Inicialmente,
é oportuno que se faça um breve relato a respeito do tema “Seguridade Social".
É sabido que a seguridade social
rege-se a partir do princípio da solidariedade, consubstanciando-se em um
conjunto de ações de ordem pública e da sociedade, com o objetivo de assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Destaca-se que o financiamento de
tais atividades e projetos ficará a cargo de toda a sociedade, seja por meio de
recursos orçamentários e/ou contribuições sociais, de maneira que se possa
disponibilizar condições de acesso não apenas para aqueles que se inscrevem no
rol de segurados, como também para aqueles necessitados – especialmente no caso
da assistência social – independente de contribuição.
O artigo 194, CF/88 traz os
princípios/objetivos que norteiam a organização da seguridade social, quais
sejam, universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais;
seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
irredutibilidade do valor dos benefícios;
equidade na forma de participação no custeio; diversidade da
base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para
cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e
assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Por sua vez, o artigo 195,CF/88
trata do financiamento da seguridade social:
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais
:
I - do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento
c) o lucro
II - do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas
progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social
;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
IV - do importador de
bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Além
destas, a lei poderá definir novas fontes de custeio, obedecendo ao fixado no
artigo 154, I, CF/88.
A presente questão versa
especificamente sobre o artigo 195, CF/88, requerendo do cabendo ao candidato
um conhecimento literal do referido dispositivo, Passemos a análise das
assertivas.
A)
ERRADA - Uma vez que o artigo 195, §1º,
CF/88 é claro ao afirmar que as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o
orçamento da União.
B)
ERRADA - O artigo 195, §3º, CF/88 afirma que a pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei,
NÃO PODERÁ contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
C)
CORRETA - A redação presente no artigo 195, §7º, CF/88, que afirma que serão
isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
É interessante
que faça uma leitura atenta do RE 636.941/RS,
publicado em 13/02/2014, cujo ministro relator fora Luiz Fux. Nele é possível
extrair que a expressão “isenção" utilizada no art. 195, § 7º,CF/88, tem o conteúdo
de verdadeira imunidade, bem como que as entidades que promovem a assistência
social beneficente (art. 195, § 7º, cf/88) somente fazem jus à imunidade se
preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55,da Lei nº
8.212/91, na sua redação original, e aqueles previstos nos artigos 9º e 14, do
CTN.
D) ERRADA - Conforme mencionado na introdução, nos termos do artigo 195,
§4º, CF/88, a lei
poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I, CF/88, isto é, por iniciativa da
União, mediante lei complementar, desde que não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculos próprios dos tributos já discriminados na
Constituição. Ainda, que tais contribuições só podem ser exigidas depois de
decorridos 90 dias da sua publicação.
E)
ERRADA - Uma vez que segundo o artigo
195, §5º, CF/88,
nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido
sem a correspondente
fonte de custeio total.
RESPOSTA : LETRA "C"