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GABARITO: LETRA A!
SV nº 52 → Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
A SV nº 52 resultou, com ajustes em sua redação, da conversão da Súmula nº 724.
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Tese de Repercussão Geral definida no Tema 693: "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/1988 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais." [Tese definida no RE 767.332 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 31-10-2013, DJE 230 de 22-11-2013, Tema 693, Tese aprovada na 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.]
"Ementa: (...) 1. O Tribunal de origem não divergiu da orientação da Corte no sentido de que a regra imunizante contida no art. 150, VI, c, da CF afasta a incidência do IPTU sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social sem fins lucrativos, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). 2. O acórdão recorrido concluiu pelo enquadramento da instituição como entidade de assistência social sem fins lucrativos, a partir da análise dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame dos fatos e das provas e da legislação infraconstitucional de regência. Precedentes. 3. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade assistencial reconhecidamente imune estão afetados às suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao Fisco elidir a presunção, mediante a constituição de prova em contrário." (ARE 760876 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.2.2014, DJe de 2.4.2014).
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A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
CORREIOS E IPTU - Existe a presunção de que imóvel está relacionado às suas finalidades essenciais, portando a ECT goza de imunidade tributária para não pagar o IPTU. Caso o Município queira tributar imóvel da ETC terá o encargo de prova que imóvel tem outras finalidades. (STF. Plenário. RE 773992/BA, STJ. 1" Turma. AgRg no AREsp 304.126-RJ - Info 527).
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Gabarito A
CF/88
(...)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)
4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
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A questão poderia ser considerada errada. Ora, de acordo com o mais recente entendimento do STF (vide julgado que foi colocado abaixo pela colega Bau Uchoa), a incidência ou não do imposto vai depender do locatário/arrendatário, isto é, se ele exerce atividade econômica com fins lucrativos ou não.
Na leitura da questão, dá a entender que esse é um fator irrelevante, somente importando o que o proprietário do imóvel (imune) está fazendo com o aluguel e não quem está pagando.
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Sumula 724 do STF - Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune o IPTU o imovel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Resp. A
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Adriana Menezes Gusmão, a súmula 724 do STF fora convertida na Súmula Vinculante nº 52, citada pelo colega Raphael P.S. Takenaka.
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GABARITO A
Sumula 724 do STF - Ainda quando alugados a terceiros, permanece imune o IPTU o imovel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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STF - Súmula Vinculante 52 - "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas".
Letra A)
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Lembrei de quando a Professora Maria Christina do GranCursos falou sobre isso! Letra A correta!
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidades.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos dominar o teor da Súmula Vinculante nº 52 (é
imunidade se o valor for aplicado em suas atividades essenciais):
Súmula
Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune
ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Logo,
o enunciado é corretamente complementado com a letra A, ficando assim: A
respeito da Imunidade Tributária incidente sobre os imóveis pertencentes a
entidades de assistência social sem fins lucrativos, é correto afirmar que são
imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo quando alugados a
terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as
quais tais entidades foram constituídas.
Gabarito
do professor: Letra A.
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contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.
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contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.
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contribuiu sim, mas vou lembrar dessa bagaça n , vlw.
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tks