SóProvas


ID
2789008
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela provisória, o Código de Processo Civil vigente trouxe diversas inovações. Assinale a alternativa que está de acordo com a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    B) Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    [...]

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. (o art.  305, que trata da tutela cautelar em caráter antecedente, não traz disposição semelhante).

    C) Tutela Cautelar antecedente -> Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    D) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (existe divergência acerca da concessão de ofício, mas a banca se antecipou o considerou que "independe de requerimento")

    E) Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • De início, uma importante ressalva: a estabilização somente se admite no procedimento de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não sendo possível, em regra, sua aplicação quando se tratar de tutelas provisórias de natureza cautelar, tampouco de evidência. Portanto, somente poderá ser requerida no mencionado procedimento, admitido quando a tutela for, no dizer do CPC, contemporânea ao ajuizamento da ação, muito embora tenha pecado o legislador, já que contemporânea é sinônimo de recente, atual, simultâneo, e nunca de antecedente, prévio, anterior. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258639,101048-A+inercia+do+reu+e+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alt. D correta

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • GABARITO: "E"

  •  e) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.

  • Gab. "e"

    Gente, o fenômeno da estabilização ocorre SOMENTE na Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente!!!

  • Pra saber qual tutela estabiliza ou não, é só cantar a música da Anitta:

    eu vou estabilizar bem na TUA CARA -> TUtela Antecipada de CARáter Antecedente

  • E desde quando o juiz pode conceder de ofício a Tutela de Evidência?

  • Pessoal, pq a letra D ta errada?

  • Vanessa - sobre a alternativa D

    A tutela de evidência será concedida INDEPENDENTEMENTE de ser requerida pelo interessado, podendo o Juiz agir de ofício deste que fundamente.

    O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • d) O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    A banca entendeu que pode o juiz conceder tutela de evidencia de oficio, entretanto NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL para isso.

    A tutela de evidência, no meu entendimento, foge às sanções previstas em lei para as hipóteses de abuso do direito [e manifesto propósito protelatório, que nele está incluído], essas, sim, que podem ser deferidas de ofício.

     

  • LETRA "D":

    4 REQUISITOS

    4.1 Requerimento.

    Tal como a tutela de urgência, a da evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte (ver capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que, com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a da evidência depende de requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida. (Direito Processual Civil Esquematizado Autor(es): Marcus Vinicius Rios Gonçalves, PEDRO LENZA Categoria: Direito, Concursos Edição e Ano:9° edição, 2018ISBN:Impresso: 9788547223762 Digital: 9788547230586 ABNT:

    GONÇALVES, M. V. R.; LENZA, P. <strong>Direito Processual Civil Esquematizado.</strong> 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018).


    Também consultei os seguintes Códigos de Processo Civil Comentados e nenhum deles mencionam a possibilidade de concessão de tutela de evidência de ofício, independente de requerimento da parte:

    1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.

    2 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero




  • A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

     

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência e CAUTELAR

     

  • Colegas, vamos indicar para comentário do professor! Alô QC, nos ajude: a tutela de evidência pode ou não ser concedida de ofício??

  • Colegas, vamos indicar para comentário do professor!

    Alô QC, nos ajude: a tutela de evidência pode ou não ser concedida de ofício??

  •  a) A tutela provisória somente pode ser revista, revogada ou modificada quando da prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     b) Na petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente, o valor da causa é fixado de acordo com o pedido feito nessa ocasião.

    FALSO

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

     

     c) No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

     d) O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    CERTO. A não ser que a banca considere que trocar parte por interessado torne o item falso.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

     e) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.

    CERTO

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Sei lá se já estou cansado de resolução de questões, ou se é preciosismo meu, mas não consegui engolir a "E".

    "A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso."

    Para mim, a assertiva está incorreta, pois a não interposição do Agravo é apenas um dos requisitos da estabilidade da tutela antecedente. Há a necessidade de NÃO aditamento da inicial pelo autor, ou seja, necessita do concursos de ambos: autor e réu. Mas como falei, pode ser preciosismo.

