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ID
2789074
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da Filiação e Fidelidade Partidária, com base na Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei nº 9.096/95, lei dos partidos políticos, vejamos;

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • A INCORRETA

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    B INCORRETA

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

    C CORRETA

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     

    D INCORRETA

    Art. 20.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição

     

    E INCORRETA

    Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9096/1995 

     

    ARTIGO 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

  • O que é fidelidade partidária? resposta https://www.youtube.com/watch?v=UTgr4BzoHGM (momento de desconcentração kkkk)

  • a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (INCORRETA)

    Perde o mandato somente no caso em que se desfiliar sem justa causa, conforme expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Obs.: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.(INCORRETA)

    Perde sim, aliás, perde automaticamente a função que exerce, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95: Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

    c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos.(CORRETA)

    Expressa previsão legal: Lei 9.096/95, Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

     

    d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.(INCORRETA)

    Muito pelo contrário, não podem ser alterados no ano da eleição, por expressa previsão legal: Lei 9.096/95, art. 20, Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

    e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário.(INCORRETA)

    Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

  •  a) Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, ainda que com justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    FALSO

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    OBS: Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

     

     b) Não perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    FALSO

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

     

     c) É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    CERTO

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

     d) Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, podem ser alterados no ano da eleição.

    FALSO

    Art. 20. Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

     

     e) A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato, independentemente de se tratar de cargo proporcional ou majoritário.

    FALSO

    Súmula 67-TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

  • Pessoal

    Me ajudem. Estou com dúvidas.

    A B não está correta com a EC 97??

  • Sobre a letra D, segue um julgado interessante do TSE:

    Eleição 2016. Protocolo. Conversão em petição. Tutela de urgência. Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. Deferido.

    1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. (Ac. de 8.9.2016 no Pet nº 40304 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

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    Portanto, existe a possibilidade de alteração estatutária, no ano da eleição, para reduzir o prazo mínimo de filiação até o limite de 6 meses.

  • 1) Enunciado da questão

    Pretende examinar, com base na Lei n° 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da Filiação e Fidelidade Partidária, o acerto do conteúdo de cinco enunciados.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    3) Base jurisprudencial

    3.1) Jurisprudência do STF

    EMENTA: INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO.

    As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput) [STF, ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, DJE de 19.08.2015).

    3.2) Súmula TSE

    Súmula TSE nº 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    4) Análise das assertivas

    a) Errada. Não perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar com justa causa do partido pelo qual foi eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 22-A, caput, incluído pela Lei n.º 13.165/15).

    b) Errada. Perde a função que exerce, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito (Lei n.º 9.096/95, art. 26).

    c) Certa. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na Lei dos Partidos Políticos, com vistas a candidatura a cargos eletivos (Lei n.º 9.096/95, art. 20, caput).

    d) Errada. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição (Lei n.º 9.096/95, art. 20, parágrafo único)

    e) Errada. A mudança de partido político realizada após a diplomação tem por consequência a perda do mandato eletivo apenas para eleições a cargo proporcional (deputados e vereadores). Não se aplica a eleições para cargos majoritários (Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador da República, bem como Prefeito e Vice-Prefeito (Jurisprudência do STF e Súmula TSE n.º 67).

    Resposta: C.

  • A - Se houver justa causa ou se o detentor do ME for majoritário não há perda do mandato. Art. 26 e 22-A da 9096/95 e súmula 67 TSE e Cta 8271 TSE

    B - Perde, na fundamentação legal acima! Art. 26, 9096/95

    C - o mínimo é de seis meses Art. 9, 9504/97 o PP pode aumentar o prazo no seu estatuto Art. 20, 9096/95, o prazo de filiação estatutário não pode ser alterado no ano da eleição, salvo para reduzir o prazo até o limite de 6 meses Art. 20, pú, 9096/95

    D - A regra é que não, mas pode ser alterado para reduzir o prazo. A questão está cobrando a regra!

    Ac TSE 22.9.2016, no REspe n 5650 e, de 8.9.2016, na Pet n, 40304: possibilidade de alteração estatutária no ano da eleição para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária até o limite fixado neste dispositivo.

    E - Súmula 67 TSE, como visto não perderá o mandato majoritário aquele que se desfiliar sem justa causa de pp.