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A classificação e a diferenciação literal legal dos direitos coletivos em sentido amplo é dada pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. (grifou-se)
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos
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Gab: C
Interesses individuais homogêneos
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Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “C”, necessário destacar o seguinte:
I) Interesses e direitos difusos (art. 81, § único, inciso I - CDC) – aqui tratados no sentido de lato sensu; onde sua decisão judicial possui efeito erga omnes, exceto se julgado improcedente por falta de provas – aqui os titulares dos direitos são pessoas indeterminadas ligadas por uma circunstância de fato, e um exemplo disso, seria: “pessoas que assistem uma propaganda enganosa pela TV” – aqui neste exemplo podemos retratar o fato base (propaganda), e pessoas indeterminadas, vez que não se sabe quantas e quais pessoas assistiram aquela propaganda enganosa, logo há interesses diversos/difusos.
II) Interesses ou direitos coletivos (art. 81, § único, inciso II - CDC) – aqui tratados no sentido de stricto sensu; onde sua decisão judicial possui efeito ultra partes, exceto se julgado improcedente por falta de provas – aqui os titulares dos direitos são transindividuais de natureza indivisível, ligados entre si por uma circunstância jurídica base; e um exemplo disso, seria: “pessoas que não se conhecem e adquirem um determinado consórcio, e a administradora do consórcio, sem motivos contratuais ou de pré aviso, faz um aumento ilegal das prestações destes consorciados” – aqui neste exemplo podemos retratar a relação jurídica base (classe de pessoas que adquiriram determinado consórcio que sofreu um aumento ilegal), e pessoas determinadas (consorciados), que tiveram em seu consórcio adquirido um aumento ilegal, logo há interesses que transcendem apenas um indivíduo/consumidor/consorciado, que estão ligadas entre si;
III) Interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 81, § único, inciso III - CDC) – aqui tratamos como direitos oriundos de uma origem comum; que pode ser divisível; onde sua decisão judicial possui efeito erga omnes, em caso de julgado procedente o pedido – aqui os titulares dos direitos são pessoas determinadas ligadas por uma circunstância que abrangem uma origem comum; sem uma ligação necessária; um exemplo disso, seria: “compra de um produto que cuja série apresentou um mesmo defeito” – aqui neste exemplo podemos retratar o fato de um produto ter um defeito e aquelas pessoas atingidas pelo defeito, podem reclamar judicialmente sobre tal fato; aqui a origem comum se faz no defeito em série, e cada indivíduo identificável pode reclamar.
Logo, após a explanação, resposta mais adequada sobre a questão: “Explosão em shopping de Osasco mata pelo menos 39 pessoas e fere 380” – origem comum: explosão de shopping; qual tipo de direito atinge: direitos individuais (já que houve mortos e feridos - há uma "mensuração" entre eles), sem nenhuma ligação necessária entre os mortos e feridos.
Nesse ínterim, se não há ligação necessária, mas há uma origem comum e se trata de direitos individuais e divisíveis, estamos diante de um direito individual homogêneo, previsto no artigo 81, § único, inciso III, CDC - letra C.
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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Nunca esquecer: o mesmo fato pode gerar danos a interesses transindividuais de mais de um tipo. Ex de Mazzili: a explosão de uma usina atômica poderia causar não só danos globais ao meio ambiente (interesses difusos) mas também danos individuais determináveis aos moradores vizinhos, como a perda de seu gado (interesses individuais homogêneos).
Na questão, ao dizer “matou pelo menos 39 e feriu cerca de 380", o examinador disse que foram provocadas lesões divisíveis, individualmente variáveis e quantificáveis, por isso a resposta é (c) – interesses individuais homogênenos.
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O CDC aduz que os interesses ou direitos individuais homogêneos são assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Um exemplo, que pode ser facilmente guardado, é o uso de pílulas anticoncepcionais de "farinha" e mulheres que engravidaram. As mulheres que fizeram o uso terão que provar que foram afetadas por conta do placebo.
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** Repercussão TRANSINDIVIDUAIS (além da esfera particular).
DIFUSO = MEIO AMBIENTE = INDETERMINÁVEL, instituição de reserva legal em área particular
COLETIVO= SINDICATO = DETERMINÁVEL, convenção coletiva que viola direito dos trabalhadores de uma empresa de montagem de veículos
HOMOGÊNEO = recall de veículo = DETERMINÁVEL
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL SITUAÇÃO DE FATO Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL ORIGEM COMUM Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
CASE:
Uma comunidade carente, vitimada pela perda de suas moradias e mobiliários por
força de enchentes sucessivas em seu bairro, caracteriza, para fins de tutela
metaindividual, qual categoria de direitos?
