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ID
2789053
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/00 estabelece que é possível a destinação de recursos ao setor privado. Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DEVERÁ SER AUTORIZADA POR DECRETO ESPECÍFICO E ATENDER ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ESTAR PREVISTA NO ORÇAMENTO OU EM SEUS CRÉDITOS ADICIONAIS. INCORRETA, pois depende de lei específica e não de decreto. 

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    B)A DESTINAÇÃO DE RECURSOS APLICA-SE A TODA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS ESTATAIS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AO BANCO CENTRAL DO BRASIL.  INCORRETO

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.  § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

     

    C)SALVO SE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO PODER EXECUTIVO, NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS RECURSOS PÚBLICOS, INCLUSIVE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, PARA SOCORRER INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INCORRETA

    Art. 28. Salvo mediante LEI específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

     

    D)A VEDAÇÃO AO SOCORRO DE INSTITUIÇÕES SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA ESTENDE-SE À CONCESSÃO, PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE OPERAÇÕES DE REDESCONTO E DE EMPRÉSTIMOS DE PRAZO SUPERIOR A TREZENTOS E SESSENTA DIAS. INCORRETA

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.§ 2o O disposto no caput NÃO proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

     

     

    E)NA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR ENTE DA FEDERAÇÃO A PESSOA FÍSICA, OS ENCARGOS FINANCEIROS, COMISSÕES E DESPESAS CONGÊNERES NÃO SERÃO INFERIORES AOS DEFINIDOS EM LEI OU AO CUSTO DE CAPTAÇÃO. CORRETA

    Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

     

  • Não entendi o erro da D

  • Hugo Lima, o erro está na parte destacada:

    "a vedação ao socorro de instituições sem prévia autorização específica estende-se à concessão, pelo Banco Central do Brasil, de operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias".

    Conforme art. 28, §2º da LRF, não está proibido a concessão de operações de redesconto.

    A parte que diz "prazo superior a 360 dias" está correta, é vedada mesmo, pois a exceção é só se for inferior a 360 dias.

     

    Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

            § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.

            § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

  • Deveria ter uma vírgula depois de "redesconto" na lei com o intuito de evitar ambiguidade. Paciência. :/


    É possível ler o texto de duas formas:


    "é permitido tanto as operações de redesconto de prazo inferior a trezentos e sessenta dias quanto as de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias"; ou

    "é permitido as operações de redesconto; já as de empréstimos, só as de prazo inferiores a trezentos e sessenta dias".



    A questão diz que é vedada as operações de redesconto superiores a trezentos e sessenta dias, entretanto, tal vedação engloba apenas os empréstimos, ou seja, é permitido operações de redesconto de prazo superior a trezentos e sessenta dias.

  • Para os fins da LC 101/00, a palavra "decreto" não existe.

  • Resposta: letra E

    Ai que raiva dessa D kkk Erro grifado e desenhado para não errar de novo:

    D) a vedação ao socorro de instituições sem prévia autorização específica estende-se à concessão, pelo Banco Central do Brasil, de operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias.

    Art. 28 da LRF - Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

    § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

    Resumindo - o disposto no caput não proíbe (a vedação do caput não se estende a): I. operações de redesconto e I. empréstimos de prazo inferior a 360 dias.

  • Quanto a letra B. Artigo 26, LRF "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento em seus créditos adicionais.

    Parágrafo 1: O disposto no caput aplica-se a toda administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil.

  • Sobre a D, "a vedação ao socorro de instituições sem prévia autorização específica estende-se à concessão, pelo Banco Central do Brasil, de operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias.".

    Eu penso que a VUNESP por levar em conta a letra da lei considerou como incorreta a questão. Mas levando em consideração o ponto da CESPE, por exemplo, a questão estaria correta. Uma vez que o caput da lei diz:

    "Art. 28. Salvo mediante LEI específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional(...)"; " § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.

    Por conseguinte temos: se a operação de redesconto for superior ao prazo de trezentos e sessentas dias, é vedado sua concessão sem a autorização por meio de lei específica. Alguém mais entende dessa maneira???

  • Imagina Poder Executivo socorrendo Banco...

    A LRF consagrou importante marco regulatório no regime das finanças públicas, destacando-se o preceito (artigo 28) que proíbe a utilização de recursos públicos para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional (ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário), salvo se o emprego de recursos públicos for autorizado por lei específica.

    Essa vedação, contida na cabeça do artigo 28 do estatuto da austeridade fiscal, é complementada por dois parágrafos. O primeiro afirma que a prevenção da insolvência e de outros riscos deve ficar a cargo de “Fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei”. O segundo faculta ao Banco Central conceder operações de redesconto e de empréstimo, desde que o prazo de tais operações seja inferior a 360 dias.

