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ID
2788954
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Executivo Municipal qualificou como organização social uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que atua na área de pesquisa científica, e elaborou o respectivo contrato de gestão, estabelecendo a competente parceria, nos termos da Lei n° 9.637/98, ficando estabelecido que o prazo de execução do contrato será de dois anos e que o Município cederá um servidor para a organização social, com ônus para a origem. Considerando essa hipótese e os elementos abordados, é correto afirmar a respeito desse contrato de gestão que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;


    b) Art. 1 o  O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.


    c) a lei não traz prazos..


    d) correta


    e) Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

  • Gabarito letra d

  • Gab. d

    Lembrete: As OS celebram contrato de gestão e as OSCIPS celebram termo de parceria

  • Letra C incorreta, pois a Lei trata de prazo sim:

    Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

  • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.

     

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    § 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

    § 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

    § 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

    § 3º  O servidor cedido que não atua diretamente na unidade que exerce a atividade publicizada perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando for ocupante de primeiro ou segundo escalão na organização social.   

  • GABARITO: LETRA D!


    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


    São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como tal pelo Poder Executivo para prestação de:

    l Ensino;

    l Pesquisa científica;

    l Desenvolvimento tecnológico;

    l Proteção e preservação do meio ambiente;

    l Cultura; e

    l Saúde.


    Para qualificação como OS, deve haver a comprovação do registro do ato constitutivo e aprovação, por ato discricionário, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Adm. Federal e Reforma do Estado.


    Além disso, é necessária a celebração do Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas (Art. 5º, Lei 9637/98).


    OS será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. Caso tome conhecimento de alguma irregularidade ou ilegalidade, deve dar ciência ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária (art. 8º e 9º, Lei 9637/98).


    Podem ser destinados recursos orçamentários, bens públicos e servidores para OS (a cessão de servidor tem ônus para a origem).


    O art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 dispensa a Administração de licitar com as OSs quando o contrato a ser firmado for decorrente de contrato de gestão.


    Seu conselho de Administração deve possuir representantes do poder público.


  • GABARITO:   D

     

              OS- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

    1) As entidades paraestatais ou entes de cooperação NÃO PERTENCEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, mas desempenham atividades de interesse do Estado, razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes orçamentários e cessão de pessoal.

    2) A contribuição do terceiro setor para o desenvolvimento de políticas públicas tem se ampliado ao longo dos anos, em razão da busca do Estado por eficiência na aplicação dos recursos públicos, considerando-se o regime jurídico mais flexível dessas entidades em comparação ao regime aplicável às entidades integrantes da Administração Pública.

    3) Como espécies do Gênero TERCEIRO SETOR, temos os SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e as ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIPs).São pessoas jurídicas PRIVADAS, criadas por particulares, que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa.As entidades paraestatais integram o chamado 3º Setor, atuando ao lado do Estado, sem com ele se confundir.

  • Achei que a alternativa "D" estava errada porque constou no enunciado que "O Poder Executivo Municipal qualificou como organização social". A qualificação como Organização Social depende da aprovação de Ministro (Poder Público Federal), não?

  • Ricardo Freire, a qualificação se dá com o poder Executivo do ente com o qual se pretende firmar o contrato de gestão, não é exclusividade da esfera federal.

  • Também achei que a alternativa "D" estava errada, com base no DL. 9190/2017, Art. 29, pois o enunciado refere-se ao Poder Executivo Municipal:



    D

    está dentro do que permite a legislação, não apresentando qualquer irregularidade nos aspectos mencionados.



    Art. 29. A entidade privada qualificada como organização social somente poderá celebrar um contrato de gestão com a administração pública federal.


  • Lei das OS:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 2 São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

    a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    e) composição e atribuições da diretoria;

    f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

    g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

    h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

    i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

    II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não tem essa de exclusividade com a União. A Di Pietro fala bem sobre isso em seu livro. Cada ente possui competências materiais específicas, podendo firmar contratos de gestão com OS. Tanto é assim que o Estado de SP possui a Lei Complementar 846/98 que regula o tema em âmbito estadual.

  • Assistam a aula do Tanaka a respeito e nunca mais errem esse tipo de questão!

  • OS não pode virar OSCIP (Art. 2º, IX, Lei 9.790/99)

    Como eu gravei?

    OS é mais magrinha (tem menos letras), OSCIP é gordinho (tem mais letras)

    OS para OSCIP? Não pode. Engordar não pode.

    OSCIP para OS? Pode, emagrecer pode.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: não poderia ser assinado com entidade de direito privado, sem fins lucrativos. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 1º da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

     

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Alternativa B: a entidade a ser contratada não poderia atuar na área de pesquisa científica, por falta de expressa previsão legal. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Alternativa C: não poderia ser estipulado o prazo de execução de dois anos para o contrato de gestão. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei n° 9.637/98, e ainda, por não haver um prazo específico para a execução. Vejamos:

    Art. 7 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    Alternativa D: está dentro do que permite a legislação, não apresentando qualquer irregularidade nos aspectos mencionados. A assertiva está correta, nos termos dos arts. 1º, 7º, inciso I, e 14 da Lei n° 9.637/98.

    Alternativa E: o Município, nesse tipo de contrato, não poderia autorizar a cessão de servidor, com ônus para a origem. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 9.637/98. Vejamos:

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    § 1 Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

    § 2 Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

    3 O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

    Resposta: D

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Errada. O art. 1o da Lei 9.637/98 estabelece que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.

    Alternativa B: Errada. O art. 1o da Lei 9.637/98 dispõe acerca dos serviços a serem executados pelas organizações sociais, definindo um rol de atividades que é de livre prestação pela iniciativa privada, como é o caso da pesquisa científica.

    Alternativa C: Errada. O contrato de gestão deverá definir e especificar o programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação de metas a serem atingidas e os respectivos de prazo de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade (art. 7o, I, da Lei 89.637/98). 

    Alternativa D: Correta. A assertiva está correta, conforme explicação das outras alternativas.

    Alternativa E: Errada. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem (art. 14 da Lei 9.637/98).

    Gabarito do Professor: D