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Art. 37
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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a) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
b) Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
c) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
d) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
e) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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A CF assegura direito à revisão, mas não assegura a manutenção do valor real da remuneração.
Como a revisão da remuneração depende de lei, não é um direito automático.
Na verdade, como o reajuste depende de vontade política, o texto constitucional é letra morta.
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Ao meu ver a questão B esta errada, pois na CF/88 Art. 7ª, IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos (manutenção do valor) que lhe preservem o poder aquisitivo (poder de compra da moeda), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
CF/88 - Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A questão C caiu em uma prova da FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa, Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, e estava como correta, e vou ser bem sincero entre a Funiversa e a FCC eu fico com a FCC rsrsrs.
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Wanderson, a letra b está correta. O dispositivo constitucional que voce citou garante que o servidor nao poderá receber menos que um salário mínimo e está relacionado com a remuneração e nao com o vencimento.
STF Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. O total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
Espero que eu tenha ajudado.
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Taí uma questão a qual não entendi. Por que a letra b é a correta?
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Ocorre que, segundo art. 37, inciso X, da CF/88, "a remuneração dos servidores púb. e o subsídio de que...SOMENTE poderão ser fixados ou ALTERADOS por lei específica, observada a inciativa privativa em cada caso, assegurada REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na MESMA DATA E sem distinção de índices." Ou seja, a legislação brasileira NÃO assegura ao serv. púb. a manutenção DO VALOR REAL DE SEUS VENCIMENTOS, considerando o poder de compra da moeda, portanto, o haverá uma REVISÃO GERAL ANUAL e determinada por lei específica de cada poder.
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Cara colega Janaina, tenho a mesma dúvida que o Wanderson, dúvida esta q vc tentou explicar. Vc comentou q a Contituição trata de remuneração e nao de vencimento. Acontece q a questão tras a palavra vencimentOS q é o mesmo q remuneração, por isso continuo sem entender...
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VENCIMENTO = Contraprestação pecuniária, estabelecida em lei, proporcional ao nível de complexidade das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo de provimento EFETIVO.
REMUNERAÇÃO = vencimento do cargo de provimento efetivo + as vantagens pecuniárias permanentes
VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE= toda e qualquer vantagem que, uma vez criada por lei e oferecida à categoria, não poderá ser deduzida da remuneração. Poderá ser uma gratificação ou mesmo um adicional, por exemplo.
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De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, a lei assegura a irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos e subsídios, e não de seu valor real. Isso quer dizer que os índices da inflação ou a perda do poder aquisitivo da moeda não conferem direito ao reajuste: uma vez mantidos inalterados os valores dos vencimentos, o princípio da irredutibilidade estará sendo respeitado.
Esse princípio também não impede a criação ou aumento de tributos sobre os vencimentos e subsídios.
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Letra C - Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Letra D - Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Letra E- Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
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Sobre alternativa B,
Supremo Tribunal Federal :
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO.
ACÓRDÃO
QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO
PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO À VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERÍODO DE
16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARÇO DE 1990, NA FORMA DA LEI Nº 7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, § 1º, E DO ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.... Por fim, não há falar-se, no caso,
em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, já que não
tem ele por escopo assegurar o valor real dos estipêndios, não havendo
espaço, portanto, para se falar em vencimentos reduzidos, mas
simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa.
Recurso conhecido e provido.