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GABARITO: LETRA A!
(A) Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
(B) Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.
(C) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
(D) Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
(E) Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.
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GABARITO: A.
Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.esmo imóvel.
O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feitocom aquiescência do credor, expressamente manifestada.
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Trata-se do princípio da continuidade ou trato sucessivo. O qual tem por escopo fazer com que o registro reflita a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando uma sequência lógica entre transmitentes e adquirentes. Essa sequência de registros não pode ser interrompida, devendo esse elo de registros ser contínuo e sucessivo.
Tal previsão encontra respaldo no artigo 195 da Lei de Registros Públicos, a qual consagra: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.
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A) CORRETA. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
A alternativa “a" está correta. O texto da assertiva é exatamente a redação artigo 195 da Lei 6.015/73 (LRP). Vejamos:
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
B) INCORRETA. No caso de o imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações passarão a ser feitas na nova matrícula a ser aberta, observando, quando possível, o primeiro registro.
Em regra, todos atos registral referente ao imóvel é realizado na circunscrição que está localizado o bem. Todavia, quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição, as averbações contibuará sendo efetuada no cartório de origem, nos termos do artigo 169,I, da LRP:
Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:
I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
C)INCORRETA. Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais sobre o mesmo imóvel.
A Lei de Registro Públicos, em regra, veda o registro de título que diz respeito aos direitos reais contraditórios:
Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
No entanto, a título de complementação dos estudos, cumpre salientar que a Lei 6.015/73 (LRP), no artigo 192, traz uma hipótese de não aplicação do artigo 190:
Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
D) INCORRETA. quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de novo número, mantendo-se inalteradas as primitivas.
O erro da questão esta no final da assertiva, que o correto seria "encerrando-se as primitivas", conforme prevê o artigo 234 da Lei 6.015/73:
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
E) INCORRETA. o cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, poderá ser feito independentemente da aquiescência do credor.
A assertiva está incorreta, pois é necessário a aquiescência expressa do credor, na hipótese do cancelamento da servidão quando o prédio dominante estiver hipotecado. Vejamos:
Art. 256 - O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor , expressamente manisfestada.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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C) Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
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"O princípio da continuidade visa conseguir que o histórico registral de cada imóvel seja autêntico e completo, tornando-se necessária uma continuidade entre os lançamentos inerentes a esse mesmo imóvel; assim, é imprescindível encadeamento entre assentos pertinente a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas."