SóProvas


ID
2788957
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n° 9.790/99 (Lei das OSCIPS), é passível de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendam aos demais requisitos legais, dentre outras, as

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - D

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • GABARITO: LETRA D!

    (A) Art. 2º Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    (B) Art. 2º Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: X - as cooperativas;

    (C) Art. 2º Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: IX - as organizações sociais;

    (D) Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social;

    (E) Art. 2º Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais;

  • Segundo a Lei n° 9.790/99 (Lei das OSCIPS), é passível de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendam aos demais requisitos legais, dentre outras, as:

     

     d) pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, de promoção da assistência social.

  • Quantas pessoas jurídicas não podem ser OSCIP's?

     

    São 13, assim divididas: 3;2;2;2;1;1;1;1.

     

    3 Organizações;

    2 Instituições;

    2 Entidades;

    2 Fundações;

    1 Sociedade;

    1 Sindicato;

    1 Escola;

    1 Cooperativa.

     

    13 (3;2;2;2;1;1;1;1).

     

    Bons Estudos.

  • LEI 9790/99:

     

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • 3 Organizações;

    2 Instituições;

    2 Entidades;

    2 Fundações;

    1 Sociedade;

    1 Sindicato;

    1 Escola;

    1 Cooperativa.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  •  a) sociedades civis criadas por órgão público para atuação na área hospitalar.

    FALSO

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

     

     b) cooperativas de trabalhadores na área rural.

    FALSO

    Art. 2o X - as cooperativas;

     

     c) organizações sociais que tenham por finalidade a promoção da cultura.

    FALSO

    Art. 2o IX - as organizações sociais;

     

     d) pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, de promoção da assistência social.

    CERTO

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social;.

     

     e) as sociedades comerciais nas áreas da saúde e da educação.

    FALSO

    Art. 2o VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

  • Lei das OSCIP:

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PODEM:

    Art. 3 A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.      

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

  • OS não pode virar OSCIP (Art. 2º, IX, Lei 9.790/99)

    Como eu gravei?

    OS é mais magrinha (tem menos letras), OSCIP é gordinho (tem mais letras)

    OS para OSCIP? Não pode. Engordar não pode.

    OSCIP para OS? Pode, emagrecer pode.

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: sociedades civis criadas por órgão público para atuação na área hospitalar. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso XII, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    [...]

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

    Alternativa B: cooperativas de trabalhadores na área rural. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    X - as cooperativas.

    Alternativa C: organizações sociais que tenham por finalidade a promoção da cultura.. Vejamos: A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    IX - as organizações sociais.

    Alternativa D: pessoas de direito privado, sem fins lucrativos, de promoção da assistência social. A assertiva está correta, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social.

    Alternativa E: as sociedades comerciais nas áreas da saúde e da educação. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados.

    Resposta: D

  • A questão aborda a Lei 9.790/99 (Lei das OSCIP's). Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas (art. 2º, XII, da Lei 9.790/99).

    Alternativa B: Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as cooperativas (art. 2º, X, da Lei 9.790/99).

    Alternativa C: Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as organizações sociais (art. 2º, IX, da Lei 9.790/99).

    Alternativa D: Correta. O art. 3º, I, da Lei 9.790/99 estabelece que a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve observar, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações e somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade, entre outras, a promoção da assistência social.

    Alternativa E: Errada. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados (art. 2º, VI, da Lei 9.790/99).

    Gabarito do Professor: D
  • Gabarito D A expressão " sem fins lucrativos" já mata a alternativa correta nobres colegas.