráter personalíssimo.

    A letra "D" está errada porque o artigo 112 da Lei 8.212|91 estabelece que o  valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 

    E) Caso João se aposente por invalidez, ele não estará obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado ou a tratamento dispensado gratuitamente.

    A letra "E" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 43 da Lei 8.213|91 estabelece que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. 

    É oportuno ressaltar que a pessoa portadora do vírus HIV/aids é dispensada da avaliação acima mencionada  de acordo com a Lei 13.487 de 2019 que alterou o artigo 43 da Lei 8.213|91.        

    O gabarito é a letra "A".