    Ademais, sigo a Doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Esquematizado da linha do Pedro Lenza) que já foi colacionado (André Almeida) o excerto sobre a concessão de ofício da tutela de evidência ser considerado equivocado, então fui cego na D.

    Abraços.

  • Para Fredie Diddier, não é possível a concessão de tutela de evidência de ofício, haja vista inexistir previsão legal e tratar-se de tutela satisfativa que independe de "periculum in mora". Já Bruno Vinícius da Rós Bodart entende ser possível a concessão de ofício da tutela de evidência na hipótese do artigo 311, inciso I, em prol da defesa da ordem e probidade processual, por se tratar de medida sancionadora que visa coibir prejuízos à outra parte, bem como ao próprio processo.

  • Alexandre Freitas Camara: "se o autor não emendar a petição inicial e o réu não agravar ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo o juizo declarar estabilizada a tutela antecipada"

  • A meu ver, a banca entende que a tutela de evidência pode ser concedida também de ofício e não apenas a requerimento do interessado. Veja:


    "O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado."


    A condição estabelecida tornou a assertiva errada.


    Bom estudo!

  • Não sei se alguém já falou isso, mas acho que a D está errado pois afirma que "O juiz poderá...." e o artigo 311 do CPC diz que a tutela de evidência será concedida. Assim, pela literalidade do dispositivo a concessão da tutela de evidência não é uma faculdade, mas sim um dever imposto ao juiz quando preenchidos um dos incisos do 311...


  • >>>>SOMENTE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE É SUSCETÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO. ART 304 CPC


    O Novo CPC, em que pese se tenha unificado o regime das tutelas provisórias de urgência como já postado aqui, não as equiparou totalmente. Um exemplo disso é a estabilização da tutela antecedente, que só foi prevista para a tutela antecipada e não para a cautelar!
    – 1) O pedido da tutela antecipada antecedente pode NÃO ser totalmente correspondente ao da inicial definitiva;
    – 2) Podem ser inseridos novos pedidos na inicial definitiva (a posterior ao aditamento); – 3) A inserção de novos pedidos, na inicial definitiva, pode gerar alteração do valor da causa e consequentemente passar a ser necessário o depósito de custas complementares.
    – 4) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e o não aditamento da inicial geram a extinção do processo, mas isso pode se tornar irrelevante se tiver ocorrido a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
    – 5) Além da hipótese do Art. 304, é possível a ESTABILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGOCIADA DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE (Enunciado N* 32 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC).
    – 6) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR (Enunciado N* 420 do FPPC).
    – 7) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA (Enunciado N* 421 do FPPC).

    – (arts. 305-310; art. 4º da Lei 7347/1985; art. 16 da Lei 8.249/1992) O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Pessoal, faço uma observação quanto ao gabarito. Quando análisa a questão, tive dificuldade em aceitar a assertiva "e" comok correta, haja vista a sua péssima redação. Requerida é diferente de concedida. A lei é bem clara: "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

     

    Assim, o candidato que analise bem as alternativas conclui que, pela literalidade, esta assertiva também está incorreta. Nao basta o mero requerimento, mas sim a concessão.

     

    Sigamos Fortes.

  • Em recente decisão, o STJ considerou que não somente a interposição de recurso é apta para ensejar a estabilização da tutela provisória em caráter antecedente. De acordo com o Tribunal, qualquer meio de impugnação já é capaz de obstar a estabilização.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • NCPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3 A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2.

    § 4 Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.

    § 6 A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D: Acredito que o erro esteja na ausência da palavra "manifesto":

    Art. 311, I- "manifesto propósito protelatório da parte";

    Isso porque toda tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, só pode ser concedida a requerimento da parte interessada. É a leitura do art. 299 do NCPC: "A tutela provisória será requerida..." Então o erro não está na parte final da assertiva.

    Letra E: Trouxe exatamente a redação do art. 304 do NCPC.

    Um abraço e bons estudos!

  • direito ao comentario do Bruno Mattos: "estabilização mitigada" = STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Eber, seu comentário sobre a assertiva D não deixa de ser pertinente, mas entendi que o erro da assertiva está no verbo "poderá", pois o dispositivo legal é categórico:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (grifo meu).

