Sobre a ARO
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA[1] ARO (GERA PASSIVO – DEVER DE PAGAR) – NÃO PODE NO ÚLTIMO ANO > NÃO PRECISA DE PERVISÃO DE IMPACTO[2] > RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
(10º DIA/10 DEZEMBRO) > FG JÁ OCORRIDO
i. Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) è A antecipação se presta a atender à insuficiência de recursos, de caixa. Quando o Município realiza uma antecipação de receita orçamentária, contrata uma operação de crédito com um banco, podendo oferecer-lhe a vinculação de receita de impostos para o pagamento desse empréstimo.
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (10º dia);
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.
§ 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
[1] Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.
[2] A ARO constará do Relatório de Gestão Fiscal (art. 55, LRF)
Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta
consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do
exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até
o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não
a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa
básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito
Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão
computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da
Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II
do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita
realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de
crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de
inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia 10 de dezembro (e não 31 de dezembro) de cada ano.
b) CORRETO. Realmente, operação de Crédito por
Antecipação de Receita Orçamentária realizar-se-á somente a partir do
décimo dia do início do exercício segundo o art. 38, II, da LRF.
c) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária NÃO poderá ser realizada ainda que exista operação
anterior da mesma natureza segundo o art. 38, IV, “a", da LRF.
d) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária será autorizada se cobrada taxa de juros da operação,
prefixada ou indexada à taxa básica financeira. O que não pode é cobrar outras
taxas além da de juros da operação prefixada ou indexada à taxa básica de
juros.
e) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária NÃO poderá ser realizada até o mês de junho do último
ano de mandato do Prefeito Municipal. É proibida a realização de ARO no último
ano de mandato do Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, “b", da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".