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Gabarito letra B:
A) Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
B) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
C) Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
D) Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
E) Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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NÃO CONFUNDIR
Direito de Superfície transfere-se com a morte do Superficiario.
Direito de Usufruto NÃO SE TRANSFERE com a morte do usufrutuario. Na verdade, o direito de Usufruto se EXTINGUE com a morte do usufrutuario.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
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GABARITO: B
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Aproveitando o gancho, tentem não confundir DIREITO DE SUPERFÍCIE com DIREITO DE LAJE.
A definição analítica do direito de superfície, de Ricardo Pereira Lira, diz que é direito real sobre coisa alheia, autônomo, temporário, de fazer uma construção ou plantação sobre – e em certos casos sob – o solo alheio e delas ficar proprietário (“O direito de superfície no novo Código Civil”. In: Revista Forense, 2003, v. 364, p. 251).
O direito real de laje é mais amplo, pois não é temporário, mas sim perene, ou ao menos persiste até que a construção pereça. Confere ao seu titular direito próximo ao da propriedade plena sobre a segunda construção, tanto assim que os §§ 3º. e 5º preveem o descerramento de matrícula própria para a unidade autônoma, o que não se admite no direito real de superfície.
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Fonte: https://wellingtonb.jusbrasil.com.br/artigos/484787651/direito-de-laje-e-superficie
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a) por se tratar de direito real sobre imóveis, sua instituição será onerosa, devendo as partes estipular se o pagamento será feito de uma só vez.
FALSO
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
b) o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
CERTO
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
c) poderá o concedente, na escritura de instituição, fixar desde logo o valor devido pelo superficiário nos casos de transferência de seu direito para terceiros.
FALSO
Art. 1.372. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
d) em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície não há para o superficiário ou para o proprietário direito de preferência.
FALSO
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
e) o direito de superfície não pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno dada a sua natureza não patrimonial.
FALSO
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário , a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). A sua instituição poderá ser gratuita ou onerosa. Caso seja onerosa, as partes estipularão se o pagamento será parcelado ou feito de uma só vez (art. 1.370 do CC). Denomina-se “canon ou solarium" a retribuição paga, havendo ampla liberdade para as partes fixarem a periodicidade do pagamento (mensal, semestral, anual). Incorreta;
B) É o que dispõe o art. 1.372 do CC e tal previsão se justifica pelo fato do direito de superfície integrar o patrimônio do superficiário. Assim, a lei lhe possibilita a transferência a terceiros (gratuita ou onerosa), seja através de negócio jurídico, seja por meio do direito de saisine, em que, por ocasião da morte do superficiário, o direito real de superfície será transmitido aos seus herdeiros. Exemplo: Caio concede a Ticio o direito de superfície por 30 anos. Nesse período, ele edifica um prédio. Passados 10 anos Ticio morre, sendo transferida a titularidade aos seus herdeiros pelo período restante (20 anos). Após esse período será extinta a concessão e Caio, o proprietário do solo, incorporará ao seu patrimônio a titularidade das acessões, garantida pelo art. 1.375 do CC. Correta;
C) O § ú do art. 1.372 do CC veda que seja estipulado o pagamento de qualquer valor pela transferência. Esse dispositivo vem reforçar a autonomia entre as propriedades do solo e da superfície, tratando-se, pois, de uma norma de ordem pública, ou seja, qualquer cláusula em contrário será considerada nula de pleno direito. Incorreta;
D) O art. 1.373 do CC garante, sim, o direito de preferência, em igualdade de condições e isso acontece porque o legislador entende que a preferência acaba por estimular a consolidação do direito de propriedade, através da unificação das titularidades. Incorreta;
E) O art. 1.377 do CC prevê que o direito de superfície seja constituído por pessoa jurídica de direito público interno. Incorreta.
Resposta: B
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a) superfície pode ser onerosa ou gratuita. o pagamento pode ser em uma parcela ou mais.
b) o direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. CORRETA
c) esse direito de transferência da superfície, não implica em pagamento ao proprietário
d) há para ambos
e) poderá ser constitúido por PJ de direito público interno
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Código Civil. Direito de Superfície:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiros o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade.
A plantação ou obra, decorrente do direito de superfície é denominada de implante. O direito de superfície só autoriza obra no subsolo quando for inerente ao objeto da concessão.
A pessoa jurídica de direito público que constituir o direito de superfície, será regido pelo Código Civil no que não for disciplinado diferentemente em lei especial
Conforme Gagliano (2017, p. 1.057) o direito real de superfície tem como características a serem destacadas:
a) o direito real de superfície concede ao seu titular o direito de construir ou plantar em terreno alheio, sem descaracterizar ou prejudicar a substância da coisa principal;
b) é sempre pactuado em caráter temporário, diferentemente, pois, da enfiteuse, que era perpétua;
c) a sua somente se dará por escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
d) não se admite a realização de obra no subsolo, ressalvada a hipótese de haver previsão contratual expressa neste sentido. ART. 1369 do CC/02 Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão
Vale ressaltar o caráter oneroso ou gratuito desse instituto. Determina-se que, quando oneroso, as partes deverão determinar se o pagamento será realizado em única parcela ou em duas ou mais.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.