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Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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Art. 547, CC. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
A doação com cláusula de reversão é negócio jurídico bilateral sob condição resolutiva. Portanto, enquanto não se realizar a condição (que no caso é o retorno da propriedade ao doador, caso este sobreviva ao donatário), vige plenamente o negócio jurídico celebrado.
Lembre-se do art. 1.359 do CC! "Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha".
O parágrafo único do art. 547 deixa claro que a cláusula de reversão somente pode ser estabelecida em favor do doador - jamais em prol de qualquer outra pessoa, que não o(s) proprietário(s) do bem por ocasião da prática da liberalidade.
OBS.: "A cláusula de reversão é interessante ao Direito Civil não apenas por fazer regressar o bem ao patrimônio do doador caso este sobreviva ao donatário, mas principalmente, por criar um caso de sucessão anômala, em que a lei determinará que o bem siga caminho diverso do afirmado no art. 1.829 (sucessão legítima normal). Estes casos, embora raros, merecem destaque - pode-se apontar a transmissão para o domínio público de obra após a morte de seu autor, se este não tiver herdeiros ou após 70 anos de sua morte (atentando-se que este prazo começa a correr do primeiro dia de janeiro após a morte do autor)." (Código Civil para Concursos - Cristiano Chaves de Farias e outros).
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GABARITO: C
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
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Gabarito: letra "C".
Doação com cláusula de reversão: É possível, desde que seja reversão em benefício do próprio doador, se este sobreviver ao donatário. Há vedação dessa cláusula em favor de terceiro porque configuraria pacto de corvina – o que encontra óbice no art. 426 do Cód. Civil.
Fonte de estudos:
Código Civil - art. 547 "caput" e parágrafo único, e art. 426.
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/revogacao-clausula-reversao-nas-doacoes.htm
Bons estudos a todos.
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CLÁUSULA DE REVERSÃO
Prevista no artigo 547 do cc, estabelece que se o donatário falecer antes do doador, este poderá reaver o objeto da doação. É importante lembrar que essa cláusula dever vir EXPRESSA no contrato e NÃO pode favorecer terceiros.Ou seja, o doador não pode estipular que caso o donatário venha falecer antes do doador, aquele objeto seja destinado a um terceiro. Demonstrando o caráter PERSONALÍSSIMO da cláusula de reversão.
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CLÁUSULA DE REVERSÃO
Prevista no artigo 547 do cc, estabelece que se o donatário falecer antes do doador, este poderá reaver o objeto da doação. É importante lembrar que essa cláusula dever vir EXPRESSA no contrato e NÃO pode favorecer terceiros.Ou seja, o doador não pode estipular que caso o donatário venha falecer antes do doador, aquele objeto seja destinado a um terceiro. Demonstrando o caráter PERSONALÍSSIMO da cláusula de reversão.
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Dispõe o art. 547 do CC que “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário".
Assim, percebe-se que o caput do dispositivo legal permite a chamada cláusula de reversão, ou seja, caso o doador sobreviva ao donatário, o bem objeto do contrato retorna para do doador. Assim, falecendo Caio ou Pedro antes de Paulo, nada impede que haja no contrato de doação a previsão da referida cláusula, no sentido de que o bem imóvel doado retorne ao patrimônio do doador.
Dai vem a pergunta: poderia Paulo estabelecer que, nessas circunstâncias, ao invés do bem retornar para o seu patrimônio, seja direcionado a sua irmã? Não, por expressa vedação do § ú do art. 547 do CC, que proíbe a reversão em proveito de terceiro: “Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro."
A) A cláusula de reversão em proveito de terceiro é nula de plano direito, limitando o exercício da autonomia da vontade. Incorreta;
B) Conforme já demonstrado, a cláusula é nula por estabelecer a reversão em favor de terceiro, violando o § ú do art. 547, e não pelo fato dos irmãos serem considerados herdeiros facultativos. O conceito de herdeiro necessário encontra-se no art. 1.845, sendo assegurado a eles a legítima (art. 1.846). Os irmãos são considerados herdeiros facultativos (art. 1.839 do CC). Incorreta;
C) Conforme dispõe o § ú do art. 547 do CC, que veda a cláusula de reversão em favor de terceiro, a assertiva está correta;
D) A cláusula é nula por estabelecer a reversão em favor de terceiro, violando o § ú do art. 547. Incorreta;
E) Sem respaldo legal. Incorreta.
Resposta: C
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questão com redação errada!
Nula é a cláusula, não a doação (contrato).
Logo a doação é valida e eficaz, mas a clausula corvina é nula (nao sendo exigível).
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Cláusula de Reversão: (Art. 547): o doador estipula que se o donatário morrer antes dele, os bens doados retornarão ao patrimônio do doador, gerando, assim, uma sucessão anômala (isto porque não segue o caminho natural de uma sucessão, que seria rumo ao patrimônio dos sucessores do donatário).
Não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro; apenas é permitida em favor do próprio doador (art. 547 e seu parágrafo único, CC), ou seja, o doador não pode, por exemplo, estipular que caso o donatário morra este bem vá para o patrimônio de terceiro. Se isso fosse admitido, ainda que de forma indireta, estaríamos diante de um caso de pacto sucessório (pacta corvina), expressamente proibido por nosso Direito (art. 426, CC)
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nulidade virtual. norma naotraz expressamente sanção e conforme art. 166 será nulo qnd lei proibir mas sem dizer a sanção