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ID
2789014
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De decisão meritória transitada em julgado, caberá ação rescisória na seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    A. FALSO. Relativamente ou suspeito não, apenas juiz impedido ou absolutamente incompetente.


    CPC, art. 966, II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;


    B. FALSO. Não tem essa ofender ato jurídico perfeito no rol do artigo 966.


    CPC, art. 966, IV - ofender a coisa julgada.


    C. CERTO.


    CPC, art. 966, VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;


    D. FALSO. Erro de direito não, erro de fato!


    CPC, art. 966, VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


    E. FALSO. Não são 3 anos.


    CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.



  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • GAB C art. 966 V

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL

     - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)". 

    Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, 

    - É cabível ação rescisória da decisão na MONITÓRIA

     -  considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF no controle concentrado ou difuso

    - caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

  • a) absolutamente incompetente

    b) coisa julgada

    c) ok

    d) erro de fato

    e) 2 anos

  • Gabarito: C


    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.