- Direitos individuais homogêneos, com titulares determinados, ligados entre si
por circunstância de fato (ACIDENTALMENTE COLETIVOS)
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Explosão em shopping de Osasco mata (FATO) + pelo menos 39 pessoas e fere 380 (PESSOAS DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS) = Direitos Individuais Homogêneos.
Direito difuso = pessoas indeterminadas + fato
Direito coletivo stricto sensu = pessoas determinadas ou determináveis + relação jurídica
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Tente lembrar dessa sequência:
DIFUSOS
COLETIVOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Agora complete na mesma sequência:
FATO (circunstâncias de...) - transindividuais e indivisíveis
RELAÇÃO (jurídica base) - transindividuais e indivisíveis
ORIGEM (comum) - individuais, logo, divisíveis
Sintetizando:
DIFUSOS -----> circunstâncias de fato
COLETIVOS -----> relação jurídica base
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -----> origem comum
Por fim, se algum dia ouvirem falar de "direitos individuais heterogêneos", não se assustem, são os direitos individuais puros (simples, individuais propriamente ditos), categoria muito frequentemente citada na praxe trabalhista.
Avante!
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Individuais homogêneos (razões da criação, características e exemplos)
=> Acidentalmente coletivos (divisibilidade)
=> Paralelamente à tutela coletiva é possível a tutela individual
=> Multiplicidade de interessados
=> Razões da criação:
1ª - Molecularização do conflito (visualização global do processo)
2ª - Economia processual (redução de custos)
3ª - Aumento do acesso à Justiça
4ª - Evitar ações contraditórias
=> Características
1ª - Sujeitos determinados ou determináveis
2ª - Pretensão de origem comum
3ª - Existência de tese jurídica de origem comum que justifique tratamento coletivo da pretensão individual
4ª - Não perde natureza individual
=> Ex:
- Indenização por medicamento defeituoso
- Ação para recall de veículos
- Expurgos inflacionários de caderneta de poupança
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Gabarito: C
Para saber sobre qual tipo de direito estamos tratando, basta fazer duas perguntas:
1) o grupo atingido é determinável?
2) o objeto é divisível?
- Direito difuso: grupo indeterminável e objeto indivisível. Exemplo: dano ambiental (não é possível determinar quantas pessoas foram atingidas nem dizer qual foi o dano de cada uma delas).
- Direito coletivo strito sensu: grupo determinável e objeto indivisível. Exemplo: nulidade de cláusula de contrato de adesão (possível determinar quantas pessoas assinaram o contrato de adesão, mas não é possível dividir a nulidade para cada uma delas, a nulidade é igual para todos).
- Direito individual homogêneo: grupo determinável e objeto divisível. Exemplo: recall de veículo defeituoso (possível determinar quantas pessoas compraram o carro defeituoso e o quanto cada uma vai receber pelo prejuízo sofrido).
Fonte (não consegui colar o link aqui): Aula completa do Prof. Hugo Nigro Mazzilli no Youtube: "O que são interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos"
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O caso em questão corresponde a um interesse individual homogêneo.
- INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Eles são interesses divisíveis, plenamente quantificáveis, com titulares identificados e identificáveis, e derivam de uma origem comum. Decorrem da CLASS ACTION OF DAMAGES dos EUA.
Os direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos subjetivos individuais com um traço de identidade, de homogeneidade, na sua origem.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis: a lesão sofrida por cada titular pode ser reparada na proporção da respectiva ofensa, o que permite ao lesado optar pelo ressarcimento de seu prejuízo via ação individual. Nos direitos difusos e nos coletivos, pelo contrário, o objeto é indivisível.
OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.
A eficácia da coisa julgada na hipótese de improcedência do pedido não atinge os titulares do direito postulado, a não ser que tenham intervindo no processo como litisconsortes ativos do autor coletivo, embora configure em precedente. Trata-se como coisa julgada in utilibus.
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A questão trata de direitos coletivos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
A)
direitos difusos.
Interesses individuais homogêneos.
Incorreta letra “A”.
B)
direitos coletivos em sentido estrito.
Interesses individuais homogêneos.
Incorreta letra “B”.
C) interesses individuais homogêneos.
Interesses individuais homogêneos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D)
interesses individuais indeterminados.
Interesses
individuais homogêneos.
Incorreta letra “D”.
E) direitos individuais simples.
Interesses
individuais homogêneos.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.