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GABARITO: LETRA C!
CF, art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas CMs em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta CF, observados os critérios estabelecidos na respectiva LOM e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
O subsídio dos Vereadores são relacionados com os dos Deputados Estaduais.
- até 10.000 → 20%;
- de 10.001 a 50.000 → 30%;
- de 50.001 a 100.000 → 40%;
- de 100.001 a 300.000 → 50%;
- de 300.001 a 500.000 → 60%;
- acima de 500.000 → 75%.
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a) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em único turno, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios previstos na Constituição. ERRADA
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
B) Em Municípios que tenham até 15.000 (quinze mil) habitantes, para a composição da Câmara Municipal, deverá ser observado o limite máximo de 8 (oito) Vereadores. ERRADA
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes
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d) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) da receita do Município. (ERRADA)
Art. 29, VII, CF - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
e) Será permitida a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, 2% (dois por cento) do eleitorado. (ERRADA)
Art. 29, XIII, CF - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
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DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos
..........................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
.......................................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
.....................................
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
....................................
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
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Gabarito: C.
Decoreba da lei! =/
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a) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em único turno, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios previstos na Constituição. - SÃO DOIS TURNOS COM INTERVALO DE 10 DIAS
b) Em Municípios que tenham até 15.000 (quinze mil) habitantes, para a composição da Câmara Municipal, deverá ser observado o limite máximo de 8 (oito) Vereadores. - NUMERO MINIMO É 9
c) Nos Municípios que possuam até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. - CORRETO
d) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) da receita do Município. - O CERTO É 5%
e) Será permitida a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, 2% (dois por cento) do eleitorado. - O CERTO É 5%
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Complementando:
--> LEI ORGÂNICA É DDD: DOIS TURNOS, 10 (DEZ) DIAS E 2/3 (DOIS TERÇOS);
--> O NÚMERO DE VEREADORES É SEMPRE ÍMPAR, COM NÚMERO MÍNIMO DE 9 E MÁXIMO DE 55 VEREADORES.
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a) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em único turno, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios previstos na Constituição.
FALSO
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
b) Em Municípios que tenham até 15.000 (quinze mil) habitantes, para a composição da Câmara Municipal, deverá ser observado o limite máximo de 8 (oito) Vereadores.
FALSO
Art. 29. IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
c) Nos Municípios que possuam até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
CERTO
Art. 29. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) da receita do Município.
FALSO
Art. 29. VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
e) Será permitida a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, 2% (dois por cento) do eleitorado.
FALSO
Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
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GABARITO LETRA C
SENDO OBJETIVA...
A) CORRETO SERIA EM DOIS TURNOS.
B) O LIMITE MÁXIMO É DE 09 VEREADORES.
D) NÃO PODE ULTRAPASSAR O MONTANTE DE 5% DA RECEITA DO MUNICÍPIO.
E) PELO MENOS 5% DO ELEITORADO.
BONS ESTUDOS!!!
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Sobre a B: não há número par de vereadores!, apenas número ímpar.
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Lei de Iniciativa Popular
No caso de projetos de lei em nível federal, por exemplo, é necessário reunir a assinatura de pelo menos 1% dos eleitores de todo o país em, no mínimo, 5 estados diferentes da nação, sendo que deve haver ao menos 0,2% do número de eleitores totais em cada um destes estados contabilizados. Sem estes requisitos, o projeto não vai à Câmara dos Deputados.
O cidadão pode propor uma lei em nível estadual e municipal, também. Nos estados, basta 1% dos eleitores de forma simples. Nos municípios, a exigência é de 5% do total de eleitores assinando a documentação para validar o projeto.
https://direitosbrasil.com/como-um-cidadao-pode-propor-uma-lei/
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Vereadores: 9~55 (sempre ímpares).
Total despesa vereador: máx 5% munic.
Lei Orgânica: 2 turnos por 2/3; 10d+ p/ cada turno
> Iniciativa popular: mín 5% eleit.
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Por eliminação (C)
> porque decorar esses números é suicídio.
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to nem acreditando que caiu isso
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Tipo de questão que só vai por eliminação. Porém, pra ELIMINAR, você tem que conhecer as demais regras do município. Depois de muita leitura e afinidade com a lei, é possível. Não desanimem! tmj!
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covardia rsrs
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QUE QUESTÃO MARAVILHOSA PRA REVISAR !
GAB: C
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a) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em único turno, com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios previstos na Constituição.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
b) Em Municípios que tenham até 15.000 (quinze mil) habitantes, para a composição da Câmara Municipal, deverá ser observado o limite máximo de 8 (oito) Vereadores.
art.29
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
c) Nos Municípios que possuam até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. ( GABARITO)
d) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 10% (dez por cento) da receita do Município.
art.29
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
e)Será permitida a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, por meio de manifestação de, pelo menos, 2% (dois por cento) do eleitorado.
art.29
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
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VE-RE-A-DO-RES = CINCO SÍLABAS, PORTANTO, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de CINCO POR CENTO da receita do Município;