-
A) REGULAR, POIS ATENDE TODOS OS REQUISITOS DA LEI. CORRETA
B) IRREGULAR, UMA VEZ QUE A DECLIVIDADE DO TERRENO É SUPERIOR À PERMITIDA. INCORRETA, pois está abaixo da declividade de 30%.
Art. 3º Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
C) IRREGULAR, UMA VEZ QUE O TERRENO É SUJEITO A INUNDAÇÕES, AINDA QUE HAJA SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS. INCORRETA, pois foram tomadas providências para escoamento de água.
Art. 3º Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
D) IRREGULAR, TENDO EM VISTA QUE AS METRAGENS DOS LOTES SÃO INFERIORES À PERMITIDA. INCORRETA, pois respeita metragem mínima da lei do parcelamento.
Art. 4º, II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
E) IRREGULAR, CONSIDERANDO QUE A RESERVA DE ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL, À MARGEM DO RIO, EM UM DOS LADOS, É INFERIOR À PERMITIDA. INCORRETA, pois respeita a metragem mínima de 15m de cada lado.
Art. 4º, III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
-
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 4 da Lei 6766. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
-
Lei 6766
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
-
e esses 5 m2 da questão???? Existe nao na hora da prova o cara ficar c medo marcar devido a esse erro infantil
-
A Lei 13.913/2019 alterou o art. 4º, inciso III, veja-se:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
-
5 metros quadados não é 5 metros. Que absurdo n ser anulado
-
Gab. A
1) declividade de 25%; ✅OK (Só não poderia se declividade fosse gual ou superior a 30% e não atendesse exigências específicas das autoridades competentes)
2) sujeito a inundações, mas assegurado o escoamento das águas;✅ OK (tomou providências para assegurar o escoamento das águas, então também pode)
3) área dos lotes de 125 m2 ✅OK
4) frente de 5 m2 ;✅OK
5) Situado ao longo de rio, com reserva de área não-edificável de 15 m de um lado e de 20 m do outro.✅ OK
ÁGUAS correntes e dormentes E ferrovia: mínimo faixa de 15 metros de cada lado (não há menção de aumentar ou diminuir faixa)
RODOVIA: mínimo faixa de 15 de cada lado* (poderá ser REDUZIDA a 5 metros).
-
MANO, SACANAGEM pedir esses números aí KKKKK