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A resposta está na Lei nº 9.096/95, lei dos partidos políticos, vejamos;
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
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A INCORRETA
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
B INCORRETA
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
C CORRETA
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
D INCORRETA
Art. 20.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição
E INCORRETA
Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9096/1995
ARTIGO 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
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O que é fidelidade partidária? resposta https://www.youtube.com/watch?v=UTgr4BzoHGM (momento de desconcentração kkkk)
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a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (INCORRETA)
Perde o mandato somente no caso em que se desfiliar sem justa causa, conforme expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Obs.: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. (INCORRETA)
Perde sim, aliás, perde automaticamente a função que exerce, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos. (CORRETA)
Expressa previsão legal: Lei 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição. (INCORRETA)
Muito pelo contrário, não podem ser alterados no ano da eleição, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95, art. 20, Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário. (INCORRETA)
Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
FALSO
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
OBS: Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
FALSO
Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.
c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
CERTO
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.
FALSO
Art. 20. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário.
FALSO
Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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Pessoal
Me ajudem. Estou com dúvidas.
A B não está correta com a EC 97??
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Sobre a letra D, segue um julgado interessante do TSE:
Eleição 2016. Protocolo. Conversão em petição. Tutela de urgência. Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. Deferido.
1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. (Ac. de 8.9.2016 no Pet nº 40304 , rel. Min. Gilmar Mendes.)
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Portanto, existe a possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite de 6 meses.
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1) Enunciado da questão
Pretende examinar, com base na
Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a respeito da Filiação e Fidelidade Partidária, o acerto do
conteúdo de cinco enunciados.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 20. É facultado ao partido
político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores
aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de
filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a
cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual
foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação
partidária somente as seguintes hipóteses (incluído pela Lei nº 13.165/15).
I) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política
pessoal; e
III) mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
Art. 26. Perde automaticamente a
função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da
proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha
sido eleito.
3) Base jurisprudencial
3.1) Jurisprudência do STF
EMENTA: INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE
PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.
As características do sistema
proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a
fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas
pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade
de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual
se elegeu. O sistema majoritário,
adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem
lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do
sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a
perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e
vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput) [STF, ADI 5.081, rel. min.
Roberto Barroso, j. 27-5-2015, DJE de 19.08.2015).
3.2) Súmula TSE
Súmula TSE nº 67. A perda do
mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos
pelo sistema majoritário.
4) Análise das assertivas
a) Errada. Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar com justa causa do partido pelo qual foi eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, caput,
incluído pela Lei n.º 13.165/15).
b) Errada. Perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa,
em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja
legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26).
c) Certa. É facultado ao partido
político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores
aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos
eletivos (Lei n.º 9.096/95, art. 20, caput).
d) Errada. Os prazos de filiação
partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos
eletivos, não podem ser alterados no
ano da eleição (Lei n.º 9.096/95, art. 20, parágrafo único)
e) Errada. A mudança de partido
político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato eletivo apenas para eleições a cargo proporcional
(deputados e vereadores). Não se aplica a eleições para cargos
majoritários (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República, bem como
Prefeito e Vice-Prefeito (Jurisprudência do STF e Súmula TSE n.º 67).
Resposta: C.
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A - Se houver justa causa ou se o detentor do ME for majoritário não há perda do mandato. Art. 26 e 22-A da 9096/95 e súmula 67 TSE e Cta 8271 TSE
B - Perde, na fundamentação legal acima! Art. 26, 9096/95
C - o mínimo é de seis meses Art. 9, 9504/97 o PP pode aumentar o prazo no seu estatuto Art. 20, 9096/95, o prazo de filiação estatutário não pode ser alterado no ano da eleição, salvo para reduzir o prazo até o limite de 6 meses Art. 20, pú, 9096/95
D - A regra é que não, mas pode ser alterado para reduzir o prazo. A questão está cobrando a regra!
Ac TSE 22.9.2016, no REspe n 5650 e, de 8.9.2016, na Pet n, 40304: possibilidade de alteração estatutária no ano da eleição para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária até o limite fixado neste dispositivo.
E - Súmula 67 TSE, como visto não perderá o mandato majoritário aquele que se desfiliar sem justa causa de pp.