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GABARITO B
A. FALSO. Não é nulo, é anulável.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
B. CERTO.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
C. FALSO. Representante legal: até a importância; representante convencional: solidariamente. (Lembra: quem mandou escolher mal?)
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
D. FALSO.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
E. FALSO.
Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Complementando:
Alternativa "E":
Enunciado nº 148 da III JDC → Ao "estado de perigo" (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
Enunciado nº 149 da III JDC → Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do CC/02.
Enunciado nº 291 da IV JDC → Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do CC, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
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a) a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
FALSO
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
b) pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
CERTO
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
c) o dolo do representante legal e do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civil e solidariamente com ele por perdas e danos.
FALSO
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
d) não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, mas esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
FALSO
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
e) a lesão, diferentemente do estado de perigo, não permite a revisão do contrato como forma de manutenção do negócio jurídico, em razão da premente necessidade ou evidente inexperiência do declarante.
FALSO
LESÃO: Art. 157. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Enunciado JDC CJF 148: Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.
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o dolo do representante legal e do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civil e solidariamente com ele por perdas e danos.
Se o dolo for do representante legal, o representado responderá até a importância do proveito que teve.
Por outro lado, se o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente.
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Representante LEGAL : Até a importância do PROVEITO
Representante CONVENCIONAL: Responderá SOLIDARIAMENTE pelas PERDAS E DANOS
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GABARITO B
Por quê da Diferença trazida pelo art. 149 do CC?
1. Legal – o dolo do representante só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Neste caso, a Lei é quem determina quem será o representante, sem que o representado, contra isso, possa se rebelar. Se estes atuam de forma maliciosa na vida jurídica, não seria justo que a lei sobrecarregasse com os prejuízos advindos de sua má conduta o representado – não escolhido pelo representado e que, em geral, dada a sua incapacidade civil, não os podia vigiar;
2. Convencional – o dolo do representante obrigará o representado a responder civilmente de forma solidária, o qual poderá impetrar ação regressiva contra o preposto. Neste caso, é diferente, visto que o representado é quem escolhe o representante. Outorga-lhe mandato, que cria risco ao mundo exterior, pois o mandatário ira agir em nome do mandante e criará relações de direito. Se da má escolha do mandante ocorrer danos a terceiros, terá ele culpa a repara (culpa in eligendo ou in vigilando – art. 932, III – Responsabilidade Civil Objetiva).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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A) Não é nula, mas sim anulável, de acordo com o art. 141 do CC, sujeita, por tanto, ao prazo decadencial do art. 178, inciso II do CC. É comum que a transmissão da vontade seja feita não apenas pessoalmente, mas, também, por meios interpostos. Entre os meios interpostos de transmissão de vontade encontram-se todos os meios de comunicação (escrita, audiovisual, internet), sendo, assim, possível alegar o erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza pessoalmente. Incorreta;
B) Em consonância com o que dispõe o art. 148 do CC. Portanto, não apenas o dolo do negociante gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas, também, o dolo do terceiro, mas para que isso ocorra é necessário que a parte a quem aproveita tenha ou deva ter conhecimento, pois, do contrário, o negócio permanecerá válido, respondendo o terceiro por todas as perdas e danos ao lesado. Correta;
C) Dispõe o art. 149 do CC que o dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve, ao passo que o dolo do representante convencional obriga o representado a responder solidariamente com ele por perdas e danos. Incorreta;
D) De acordo com o art. 154 do CC vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos. Trata-se da coação exercida por terceiro. Incorreta;
E) De acordo com o § 2º do art. 157 não se decretará a anulação do negócio jurídico caso seja oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. De fato, tal previsão é referente à lesão, mas acontece que a doutrina, em consonância com o principio da conservação do negócio jurídico, entende que esse dispositivo legal deve ser aplicado, também, ao estado de perigo e é nesse sentido que temos o Enunciado 148 do CJF: “Ao estado de perigo (art. 156 do CC) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157". Incorreta.
Resposta: B
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LETRA A - a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Incorreta.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
LETRA B - pode ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Correta.
Art. 148
LETRA C - o dolo do representante legal e do representante convencional de uma das partes obriga o representado a responder civil e solidariamente com ele por perdas e danos.
Incorreta.
O dolo do representante legal não obriga o representado solidariamente.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
LETRA D - não vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, mas esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Incorreta.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
LETRA E - a lesão, diferentemente do estado de perigo, não permite a revisão do contrato como forma de manutenção do negócio jurídico, em razão da premente necessidade ou evidente inexperiência do declarante.
Incorreta.
A regra é tentar salvar o negócio jurídico.
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Se o representante for legal, o representado responde até o proveito que teve. Já se o representante for convencional, responderá o representado solidariamente.
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COMPLEMENTANDO
Sobre a alternativa "E": a lesão, diferentemente do estado de perigo, não permite a revisão do contrato como forma de manutenção do negócio jurídico, em razão da premente necessidade ou evidente inexperiência do declarante.
Os comentários todos insurgem no sentido de que o estado de perigo também autoriza a manutenção do negócio jurídico, como se esse fosse o erro da questão, quando na verdade o erro está no fato de que a alternativa fala que a lesão em si não permite revisão do contrato, sendo que é exatamente o que prevê o art. 157, § 2º, do Código Civil e, mais ainda, fala que assim o faz diferentemente do que preleciona em relação ao estado de perigo, ou seja, como se pra este houvesse previsão e pra lesão não, o que não é o caso.
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A lesão nós termos do art. 157, $2, admite convalidação. O estado de perigo, nós termos da lei não admite convalidação, sendo este a única diferença entre os institutos, para o legislador o fato do terceiro saber do estado de perigo e se aproveitar impede a convalidação. Agora a doutrina entende que tem que buscar a convalidação fazendo com que a lei tenha conceito inútil.
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A) INCORRETO - a transmissão errônea de vontade por meios interpostos é anulável.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
B) CORRETO
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
C) INCORRETO
Dolo do representante legal - só obriga até a importância que teve.
Dolo de representante convencional - haverá responsabilidade solidária do representado.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
D) INCORRETO
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
E) INCORRETO
Art. 157
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Nao sei, eu chutei kkk