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ID
2788975
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim dispõe o artigo 1° do Código Civil em relação à personalidade e à capacidade das pessoas naturais. Os atos de registro civil têm por função específica provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros. Diante dessa finalidade, far-se-á a averbação em registro público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Registro - iniciam com vogal

    Averbação - iniciam com preposição

  • Registro é o velho mnemonico " Nasce, Casa, fica Louco e Morre

  • Dois artigos pouco cobrados, mas especiais em relação ao registro e a averbação em registro público de alguns atos: arts. 9 e 10, CC/02.

     

    Fiquem atentos: registrar é diferente de averbar. O registro é como se fosse o "início" de algo constituido publicamente, enquanto a averbação são modificações posteriores. Por exemplo: vamos imaginar um imóvel, a sua matrícula é registrada, contudo as modificações nesta matrícula serão averbadas.

     

    Desta forma, o CC/02 determina que serão registrados em registro público: os nascimentos, casamentos e óbitos; a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. (Percebam que todas começam com vogais). Contudo, fará a averbação das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; e dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (preposições).

     
  • toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Assim dispõe o artigo 1° do Código Civil em relação à personalidade e à capacidade das pessoas naturais. Os atos de registro civil têm por função específica provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros.

    Diante dessa finalidade, far-se-á a averbação em registro público: 

    QUAIS SÃO OS ATOS QUE PODEM SER AVERBADOS EM REGISTRO PÚBLICO?

    9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.           (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

     a)dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

     b)a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

     c)a emancipação decorrente do casamento ou da colação de grau em curso de ensino superior.

     d)a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

     e)a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

  • De maneira bem simples, uma averbação é uma anotação em um registro que modifica o teor de um documento. 

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou, reatou casamento e reconheceu filho.

  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


  • CONFORME ART 10 DO CÓDIGO CIVIL, " FAR-SE -Á A AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:

    II- DOS ATOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS QUE DECLARAREM OU RECONHECEREM A FILIAÇÃO."

  • Dica bem conhecida para ajudar a lembrar dos casos de registro:



    NASCEU (nascimento) - CRESCEU (emancipação) - CASOU (casamento) - FICOU MALUCO (interdição) - FUGIU (ausência) e MORREU (óbito e falecimento presumido).  



    *copiei de um colega aqui do QC

  • Obrigado pelo macete Deivid Fontes!

  • GABARITO A

    O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre.

     

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

  • Muito bom o macete, Deivid!

    Para os que gostam de mnemônicos, lá vai:

    RE-NOC IN SAM-EM

    RE (registro)

    NOC (nascimento, óbito, casamento)

    IN (interdição por incapacidade absoluta ou relativa)

    SAM (sentença declaratória de ausência e de morte presumida)

    EM (emancipação por outorga dos pais ou juiz)

  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;


  • Eu gravei assim... O que é importe vc deve REGISTRAR para sempre... Vc registra as 3 coisas mais importantes da sua vida + AEI

    Nascer, casar e morrer + Ausência, Emancipação, Interdição.

      (coisas importantes)    +             (AEI)

    Para mim funciona kkkkkkk

  • Pq a letra "c" está errada?


  • Andréa, a letra C está errada porque a emancipação é registrada no registro público, e não averbada, e apenas registram-se as emancipações por outorga dos pais ou por sentença do juiz (artigo 9º, inciso II, CC), e não as decorrentes de casamento e colação de grau, como consta na assertiva. Bons estudos!

  • Quando você repete algo, você está... "REDISENU"

    Restabelecimento da sociedade conjugal

    Divórcio

    Separação judicial

    Nulidade ou anulação de casamento

  • Averbar “é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 475.). A averbação visa modificar um fato já registrado anteriormente.

    Dispõe o art. 10 do CC que “Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação".

    Passemos à análise das assertivas.

    A) Trata-se da previsão do inciso II do art. 10 do CC. Correta;

    B) Cuida-se, respectivamente, da emancipação voluntária e judicial, prevista no inciso I do § ú do art. 5º do CC, sujeita à registro (art. 9º, inciso II do CC). Incorreta;

    C) Dispõe o art. 9º, inciso II do CC que será registrada em registro público a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz. A emancipação decorrente do casamento e da colação de grau em curso de ensino superior são hipóteses de emancipação legal e não constam no rol dos incisos do art. 9º, isso porque os nubentes, pelos casamento, já estão emancipados, assim como o menor de 18 anos que cola grau em ensino superior, não dependendo de registro para que o instituto produza seus efeitos, ao contrário do que acontece com a emancipação judicial e voluntária. Percebam que na emancipação legal a capacidade civil plena é adquirida por força da lei, por isso ela independe de decisão judicial ou de registro público. Incorreta;

    D) Trata-se de um ato sujeito à registro (art. 9º, inciso III do CC). Incorreta;

    E) Trata-se de um ato sujeito à registro (art. 9º, inciso IV do CC). Incorreta. 


    Resposta: A 
  • Gab. A

     

    Registrar é diferente de averbar, pois aquele refere-se a ato novo, primário, originário. Já averbar é ato secundário e derivado do registro. Exemplo: primeiro ocorre o casamento (registro - ato novo) e só depois o divórcio (averbação - ato secundário). Outro detalhe percebido nesta questão é que, os registros são iniciados por VOGAIS, enquanto as averbações com CONSOANTES.

     

    Segue o fundamento legal:

     

    Art. 9º, do CC: Serão registrados em registro público:

     

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

     

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

     

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

    Art. 10, do CC: Far-se-á averbação em registro público:

     

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

     

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

     

     

  • Atualmente, é possível falar em interdição por incapacidade absoluta? Considerando que somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes.

  • REGISTRO PÚBLICO

    Nasce

    Cresce

    Casa

    Enlouquece

    Morre

  • Gabarito: LETRA A

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Para as demais alternativas, é feito o REGISTRO (e não averbação) em registro público.

  • Artigo 10, Far-se-á a averbação em Registro publico, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;