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                                Art. 183 do CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 
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                                GABARITO: LETRA B!
 
 (A) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
 I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
 II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
 III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
 
 (B) Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
 
 (C) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
 I - relativas a direito ou a fato superveniente;
 II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
 III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 (D) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
 I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
 II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
 III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
 IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 (E) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
 § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
 
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                                Gabarito letra B Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 
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                                 a) O prazo será contado a partir do recebimento da citação pessoal. FALSO Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.    b) Sendo o réu a Fazenda Pública, em regra, terá prazo em dobro para contestar. CERTO Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.    c) Depois de apresentar contestação, o réu não poderá aduzir quaisquer outras alegações. FALSO Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.    d) Se não for apresentada no prazo legal, induz à revelia e à automática procedência do feito. FALSO Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.   Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.    e) A reconvenção só pode ser apresentada junto da contestação, sendo dependente desta. FALSO Art. 343. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. 
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                                Atençao tb ao enunciado 122 do Conselho de Justiça Federal, aprovado nos dias13 e 14 de setembro de 2018. Ele diz que: "O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessao de conciliação ou mediação, na hipótese de inicidencia do art. 335, inciso I, do NCPC.   
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                                Letra (b) . Correta.   REGRA: NCPC; Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.   Obs. NCPC; Art. 183; § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.   EXCEÇÃO: L4717; DO PROCESSO; Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 
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                                NCPC. Contestação: 	Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: 	I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 	II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso I; 	III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 	§ 1 No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 	§ 2 Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. 	Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Vida à cultura democrática, Monge.   
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                                Em regra? no processo civil, não consigo visualizar uma CONTESTAÇÃO cujo prazo não seja em dobro para a FP... 
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                                Complementando:   O termo, em regra, constante na Letra (b) foi corretamente empregado. Justificativa:   O Art. 183 é a regra: A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.   Um exemplo de exceção, que justifica o emprego do termo "em regra" é o disposto no o art. 7º da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, o qual prevê que juizado especial da fazenda pública “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. Vejamos:    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.   Bons estudos.    
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                                a) INCORRETA. O prazo para apresentação da contestação varia de acordo com as seguintes situações: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. b) CORRETA. Não esqueça que a Fazenda Pública terá o prazo em dobro para todas as suas manifestações pessoais, inclusive para apresentar contestação Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. c) INCORRETA. Muito embora o princípio da eventualidade pregue que o réu concentre toda a sua defesa na contestação, claro que o réu poderá aduzir outras alegações após este momento, como aquelas que digam respeito a algum fato ou superveniente, ou seja, “que vieram depois”. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição d) INCORRETA. O reconhecimento da revelia provoca a presunção RELATIVA de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, e não necessariamente induzirá a procedência da ação! Ocorrendo alguma(s) da(s) situação(s) prevista(s) pelo art. 345, a presunção de veracidade será afastada pelo juiz! Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. e) INCORRETA. A reconvenção poderá ser apresentada INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação. Art. 343 (...) § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Resposta: B