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GABARITO: LETRA C!
Lei nº 9.784/99:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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LETRA C CORRETA
LEI 9.784
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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A questão poderia ser anulada, uma vez que há um erro no enunciado: "Lei Federal n° 9.784/98", enquanto o correto seria "Lei Federal n° 9.784/99".
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GABARITO C
CASOS DE IMPEDIMENTO → Omitiu? Falta grave!:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Com todo respeito, o erro no ano de publicação da lei no enunciado não é causa suficiente para a anulação da questão. Isso é mimimi de quem errou
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Várias questões nesse mesmo molde da Vunesp
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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LEMBRANDO QUE A SUSPEIÇÃO É AMIZADE OU INIMIZADE NOTÓRIA
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Para a resolução da questão, o candidato deve ter conhecimento do teor dos artigos 18 e 19 da Lei 9.784/99. Vejamos:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Assim, no caso em tela, Tércio deveria abster-se de atuar no processo administrativo
por estar litigando contra a esposa de Cícero,
tendo cometido falta grave por deixar de comunicar
esse fato à autoridade competente.
Gabarito do Professor: C
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IMPEDIMENTO: a) interesse; b) perito, testemunha e representante - parentes até 3º grau, c) litigando com o administrato ou cônjuge.
SUSPEIÇÃO: amizade íntima ou inimizade notória quanto ao administrado ou parentes até 3º grau.