    Se alguém já fez esse comentário, perdoem-me pelo excesso...

    Bons estudos a todos nós!

  • Alguém saberia me falar o erro da alternativa D?

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Natália Spalla, o juiz não precisa esperar o requerimento da parte. Se ele perceber que a parte ré tá agindo de forma protelatória propositadamente ou abusando do direito de defesa (art. 311, I), pode agir de ofício.
  • É só ter calma para ler!

  • Letra D:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O erro está no fato de o interessado precisar pedir a tutela de evidencia. Acho que a banca entende que pode ser de ofício pelo juiz, nesse caso.

  • A. Poderá qualquer tempo revogada ou modificada, art. 296 CPC

    B. Errado, não depende de adiantamento de custas, art. 307 CPC.

    C. Errado, será no prazo de 5 dias, art. 306 CPC

    D. A tutela de evidência é requerida somente incidentalmente, independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatórios

    E. Está correto

  • Impressão ou o item D dá a entender que o juiz pode conceder a evidência de ofício?

  • Pessoal, me parece, se não me engano, que a letra D está errada porque o código fala em "manifesto propósito protelatório". Então, não é qualquer propósito protelatório. Assim como a inicial é indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

  • C. Errado.

    art. 306 do cpc

    O réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indiciar as provas que pretende produzir.

  • COM RELAÇÃO AO ERRO DA ALTERNATIVA "D"

    O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

    A primeira hipótese de Tutela de Evidência (art. 311, I, CPC) é também chamada por alguns doutrinadores, como Bruno Bodart, de Tutela de Evidência Sancionatória.

    O mesmo autor entende ser possível, na hipótese, a concessão de ofício.

  • E. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso. correta

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1° No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 303. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    c) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    d) ERRADO: Independe de requerimento.

    e) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Oi Amores, quanto tempo né?

    Então, a Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

    O código não trata especificamente disso, mas a partir da leitura percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente.

    FGV-2019-MPE-RJ-Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que a tutela de evidência pode ser concedida de ofício. F

    VUNESP-2018-PROCURADOR- O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado. F

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A letra E fala "a tutela antecipada REQUERIDA em caráter antecedente torna-se estável (...)". Isso está errado. Não basta o autor REQUER, o juiz tem que CONCEDER para ela se estabilizar. Quanto à letra D, questionável. Não há previsão legal, e há divergência doutrinária. Penso que a questão é passível de anulação.

  • A respeito do inciso l do artigo 311, há uma certa divergência se pode ou não ser concedida de ofício! Se não tivesse uma 100% correta, daria pra ir nela, mas a letra E está correta!

    Abraços!

  • O inciso tratado na letra D diz que deve ser requerido pela parte, logo está certo pois de acordo com o Art. 311 P.U do CPC:

    "Nas hipóteses dos incisos II (tese firmada em casos repetitivos ou SV) e III (pedido reipersecutório em contrato de depósito), o juiz poderá decidir liminarmente."

    Ou seja, os incisos I (do qual a alternativa trata) e IV (prova documental suficiente) dão a entender que só podem ser providos se a parte fizer o requerimento.

    Acredito que a questão tenha dois gabaritos.

  • A ''E'' eu assinalei como errada porque não é só o respectivo recurso que ataca a estabilização da tutela, qualquer meio de defesa também impede.

    Mas, como é a literalidade do artigo... sem choro.

  • A tutela não pode ser concedida de ofício (princípio da demanda)

  • Sobre a letra "D" O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado"

    Comentário: neste caso, presente no inciso I do art. 311 do CPC, há uma exceção ao princípio da demanda - podendo o juiz conceder de ofício, em observância ao poderes do juiz presentes no artigo 139, III do CPC.

  • REVISÃO

    TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    • Prazo para aditar a PI depois de concedida a TA: 15 dias. (303,§1º, I)
    • Prazo para emendar a PI quando não concedida a TA: 5 dias. (303, §6º)

    TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    • Réu citado para contestar: 5 dias. (306)
    • Prazo para formular pedido principal depois de concedida: 30 dias. (308)