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ID
2789878
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Luiz e Márcia casaram-se em 1990 e, logo após o casamento, lograram, ambos, êxito em concurso público prestado, passando a ocupar cargo público efetivo em carreira típica de estado com exercício no Ministério da Fazenda, em unidade organizacional localizada no Estado do Ceará.

Em 2003 Luiz, servidor muito experiente e dedicado, após anos de exercício do cargo efetivo, é convidado para assumir o posto de dirigente máximo da unidade organizacional do Ceará, convite este que ele aceitou prontamente.

Seu primeiro ato como dirigente da unidade foi nomear Caio e Carlos, seus colegas de trabalho de longa data, como seus dois e únicos subordinados diretos; Caio seria o responsável pelo atendimento ao cidadão e Carlos cuidaria dos demais serviços prestados pela unidade.

A respeito do caso concreto acima narrado e tendo em mente o que consta do Decreto n. 7.203/2010, analise as afirmativas abaixo, classificando-as em verdadeiras(V) ou falsas(F).


Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.


( ) Luiz não poderia ocupar o cargo em comissão mencionado por força da vedação ao nepotismo estabelecida no Decreto n. 7.203/2010.

( ) Em qualquer caso é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

( ) Para os fins do Decreto n. 7.203/2010, o cônjuge não é considerado familiar, sendo assim considerados somente os descendentes ou ascendentes na linha reta.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa II) Puramente letra de lei. § único do art. 4º do Decreto n. 7.203/2010

  • GABARITO: C

    LEI 7.203

    Art. 1o  A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta observará o disposto neste Decreto.

    Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

    I - cargo em comissão ou função de confiança;

    II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

    III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

  • Decreto n. 7.203/2010.

    (...)

    Art. 2 o   Para os fins deste Decreto considera-se:

    (...) III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau; III-(F)


    Art. 3 o   No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:


    Art. 4 º   Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado; I -(F) - Luiz é efetivo

    II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no art. 3º;

    III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou

    IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.


    Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. II-(V)

  • Cargos políticos estão isentos dessa regra, não?

  • Eu ainda não entendi a relação de nepotismo com os dois colegas de longa data... ou a relação é de ele ser superior a esposa?

    Alguém or favor pode me dar uma luz?

  • O Nepotismo é caracterizado pelo favoritismo de Parentes, o caso concreto que foi demonstrado não existe o mencionado entre os amigos, sendo desta forma colocado somente para confusão daqueles que estão despreparados.

  • Vejamos as assertivas:

    I- Falso:

    Considerando que Luiz foi regularmente aprovado em concurso público, tendo sido nomeado para cargo de provimento efetivo, a ele não se aplica a vedação ao nepotismo, por expressa previsão contida no art. 4º, I, do Decreto 7.203/2010, litteris:

    "Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações, designações ou contratações:

    I - de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;"

    II- Verdadeiro:

    Esta assertiva se mostra em perfeita sintonia com a norma do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 7.203/2010, in verbis:

    "Art. 4º (...)
    Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público."

    III- Falso:

    A presente proposição diverge do conceito de familiar constante do art. 2º, III, do Decreto 7.203/2010, que assim preceitua:

    "Art. 2o  Para os fins deste Decreto considera-se:

    (...)

    III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau."

    Do exposto, a ordem correta consiste em: F-V-F.


    Gabarito do professor: C

  • gente, o plus da questão é que se pode indagar o quão ruim é luiz em indicar dois amigos e não a esposa márcia, já que ambos trabalham na mesma instituição. mas relaxem porque ele não indicou a esposa pelo fato do decreto 7.203 de 2010 proibir, mas ambos estão usufruindo da gratificação de luiz do mesmo jeito kkkkkkkk