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ID
279028
Banca
FUNIVERSA
Órgão
MTur
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O pagamento da contribuição do PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) deverá ser efetuado

Alternativas
Comentários
  • LEI 11.933/98

    Art. 1o  O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  

    “Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: 

    I - até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e 

    II - até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.  

    Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.” (NR) 

    FONTE : 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/L11933.htm