    O Fundo mencionado no primeiro parágrafo do artigo 28 da LRF é, precisamente, o FGC. Trata-se de associação civil privada, cujos associados são as instituições do Sistema Financeiro Nacional, constituída “na forma da lei” (vale dizer, em conformidade com as regras aplicáveis às associações civis — em especial, os artigos 53 a 61 do Código Civil — e as normas de regência do sistema financeiro). O FGC, segundo o estatuto aprovado pelas próprias instituições financeiras, reunidas em assembleia geral, tem as seguintes finalidades: “proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação”; “contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional”; e “contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica”.

    (...)

  • (...)

    Tendo em vista a importância do FGC para a manutenção da estabilidade sistêmica, as instituições financeiras são compelidas a se associarem ao Fundo, assegurando-se, assim, que a rede de proteção a depositantes e investidores alcance todo o sistema financeiro[1]. Deve-se ter em mente que, segundo o artigo 28, parágrafo 1º, da LRF, a rede de proteção propiciada pelo FGC não se resume aos instrumentos de enfrentamento de situações de insolvência, destinando-se, ainda, à prevenção de “outros riscos”. A identificação de tais riscos, bem como a medida da proteção conferida pelo FGC, é efetuada pelo estatuto do próprio Fundo, que prevê, por exemplo, a possibilidade de realização de operações de assistência ou suporte financeiro com instituições associadas.

    Quanto ao segundo parágrafo do artigo 28 da LRF, mais não faz que reafirmar uma das clássicas funções do Banco Central — a concessão de redesconto e empréstimo a instituições financeiras. O legislador brasileiro, ao cuidar da assistência financeira do Banco Central, não distinguiu entre situações de iliquidez ou de insolvência[2], deixando sabiamente ao juízo discricionário do Banco Central o poder de decidir, à vista das características de cada caso concreto, se a assistência deve ou não ser prestada. Sem embargo, o fato é que, ao conceder assistência financeira, o Banco Central tem atuado com prudência, evitando abusos na concessão de redesconto que poderiam levar à violação, por vias transversas, da vedação legal ao uso de recursos públicos para socorrer instituições financeiras. Por essa razão, a assistência financeira do Banco Central tem sido utilizada apenas para permitir às instituições financeiras o gerenciamento adequado de sua liquidez, em conformidade com regras de caráter geral, objetivo e impessoal veiculadas na legislação aplicável[3].

    (...)

  • (...)

    Do que foi dito até aqui, cabe sintetizar o que não pode e o que deve ser feito, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por um lado, é vedado utilizar recursos públicos para socorrer instituições financeiras, salvo mediante lei específica. Por outro lado, a prevenção da insolvência e de outros riscos deve ser realizada mediante Fundos e outros mecanismos constituídos pelas próprias instituições financeiras. Ademais, o Banco Central deve ensejar, mediante suas operações de redesconto (além, é claro, de suas intervenções em mercado aberto), o adequado gerenciamento de liquidez por parte das instituições financeiras. Por fim, tendo em vista que a persecução da estabilidade financeira constitui propósito comum ao Banco Central e ao FGC, a atuação de ambas as entidades deve ser realizada de maneira coordenada, de modo a direcionar à consecução desse objetivo, de maneira eficiente e racional, os recursos e os esforços públicos e privados.

    https://www.conjur.com.br/2012-jun-11/isaac-ferreira-lei-determina-atuacao-complementar-entre-bc-fgc#:~:text=Esse%20estatuto%20consagrou%20importante%20marco,recupera%C3%A7%C3%A3o%20ou%20financiamentos%20para%20mudan%C3%A7a

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    A) ERRADO. A destinação de recursos deverá ser autorizada por LEI ESPECÍFICA e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais segundo o art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por LEI ESPECÍFICA, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".

    B) ERRADO. Aa destinação de recursos aplica-se a toda a Administração indireta, inclusive fundações públicas, empresas estatais, EXCETO às instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil segundo o art. 26, § 1º, da LRF: “O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    C) ERRADO. Salvo LEI ESPECÍFICA, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional segundo o art. 28 da LRF: “Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário".

    D) CORRETO. A vedação ao socorro de instituições sem prévia autorização específica estende-se à concessão, pelo Banco Central do Brasil, de operações de redesconto e de empréstimos de prazo superior a trezentos e sessenta dias. Alternativa de acordo com o art. 28 da LRF:
    “Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. [...]
    § 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias".

    E) ERRADO. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação segundo o art. 27 da LRF: “Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação".


    Atentem que duas alternativas estão corretas. A banca entendeu que apenas a alternativa “e" estava correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVAS “D" e “E".
    GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “E".