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ID
2788969
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00), no tocante à Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    LC Nº 101/00:


    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (B)
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (A)
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; (D)
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; (C)
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (E)

  • Sobre a ARO

    ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA[1] ARO (GERA PASSIVO – DEVER DE PAGAR) – NÃO PODE NO ÚLTIMO ANO > NÃO PRECISA DE PERVISÃO DE IMPACTO[2] > RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

    (10º DIA/10 DEZEMBRO) > FG JÁ OCORRIDO

                                        i.          Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO) è A antecipação se presta a atender à insuficiência de recursos, de caixa. Quando o Município realiza uma antecipação de receita orçamentária, contrata uma operação de crédito com um banco, podendo oferecer-lhe a vinculação de receita de impostos para o pagamento desse empréstimo.

            Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício (10º dia);

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.

     

            § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

     

    [1] Lembrando que a ARO tem por objetivo realizar uma operação de crédito cujo lastro seja uma receita futura, ainda não concretizada, mas prevista no orçamento. O endividamento se justifica porque a receita até então obtida não foi suficiente para fazer frente às despesas assumidas pelo Estado.

    [2] A ARO constará do Relatório de Gestão Fiscal (art. 55, LRF)

  • o concurseiro que se antecipa ao edital tira nota 10!

    (10º DIA/10 DEZEMBRO)

  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta consta na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, vamos ler o art. 38 da LRF:
    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
    § 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
    § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
    § 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora".


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro (e não 31 de dezembro) de cada ano.

    b) CORRETO. Realmente, operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício segundo o art. 38, II, da LRF.

    c)  ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária NÃO poderá ser realizada ainda que exista operação anterior da mesma natureza segundo o art. 38, IV, “a", da LRF.

    d)  ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária será autorizada se cobrada taxa de juros da operação, prefixada ou indexada à taxa básica financeira. O que não pode é cobrar outras taxas além da de juros da operação prefixada ou indexada à taxa básica de juros.

    e) ERRADO. Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária NÃO poderá ser realizada até o mês de junho do último ano de mandato do Prefeito Municipal. É proibida a realização de ARO no último ano de mandato do Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, “b", da LRF.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".